Tribunal Central Administrativo Norte
00002/03 - PORTO
- Data
- 2006-03-16
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1) O art. 13º do CPT institui uma presunção legal de culpa do gerente no que concerne à insuficiência patrimonial da sociedade para pagamento das dívidas exequendas. 2) Tratando-se de uma presunção legal, a mesma só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário - art. 350º nº 2 do C.Civil. 3) Razão por que o oponente tem de conseguir persuadir o Tribunal, através de prova positiva e directa, da inverificação do facto presumido, convencendo-o de que administrou a sociedade de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas, isto é, que a administrou com a diligência adequada e necessária a preservar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que este se tornasse insuficiente, que inexiste uma relação causal entre a sua actuação de gerente e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu.
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