Tribunal Central Administrativo Norte

00001/21.5BCPRT

Data
2021-08-19
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Declarar o TCAN incompetente.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Nos termos e para efeitos do processo de recusa de árbitro cuja competência seja atribuída a Tribunal estadual, a que se reporta o artigo 14.º, n.º 3 da LAV [Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro], quando a mesma [recusa] tenha sido considerada justificada [Cfr. artigo 59.º, n.º 1 da LAV], é da competência do Tribunal de 2.ª instância [in casu, o TCA Norte] apreciar e decidir sobre essa decidida recusa, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, também da LAV. 2 - Para quaisquer outras matérias que não caibam no âmbito do referido artigo 59.º, n.º 1 da LAV, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos do n.º 4 do mesmo normativo. 3 – E para efeitos do disposto no n.º 1 do referido artigo 59.º da LAV, integra essa previsão normativa a situação em que o Tribunal Arbitral tenha já apreciado o pedido de recusa de um árbitro, e nesse conspecto tenha decidido não considerar justificada essa recusa e indeferido o requerimento apresentado para esse efeito por uma das partes.* * Sumário elaborado pelo relator

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