Tribunal Central Administrativo Norte
00002/02 - PORTO
- Data
- 2007-01-04
- Relator
- Dulce Neto
- Descritores
Sumário
1. Porque a anulação da venda efectuada em execução fiscal pode fundar-se no art. 909º nº 1 alínea c) do CPC, segundo o qual a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201º», e sabido que este art. 201º do estabelece que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa», a referida anulação depende não só de ter ocorrido, relativamente ao acto da venda ou aos actos anteriores que lhe dizem respeito, a omissão de um acto ou de uma formalidade legal, como, ainda, de essa omissão poder ter influído no resultado da venda. 2. Após a entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a reclamação de créditos passou a preceder a venda, pelo que quando é proferido o despacho determinativo da venda a credora com garantia real que tenha reclamado os seus créditos já detém o estatuto de credora reclamante para todos os legais efeitos, razão por que se impõe a sua notificação desse despacho em harmonia com o disposto no art. 886º-A nº 4 do CPC. 3. O mesmo não acontecia no âmbito do regime do Código de Processo Tributário, em que a venda era efectuada antes da reclamação de créditos, pelo que os credores com garantia real ainda não detinham, à data da venda, a qualidade de reclamantes e, por isso, não tinham de ser notificados do despacho que ordenava a venda, razão por que só podiam invocar (por analogia) a nulidade por omissão do preceituado no nº 3 do art. 864º do CPC, a qual, porém só importa a anulação da venda se o exequente tivesse sido o seu exclusivo beneficiário. 4. É ao Tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, analisar a influência que a omissão da notificação do despacho determinativo da venda ao credor reclamante pode ter na realização das providências executivas, não sendo necessário que seja feita prova de que ela teve efectivamente essa influência.
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