Tribunal Central Administrativo Norte

00001/05.2BCPRT

Data
2005-10-06
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. Nos termos do artº 13º do CPTA, a competência dos tribunais administrativos e fiscais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria. 2. De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 26º, alínea c), 38º, alínea b) e 49º, alínea a), iv) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/02, de 19/02, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 4-A/03, de 19/02 e 107-D/03, de 31/12, compete ao TAF conhecer de acção administrativa especial intentada contra despacho do Sub-Director Geral dos Impostos.

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