Tribunal Central Administrativo Norte
00003/04
- Data
- 2004-05-06
- Relator
- Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
- Meio processual
- Suspensão de eficácia
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
- Descritores
- SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
- MANDATO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- MANDATO JUDICIAL
- NOTIFICAÇÃO DECISÃO FINAL
- PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO NA MODALIDADE PATROCÍNIO JUDICIÁRIO (INÍCIO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA)
- CADUCIDADE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
- PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
- ORDEM DE DESPEJO
- GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
- PROVA (ÓNUS E TIPO DE PROVA NECESSÁRIA)
Sumário
I. A junção de procuração em procedimento administrativo por parte dum particular implica que é com o mandatário constituído que a Administração deve comunicar até à notificação da decisão final excluídos os actos procedimentais que exijam a intervenção pessoal e física do interessado, pelo que a notificação feita ao interessado, na pessoa daquele mandatário, deve considerar-se eficaz para efeito do início da contagem do prazo de impugnação judicial através de recurso contencioso ainda que essa comunicação ocorra na sequência do cumprimento do dever de informação. II. Para efeitos de patrocínio judicial não basta a existência dum mandato, ainda que com poderes forenses, incorporado no processo administrativo, pois, a lei processual civil exige que seja exibida e incorporada no processo judicial a procuração forense, pelo que o facto de haver mandatário constituído fora do processo judicial não obsta à nomeação de patrono no quadro do instituto do apoio judiciário para efeitos de impugnação judicial e ser através dessa nomeação que se constitua a representação judiciária. III. Dado no contencioso administrativo vigorar a regra do patrocínio obrigatório (art. 05º LPTA) e que como tal a dedução de qualquer meio contencioso terá necessariamente de ser subscrita por advogado devem considerar-se como abrangida na previsão do art. 25º, n.º 2 da LAJ as situações em que é necessário o recurso a tribunal, v.g. através da dedução do meio cautelar de suspensão de eficácia, antes de ser deferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono escolhido pelo requerente por forma a que lhe seja permitido acautelar ou tutelar seus direitos interesses em situações de urgência e, assim, evitar a execução imediata de acto lesivo, bem como evitar os prejuízos irreparáveis e irreversíveis que dali possam resultar.
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