Tribunal de Conflitos
06045/23.5T8VNF.G1.S1
- Data
- 2025-07-09
- Relator
- NUNO GONÇALVES
- Secção
- JSTA000P34151
- Votação
- UNANIMIDADE
- Emitente
- CONFLITOS
Sumário
I - Nos termos do art.º 666.º n.º 2 do CPC “A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.” II - Neste conspecto, não podem os erros materiais retificar-se por simples despacho do relator. III - A decisão que suprir nulidade de que possa enfermar considera-se “proferido como complemento e parte integrante” da sentença ou acórdão – art. 617.º, n.º 2 do CPC.
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