Tribunal Central Administrativo Norte
00002/02-Porto
- Data
- 2013-09-26
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1. Na vigência dos artigos 38.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e 84.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (na redação anterior à que lhes foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro), constituíam requisitos do recurso a métodos indiciários a existência de anomalias ou incorreções na contabilidade ou nos livros de registo, reveladoras da falta de colaboração do sujeito passivo com a administração na demonstração da sua situação tributária e que dessas anomalias e incorreções tenha resultado a impossibilidade da comprovação ou quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação do lucro tributável. 2. A discrepância manifesta entre as margens de lucro declaradas e as obtidas por amostragem ou por recurso aos rácios do setor, conjugada com a falta de exibição de documentos de suporte que permitam confrontar o valor dos descontos efetivamente praticados com os resultantes das margens declaradas, constituem indícios seguros de que a contabilidade não reflete a sua exata situação patrimonial e o resultado efetivamente obtido – artigo 38.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, legitimando o recurso à tributação por métodos indiciários; 3. Não sendo possível, sem tais documentos de suporte, identificar e quantificar os descontos efetivamente praticados em causa é o valor dos descontos e só os talões de venda ou o registo das operações no rolo interno da fita de máquina permitem verificar o valor dos descontos, então é porque só esses documentos permitem aceder ao verdadeiro valor das vendas e, por essa via, à verdadeira situação tributária do sujeito passivo* * Sumário elaborado pelo Relator.
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