Tribunal de Conflitos
01974/21.3T8LRA.S1-CP
- Data
- 2022-07-13
- Relator
- MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
- Secção
- JSTA000P29801
- Votação
- UNANIMIDADE
- Emitente
- CONFLITOS
Sumário
1 - Compete à jurisdição administrativa apreciar uma acção proposta por uma entidade pública empresarial do Estado contra uma empresa pública sob a forma de sociedade anónima e uma sociedade anónima, invocando uma eventual concorrência de causas do acidente que lhe causou danos, que pode conduzir à responsabilização das duas demandadas, solidariamente ou não. 2 - O n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, traz para o âmbito da jurisdição administrativa o conhecimento de litígios que envolvem entidades privadas, desprovidas de poderes de autoridade, quando estão ligadas a entidades públicas por vínculos de solidariedade, nomeadamente nos exemplos referidos no mesmo n.º 2. 3 - A ampliação da competência da jurisdição administrativa verifica-se relativamente a essas entidades privadas, ou seja, só ocorre quando aquela competência abrange as entidades públicas nos termos das diversas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º (ou de outra disposição legal) e justifica-se pela vantagem manifesta de possibilitar o conhecimento global do litígio, sem obrigar à propositura de acções diferentes em diferentes jurisdições, com a duplicação de actividade processual e o risco de decisões contraditórias. 4 - Essa ampliação pode ser provocada por entidades privadas às quais “seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público” (al. h) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), respeitando o litígio a esse âmbito de aplicação. 5 - A equiparação – e a correspondente interpretação extensiva do referido n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – encontra justificação na atribuição legal de prerrogativas de autoridade no exercício das competências de gestão das infraestruturas em causa e à sua qualificação legal como exercício (embora privado) da função administrativa.
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