Tribunal Central Administrativo Norte

00003/09.0BEPRT

Data
2016-06-17
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. É nulo o despacho cujas premissas apontam, umas para o deferimento e outra para o indeferimento de um requerimento e não termina com qualquer decisão, de deferimento ou indeferimento. 2. Sendo o requerimento alvo de um acto nulo, por falta de estatuição, este equivale à omissão da prática do acto devido, para permitir a interposição da acção administrativa especial nos termos do disposto no artigo 66º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002. 3. O Decreto-Lei nº 312/99, de 10.08 revogou o Decreto-Lei nº 409/89, de 18.11, mas também já previa para o 7º escalão (da escala remuneratória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário) o módulo de tempo de serviço de 3 anos (artigo 8º deste último diploma legal). 4. Não preenchendo a docente o módulo de tempo de serviço de 3 anos no dia 1 de Setembro de 2005, para poder ser posicionada no 9º escalão, nos termos do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 312/99, de 10.08, ficou sujeita ao congelamento previsto na Lei nº 43/2005, 29.08, e na Lei nº 53-C/2006, de 29.12. 5. Exigindo o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23.06, para o reposicionamento dos professores titulares no índice 272 que "tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom" e "tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz", cabia à autora alegar e provar o preenchimento destes requisitos, sendo extemporânea a sua invocação em sede de recurso jurisdicional. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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