Tribunal Central Administrativo Norte
00003/07.4BCPRT
- Data
- 2011-06-08
- Relator
- José Luís Paulo Escudeiro
- Descritores
- INCOMPETENCIA RELATIVA
- DELEGAÇÃO DE PODERES
- LEI DE HABILITAÇÃO
- REVOGABILIDADE DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS
- O CASO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS
- A TRANSMISSIBILIDADE DOS PREJUÍZOS FISCAIS EM CASO DE FUSÃO DE SOCIEDADES
- RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS LEGAIS
- OS CONCEITOS DE “RAZÕES ECONÓMICAS VÁLIDAS” E “INSERÇÃO NUMA ESTRATÉGIA DE REDIMENSIONAMENTO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DE MÉDIO OU LONGO PRAZO, COM EFEITOS POSITIVOS NA ESTRUTURA PRODUTIVA” PARA EFEITOS DE TRANSMISSIBILIDADE DOS PREJUÍZOS FISCAIS
- CONCEITOS INDETERMINADOS
- DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
Sumário
I- A delegação de poderes consiste no acto pelo qual um órgão normalmente competente para a prática de certos actos jurídicos autoriza um outro órgão ou agente, indicados por lei, a praticá-los também; II- A delegação de poderes pressupõe que a lei a preveja, ou seja depende de uma lei habilitante, isto porque a delegação de poderes não pode resultar da mera vontade de um órgão administrativo, uma vez que a competência que lhe é conferida é irrenunciável e inalienável; III- Sem essa habilitação a delegação é ilegal e os actos praticados ao abrigo dela ficam feridos do vício de incompetência relativa, geradora de anulabilidade – Cfr. artºs 99º-b) do CPPT e 135º do CPA; IV- Esta doutrina não se aplica ao procedimento tributário que dispõe de norma própria, no caso o artº 62º da LGT que, sob a epígrafe “Delegação de poderes” estabelece (na redacção alterada pela Lei 55º-A/2010, de 31 de Dezembro), o seguinte: “1 - Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento no seu imediato inferior hierárquico. 2 - A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, com autorização do delegante, salvo nos casos em que a lei o proíba.”; V- Estabelece tal norma uma regra geral de admissibilidade de delegação de poderes do órgão competente no imediato inferior hierárquico, ao contrário do que acontece com o artigo 35º, n.º 1 do CPA; VI- A regra geral é, assim, no procedimento tributário, a possibilidade de delegação dos poderes, constituindo a proibição de delegação a excepção, o que significa que toda e qualquer competência pode ser delegada, salvo excepção legal, e daqui decorrendo que não é necessária para a delegação de poderes no procedimento tributário a existência de lei habilitante exterior à LGT, ao contrário do que acontece no procedimento administrativo. VII- Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto, designadamente, quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos – Cfr. artº 140º-1-b) do CPA; VIII- Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida – Cfr. artº 141º-1 do mesmo Código; IX- O acto de deferimento tácito configura um acto constitutivo de direitos, pelo que só pode ser revogado com fundamento em invalidade e dentro do prazo de um ano a contar da data em que se formou - Cfr. artºs 140º e 141º do CPA, ex vi dos artº 2º-c) da LGT e 2º-d) do CPPT; X- Os conceitos de “Razões económicas válidas” e “inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva” para efeitos de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, prevista no artigo 69.º do CIRC, são, segundo o entendimento que vem sendo a ser perfilhado pela jurisprudência, conceitos indeterminados cujo preenchimento cabe à Administração e que, ao contrário do poder discricionário verdadeiro e próprio, como poder de eleger uma de entre várias soluções igualmente válidas, só admitem uma solução justa no caso concreto, constituindo tais conceitos indeterminados matéria de discricionariedade técnica, insindicável judicialmente.* * Sumário elaborado pelo Relator
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