Tribunal Central Administrativo Norte
00001/17.0BEMDL
- Data
- 2017-04-28
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I — No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. II — Não se verificando qualquer dessas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada. III — Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada pela verificação dos referidos critérios, a adopção da providência ou das providências pode ainda ser recusada, e é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (nº 2 do referido artigo 120º). IV — À execução do acto suspendendo ligam-se inevitavelmente alguns efeitos concretos que uma sua eventual anulação não apagará “ea ipsa”. Mas este é um minimum inerente a qualquer execução susceptível de acarretar prejuízos que, apenas no caso de serem de difícil reparação, poderão permitir a verificação do periculum in mora para efeitos de suspensão da eficácia de tal acto. V — Não são de difícil reparação os danos morais de reduzida intensidade. São de reduzida intensidade os danos morais decorrentes da execução de acto que aplica sanção disciplinar de cessão de comissão de serviço, visto que o essencial desses danos é imputável à existência e ao desfecho do processo disciplinar.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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