Provedor de Justiça
Recomendação n.º 94/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
- Descritores
Texto integral (1179 palavras)
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Processo: R - 1201/95
Rec. nº 94A/95
Data:1995-09-04
Área: A2
ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - SISA - LIQUIDAÇÃO - AVALIAÇÃO - PERMUTA DE
IMÓVEIS.
Sequência:Acatada
Encontra- se pendente na Provedoria de Justiça, processo no âmbito do qual se aprecia a legalidade e justiça
da liquidação de sisa efectuada pela 1° Repartição de Finanças de Loures na sequência de uma permuta de
duas fracções autónomas de prédios urbanos, sendo o Reclamante ... adquirente da fracção de maior valor e,
por esse facto, sujeito passivo do Imposto Municipal de Sisa devido, por aplicação do disposto no artigo 7°, §
1°, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações .
Para melhor enquadramento da situação junto, como documento no 1, cópia do conhecimento de sisa no
1281/1281, referente à transacção em causa.
Tratando- se de uma permuta, a base da liquidação deveria ser, nos termos do artigo 19°, § 3°, regra 8a, do
CIMSISSD, "a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais".
Ocorre que, no caso em apreço, não era conhecido, à data da liquidação, o valor patrimonial da fracção
adquirida pelo Reclamante, uma vez que prédio se encontrava omisso na matriz, embora com inscrição já
requerida.
Considera por isso o Reclamante que, neste caso, a liquidação deveria ter incidido sobre a diferença entre os
valores declarados (12.500.000$00 - 7.000.000$00) e não, como ocorreu, sobre a diferença entre o valor que a
instituição bancária a que o Reclamante recorreu para efeitos de crédito à habitação atribuiu à fracção
adquirida (12.500.000$00) e o valor patrimonial da fracção cedida (1.185.006$00).
Pretende ainda o Reclamante ver deferido o seu pedido de avaliação da fracção já inscrita na matriz -
precisamente a fracção cedida, cujo valor patrimonial de 1.185.006$00 considera demasiado baixo, com o
consequente aumento do valor da diferença sobre a qual a sisa incide -, pedido que formulou ao abrigo do
disposto no artigo 56° do CIMSISSD e que apresentou na Repartição de Finanças no dia da liquidação em
causa mas posteriormente a esta.
Ambas as suas pretensões foram indeferidas, por decisão da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, datada
de 5 de Abril de 1993 (documento n ° 2, que também anexo), da qual foi dado conhecimento à la Repartição
de Finanças de Loures em Abril de 1993 mas que o contribuinte afirma não conhecer, ainda, à data da
apresentação de queixa nesta Provedoria (Maio último).
No que concerne à primeira pretensão do Reclamante, no sentido de a liquidação de sisa incidir sobre a
diferença de valores declarados por ser desconhecido o valor patrimonial de uma das fracções, não posso
deixar de concordar com a decisão de indeferimento proferida pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa,
muito embora não subscreva a fundamentação da mesma.
Em minha opinião, a correcção da liquidação então vigente regra 19ª, do § 3°, artigo 19°, do CIMSISSD, nos
termos da qual, quando se trate de aquisição de habitação para residência permanente do adquirente - era o
caso - havendo recurso ao crédito à habitação, "a sisa incidirá sobre o preço convencionado ou sobre o valor
da avaliação efectuada pela instituição de crédito respectiva, se este for maior..."
resulta,
Esta regra, actualmente revogada mas em vigor à data da transmissão, não sendo específica dos casos em que
Esta regra, actualmente revogada mas em vigor à data da transmissão, não sendo específica dos casos em que
existe permuta, não pode deixar de ser aplicada à situação em apreço, preenchidas que estão todas as
previsões que contém e inexistindo expressa ressalva da sua aplicabilidade aos casos de permuta.
Assim sendo, os valores a comparar para efeitos de aplicação do imposto seriam a diferença entre os preços
declarados pelas partes (12.500.000$00-7.000.000$00 = 5.500.000$00), por um lado, e a diferença entre o
valor encontrado, para o prédio adquirido, na sequência da avaliação levada a efeito pela instituição bancária e
o valor matricial do prédio cedido pelo Reclamante (12.500.000$00-1.185.006$00 = 11.314.994$00). Sendo o
último o mais elevado, a sisa incidiria, pois, sobre este, como efectivamente aconteceu.
A segunda pretensão do Reclamante relaciona- se com a aplicação do artigo 56° do CIMSISSD ao caso em
apreço, nos termos do qual os contribuintes que considerem excessivo o valor patrimonial inscrito na matriz,
"poderão requerer a avaliação da totalidade ou parte dos prédios que pretendam adquirir..." e foi indeferida
por extemporânea.
Com efeito, a referida avaliação deve ser requerida em momento anterior ao da liquidação de sisa, desde logo
porque o efeito daquele requerimento é a liquidação da sisa provisoriamente, facto que deve ficar a constar do
respectivo termo de declaração e do conhecimento de sisa.
Ora, o Reclamante apresentou o seu requerimento de avaliação do prédio inscrito na matriz no dia da
liquidação mas em momento posterior à mesma, o que resulta claramente do facto de o requerimento ser
formulado em simultâneo com a contestação
do valor de sisa apurado na liquidação em causa. Assim sendo, a decisão de indeferimento do pedido de
avaliação não pode deixar
de considerar- se em conformidade com o referido normativo legal.
Apesar da legalidade desta decisão, entendi dirigir- me a Vossa Excelência com o objectivo de repor a justiça
de uma situação que, a manter- se, consubstancia o pagamento de sisa sobre um valor superior ao
efectivamente transmitido.
Permito- me, aliás, louvar as decisões da administração fiscal que, entendendo neste sentido, autorizaram a
realização de avaliações ao abrigo do artigo 56° do CIMSISSD, quando a sisa respectiva havia já sido paga.
Veja- se, nesse sentido, a informação n ° 838/94 e despachos que a sancionaram, tudo no âmbito do Proc °
DV.51.0113.94, da
Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões realização do Património, no qual se apreciou
situação idêntica e se deu ao interessado a possibilidade de requerer, em momento posterior à liquidação de
sisa, avaliação do prédio permutado cujo valor considerava desactualizado.
Esta possibilidade, embora corresponda a uma situação de excepção, é sempre concretizável mediante uma
reapreciação
do processo e decisão de Vossa Excelência nesse sentido, aliás, como avançou o próprio Director de Finanças
que indeferiu o
pedido de avaliação do Reclamante, por extemporâneo (v. último parágrafo do despacho proferido a 5 de
Abril de 1993 - doc. n °
2).
Pelo exposto, e atendendo a que o Reclamante não tem conhecimento, ainda, do teor daquele despacho de
indeferimento,
RECOMENDO:
Que seja excepcionalmente autorizada a realização da avaliação a que se refere o artigo 56° do CIMSISSD à
fracção autónoma
permutada pelo Reclamante, cujo valor aquele considerava desactualizado à data da transmissão, devendo o
valor patrimonial assim encontrado servir de base - conjuntamente com os restantes valores conhecidos - à
reformulação da liquidação de sisa efectuada à data da transmissão, de tudo se notificando o Reclamante.
permutada pelo Reclamante, cujo valor aquele considerava desactualizado à data da transmissão, devendo o
valor patrimonial assim encontrado servir de base - conjuntamente com os restantes valores conhecidos - à
reformulação da liquidação de sisa efectuada à data da transmissão, de tudo se notificando o Reclamante.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel