Provedor de Justiça
Recomendação n.º 92/A/1993
- Data
- 1993-07-14
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Ministro do Emprego e Segurança Social
- Descritores
Texto integral (404 palavras)
Ministro do Emprego e Segurança Social
Rec. nº 92/ A/1993
Processo: R-1076/92
Data: 14-07-1993
Área: A3
ASSUNTO: TRABALHO. SECTOR PRIVADO - INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE
SOLIDARIEDADE SOCIAL - REMUNERAÇÕES - REGULAMENTAÇÃO
Sequência: Acatada
1. Pende nesta Provedoria uma reclamação subscrita por um grupo de trabalhadores de instituições
particulares de solidariedade social, relativa ao facto de estarem ainda a ser remunerados de harmonia com a
tabela constante da PRT de 1985, publicada no BTE, lá série, de 85.08.22.
Referem os mesmos que pela União das instituições foram posteriormente emitidas tabelas que, dado o seu
carácter facultativo e de orientação, têm sido aplicadas ao sabor da vontade das respectivas direcções.
Realçam ainda que algumas dessas instituições nem o salário mínimo praticam.
Salientam, igualmente, que o pessoal em causa, que engloba cerca de 22.000 trabalhadores, tem, dada a
especial natureza das suas funções, de possuir uma capacidade técnica indiscutível e uma disponibilidade
permanente, que o tornam suporte inequívoco de tais instituições.
Concluem, por fim, que as características que constam da citada portaria de regulamentação do trabalho se
encontram totalmente desfasadas das existentes noutros sectores e que a respectiva tabela salarial, que não é
revista desde 1985, se revela obsoleta e injusta.
2. Reconhece- se que, sendo o regime das relações colectivas de trabalho presentemente aplicável às pessoas
colectivas de direito privado e utilidade pública (Dec.- Lei nº 87/89, de 23/3) e, consequentemente, às
instituições particulares de solidariedade social, devem as partes diligenciar por auto- regularem as relações
laborais, recorrendo, pois, à via convencional.
3. Concorda- se com o entendimento desse Ministério de privilegiar aquela via, socorrendo- se das portarias
de regulamentação apenas em situações de impossibilidade absoluta de as partes procederem à negociação
colectiva.
4. Todavia, atendendo a que já decorreram cerca de quatro anos sobre a data da entrada em vigor do diploma
que permitiu às instituições de solidariedade social terem acesso a essa negociação, sem que, no entanto, ela
se tenha verificado e, sobretudo tendo em conta a injustiça da situação dos respectivos trabalhadores, permito-
me formular a seguinte
RECOMENDAÇÃO
Que, sem prejuízo das diligências desse Ministério no sentido da sensibilização das partes interessadas para a
via negocial, venha, com a brevidade possível, a ser emitida uma portaria de regulamentação do trabalho
devidamente actualizada, que revogue a de 1985.
Com o pedido de que me seja oportunamente comunicada a posição que vier a ser assumida relativamente a
esta Recomendação
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel