Provedor de Justiça

Recomendação n.º 92/A/1993

Data
1993-07-14
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Ministro do Emprego e Segurança Social

Texto integral (404 palavras)

Ministro do Emprego e Segurança Social Rec. nº 92/ A/1993 Processo: R-1076/92 Data: 14-07-1993 Área: A3 ASSUNTO: TRABALHO. SECTOR PRIVADO - INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL - REMUNERAÇÕES - REGULAMENTAÇÃO Sequência: Acatada 1. Pende nesta Provedoria uma reclamação subscrita por um grupo de trabalhadores de instituições particulares de solidariedade social, relativa ao facto de estarem ainda a ser remunerados de harmonia com a tabela constante da PRT de 1985, publicada no BTE, lá série, de 85.08.22. Referem os mesmos que pela União das instituições foram posteriormente emitidas tabelas que, dado o seu carácter facultativo e de orientação, têm sido aplicadas ao sabor da vontade das respectivas direcções. Realçam ainda que algumas dessas instituições nem o salário mínimo praticam. Salientam, igualmente, que o pessoal em causa, que engloba cerca de 22.000 trabalhadores, tem, dada a especial natureza das suas funções, de possuir uma capacidade técnica indiscutível e uma disponibilidade permanente, que o tornam suporte inequívoco de tais instituições. Concluem, por fim, que as características que constam da citada portaria de regulamentação do trabalho se encontram totalmente desfasadas das existentes noutros sectores e que a respectiva tabela salarial, que não é revista desde 1985, se revela obsoleta e injusta. 2. Reconhece- se que, sendo o regime das relações colectivas de trabalho presentemente aplicável às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública (Dec.- Lei nº 87/89, de 23/3) e, consequentemente, às instituições particulares de solidariedade social, devem as partes diligenciar por auto- regularem as relações laborais, recorrendo, pois, à via convencional. 3. Concorda- se com o entendimento desse Ministério de privilegiar aquela via, socorrendo- se das portarias de regulamentação apenas em situações de impossibilidade absoluta de as partes procederem à negociação colectiva. 4. Todavia, atendendo a que já decorreram cerca de quatro anos sobre a data da entrada em vigor do diploma que permitiu às instituições de solidariedade social terem acesso a essa negociação, sem que, no entanto, ela se tenha verificado e, sobretudo tendo em conta a injustiça da situação dos respectivos trabalhadores, permito- me formular a seguinte RECOMENDAÇÃO Que, sem prejuízo das diligências desse Ministério no sentido da sensibilização das partes interessadas para a via negocial, venha, com a brevidade possível, a ser emitida uma portaria de regulamentação do trabalho devidamente actualizada, que revogue a de 1985. Com o pedido de que me seja oportunamente comunicada a posição que vier a ser assumida relativamente a esta Recomendação O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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