Tribunal Central Administrativo Norte

00002/05.0BCPRT-A

Data
2005-05-05
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. A alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA contém uma norma derrogatória para aquelas situações excepcionais em que é manifesta a ilegalidade do despacho suspendendo, em que é incontestável a procedência da pretensão formulada no processo principal. 2. Não se verificando a situação prevista nessa alínea a) do nº 1, torna-se essencial analisar a natureza da providência pretendida, com vista a determinar os requisitos que a lei exige para o seu decretamento, sabido que na alínea b) se enunciam os requisitos das providências conservatórias e na alínea c) se enunciam os requisitos das providências antecipatórias. 3. A pedida suspensão de eficácia do despacho do SEAF no segmento que condicionou a aceitação da dação em pagamento proposta pelos clubes de futebol para regularização das dívidas fiscais (dação efectuada com as receitas das apostas mútuas desportivas obtidas durante o período que medeia entre 1/07/1998 a 31/12/2010) à responsabilização da Liga pelo pagamento da diferença que porventura viesse a ser encontrada no 2º semestre de 2004 e de 2010 entre metade do valor arrecadado e metade da dívida global, configura uma providência conservatória. 4. O decretamento dessa providência depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos na alínea b) e no nº 2 do art. 120º, consubstanciados: - no carácter não manifesto da falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal ou da existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus boni iuris); - no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); - na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, de forma a que os danos que resultariam da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 5. Basta a existência de um mínimo de verosimilhança dos fundamentos invocados, em termos de se evidenciar o carácter não manifesto da falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal ou da existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito, para se dar por verificado o primeiro requisito (fumus boni iuris, na vertente fumus non malus). 6. O requisito do periculum in mora visa acautelar não só o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, isto é, o risco da infrutuosidade da sentença (favorável) que venha a ser proferida no processo principal, de forma a impedir que ela se torne platónica, inútil e ineficaz, como também visa acautelar o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal, de forma a evitar o risco do retardamento da sentença (favorável), seja porque a reintegração se perspectiva difícil, seja porque existirão prejuízos que se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não será capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. 7. A alegada incapacidade financeira da Requerente para prestar garantia a fim de obter a suspensão da execução fiscal instaurada para cobrança da dívida tributária que foi liquidada com base naquele despacho do SEAF, e os prejuízos que lhe advém da penhora de bens para obter o mesmo efeito, não preenchem o requisito do periculum in mora, seja na vertente do risco da infrutuosidade da sentença, seja na vertente do risco do retardamento da tutela, já que é à instauração da execução e à imposição legal da prestação de garantia ou de penhora de bens para obter a suspensão daquela que a Requerente imputa os prejuízos que invoca. 8. Esses prejuízos constituem fundamento para solicitar a dispensa da prestação de garantia, de harmonia com o disposto no nº 4 do art. 52º da LGT e no art. 170º do CPPT, a apreciar e decidir pelo órgão de execução fiscal, com recurso da decisão para o tribunal nos termos do art. 276º do CPPT.

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