Tribunal Central Administrativo Norte

00001/15.4BCPRT

Data
2016-01-28
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Julgada improcedente a providência cautelar.
Emitente
TCAN

Sumário

I. A presente providência cautelar foi instaurada ao abrigo do n.º 2 do art.º 73.º do CPTA. Decorre deste normativo que quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um ato, o lesado pode obter a desaplicação da norma, pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto. II. Assim, decorre da conjugação do 72.º n.º 2 e do art.º 73.º n.º 2 do CPTA que a impugnação de normas, pode sustentar-se em declaração da ilegalidade sem força obrigatória geral na inconstitucionalidade da norma impugnada a ser apreciadas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal. III. Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 120.º do CPTA são critérios cumuláveis da decisão das providências cautelares conservatórias: (i) que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora), (ii) e não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus non malis iuris) e (iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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