Tribunal de Conflitos

015618/22.2T8LSB.L1.S1

Data
2026-07-07
Relator
NUNO ANTÓNIO GONÇALVES
Secção
JSTA000P35912
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
TRIBUNAL DOS CONFLITOS

Sumário

I - A nulidade por excesso de pronúncia, só se verifica quando o tribunal conhece de matéria que extravasa as “questões temáticas centrais” que integram o thema decidendum, constituído pelo pedido e respetiva causa de pedir. II - O recurso de jurisdição visa obstar também a que a causa termine com a absolvição da instância fundada na negação da competência material do tribunal onde a ação foi intentada. III - O disposto no artigo 99.º do CPC não tem aplicação no Tribunal dos Conflitos. IV - O Tribunal dos Conflitos, nos seus acórdãos, proferidos em recurso, tem por imposição legal expressa, de indicar especificadamente o tribunal materialmente competente para a causa.

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