Provedor de Justiça

Recomendação n.º 98/A/1995

Data
1995-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Os Srs. .... eram funcionários com as categorias de Adjunto de 1ª Classe e Perit
Emitente
Director- Geral das Contribuições e Impostos

Texto integral (1057 palavras)

Director- Geral das Contribuições e Impostos Processo:R-1794/93 Rec.nº 98/ A/95 Data:1995-09-13 Área: A4 Assunto:SEGURANÇA SOCIAL - APOSENTAÇÃO - CESSAÇÃO DE FUNÇÕES - CÁLCULO INCORRECTO DE ABONOS. Sequência: Os Srs. .... eram funcionários com as categorias de Adjunto de 1ª Classe e Perito de Fiscalização Tributária de 1ª Classe, respectivamente e auferiam à data da aposentação pelo índice 750 ( 301.500$00 ). O Reclamante A ... foi desligado do serviço em 19.7.1991 e o Reclamante B.... em 1.6.1991. Nos termos do art. 15° do Decreto- Lei n ° 497/88, de 30 de Dezembro, aos funcionários referidos foram processados os abonos relativos á cessação definitiva de funções. Tais abonos foram calculados de acordo com as seguintes regras de interpretação e aplicação, conforme foi informado pela 3ª Delegação da Contabilidade Pública, no Memorial n ° 34: - remuneração de dois dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado nesse ano, e o subsídio de férias proporcional (n ° 1 do art. 15° do DL n ° 497/88, de 30 de Dezembro); - remuneração relativa ao período de férias não gozado e 1/12 desta, correspondente ao subsídio (n ° 2 do art. 15°). Os Reclamantes, não concordando com tal interpretação e aplicação, requereram, em 2.10.1992, a Sua Excelência o Ministro das Finanças, a reapreciação do assunto, por considerarem incorrecta a interpretação e aplicação feita pela 3ª Delegação da Contabilidade Pública, que o Exmº Director Distrital de Finanças de Setúbal seguiu. Não lograram, porém, alcançar resposta positiva à sua pretensão, pois a questão manteve- se inalterada até ao presente. É importante realçar que nenhum dos Reclamantes havia gozado férias, no ano da aposentação (1991), férias cujo direito haviam adquirido em 1 de Janeiro de 1991 e que se reportavam ao trabalho prestado no ano de 1990. Importa analisar as normas em causa para se poder, então, emitir juízo relativamente à pretensão dos Reclamantes. Assim, no n ° 1 do artigo 15° do Decreto- Lei n ° 497/88, de 30 de Dezembro, estabelece- se que, no caso de cessação definitiva de funções, o funcionário tem direito a receber a remuneração relativa a dois dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado nesse ano e o subsídio de férias proporcional. Encontram- se perspectivadas, no n ° 1 do art. 15°, duas vertentes de abono a esses funcionários: 1ª Uma compensação, pela cessação de funções (que pretende remunerar os funcionários relativamente aos dias de férias cujo direito adquiririam no dia 1 de Janeiro seguinte, mas que, pelo facto de cessarem funções, já não lhes irá ser abonado); 2ª O subsídio de férias proporcional, que corresponde ao trabalho já prestado no ano da cessação de funções, mas cujo abono só iria ser feito no ano seguinte. abono só iria ser feito no ano seguinte. No n ° 2 do artigo 15°, temos elencados dois abonos: 1° A remuneração relativa ao período de férias já vencido (em 1 de Janeiro) e não gozado; 2° O correspondente subsídio (aquele que corresponde ao período de férias já vencido e não gozado). Conclui- se que aos funcionários, no ano da cessação de funções, deverão ser abonados todos estes valores. No Memorial n ° 34 da 3a Delegação da Contabilidade Pública, encontra- se uma errada leitura do n ° 2 do artigo 15° e é exactamente essa a questão suscitada pelos Reclamantes. É que, dizendo a lei que o funcionário ou agente tem ainda direito à remuneração relativa ao período de férias vencido em 1 de Janeiro do ano da cessação e ao correspondente subsídio (e que, no caso dos Reclamantes será um mês completo por não terem gozado o período de férias nem sequer parcialmente), no Memorial n ° 34 é afirmado terem os Reclamantes direito a uma "remuneração relativa ao período de férias não gozado nesse ano e 1/12 desta, correspondente ao subsídio". De acordo com tal leitura, os funcionários receberiam duodécimo daquela remuneração, isto é, receberiam apenas a remuneração relativa ao período de férias e um duodécimo do subsídio e não o subsídio de férias correspondente ao período de férias já vencido e não gozado. Aplicando a lei ao caso concreto, vejamos qual o cálculo para cada um dos Reclamantes: Reclamante A : a) 301.500$00 x 2,5 x 7 : 30 = 175.875$00 (art. 150, n ° 1, parte inicial) b) 301.500$00 x 2,5 x 7 : 30 = 175.875$00 (art. 150, n ° 1, in fine) c) 301.500$00 ( Período de férias não gozado - art. 15°, n ° 2, parte inicial) d) 301.500$00 (Correspondente subsídio - art. 15°, n ° 2, in fine) No total temos 175.875$00 + 175.875$00 + 301.500$00 + 301.500$00 = 954.750$00 A este valor temos de abater os 301.500$00 pagos em Junho, a título de subsídio de férias (e que foi correctamente abonado ao funcionário), donde o resultado final é de 653.250$00, sendo este o montante devido pela cessação de funções. Reclamante B : a) 301.500$00 x 2,5 x 6 : 30 = 150.750$00 (art. 150, n ° 1, parte inicial) b) 301.500$00 x 2,5 x 6 : 30 = 150.750$00 (art. 150, n ° 1, in fine) c) 301.500$00 ( Período de férias não gozado - art. 15°, n ° 2, parte inicial) d) 301.500$00 (Correspondente subsídio - art. 15°, n ° 2, in fine) No total temos 150.750$00 + 150.750$00 + 301.500$00 + 301.500$00 = 904.500$00 A este valor temos de abater os 301.500$00 pagos em Junho, a título de subsídio de férias ( e que foi correctamente abonado ao funcionário), donde o resultado final é de 603.000$00, sendo este o montante devido pela cessação de funções. Estes valores são discrepantes dos que constam do "mapa" enviado por V. Exa. em anexo ao ofício n ° ... , de 26.JUL.94 e, feita a aplicação das normas, retirei a conclusão de que cabe aos Reclamantes razão para a sua reclamação. Nestes termos, RECOMENDO que aos ex- funcionários sejam pagos os montantes em dívida e ainda que, doravante, sejam processados a todos os funcionários que cessem funções os abonos e subsídios nestes moldes. Solicito a V.Exa. que me dê informação sobre o acolhimento dado a esta Recomendação, nos termos do artigo Solicito a V.Exa. que me dê informação sobre o acolhimento dado a esta Recomendação, nos termos do artigo 38° da Lei n ° 9/91, de 9 de Abril. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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