Tribunal de Conflitos
015618/22.2T8LSB.L1.S1
- Data
- 2026-07-07
- Relator
- NUNO ANTÓNIO GONÇALVES
- Secção
- JSTA000P35912
- Votação
- UNANIMIDADE
- Emitente
- TRIBUNAL DOS CONFLITOS
Sumário
I - A nulidade por excesso de pronúncia, só se verifica quando o tribunal conhece de matéria que extravasa as “questões temáticas centrais” que integram o thema decidendum, constituído pelo pedido e respetiva causa de pedir. II - O recurso de jurisdição visa obstar também a que a causa termine com a absolvição da instância fundada na negação da competência material do tribunal onde a ação foi intentada. III - O disposto no artigo 99.º do CPC não tem aplicação no Tribunal dos Conflitos. IV - O Tribunal dos Conflitos, nos seus acórdãos, proferidos em recurso, tem por imposição legal expressa, de indicar especificadamente o tribunal materialmente competente para a causa.
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