Tribunal Central Administrativo Norte

00001/03 - PORTO

Data
2006-04-06
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Os fundamentos para a anulação da venda em processo de execução fiscal não estão expressamente previstos no CPPT, pelo que nesta matéria são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (artºs 908º e 909º). 2. Invocando a adquirente do bem como fundamento para a anulação da venda o facto de não poder “ter a posse e propriedade do veículo em virtude do bem se mostrar ilocalizável”, o pedido de anulação tem de improceder por não constituir aquele facto fundamento legal de pedido de anulação de venda.

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