Tribunal Central Administrativo Norte
00001/09.3BCPRT
- Data
- 2021-04-29
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I - A norma do artigo 8.º, n.º 1, do CIMT, na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, isenta de IMT, entre outras, as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja direta ou indiretamente por aquelas dominado e que derivem de atos de dação em cumprimento, desde que se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas. II - São pressupostos desta isenção por um lado, o facto de os adquirentes serem instituições de crédito ou sociedades comerciais cujo capital seja direta ou indiretamente por aquelas dominado, e por outro, a circunstância das aquisições ou, ainda, da dação se destinarem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas. III - Atenta a referida redação do preceito e a ratio legis que lhe subjaz (satisfação de créditos bancários) não se justifica, em caso de aquisição de imóvel por instituição de crédito que derive de ato de dação em cumprimento, a exigência, como pressuposto do reconhecimento da isenção, de que o crédito esteja em mora há mais de um ano. IV - Pago o IMT relativo à aquisição de imóvel, por dação em cumprimento, que gozava daquele benefício, tem o contribuinte direito a ser restituído do imposto indevidamente pago, bem como a juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 43.º da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora
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