Provedor de Justiça

Recomendação n.º 90/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Presidente da Comissão Recenseadora da Freguesia do Estoril

Texto integral (452 palavras)

Presidente da Comissão Recenseadora da Freguesia do Estoril Rec. nº 90/ A/94 Proc. 3365/94 Data: 1994-05-04 Área: A 1 ASSUNTO: ELEIÇÕES - ACTUALIZAÇÃO DE CADERNOS ELEITORAIS - REPARAÇÃO OFICIOSA DE ERRO DE NATUREZA INFORMÁTICA Sequência: Acatada EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O cidadão eleitor V..., portador do Bilhete de Identidade nº ..., emitido em Lisboa, em ...1987, possuindo o cartão de eleitor nº ... dessa Freguesia, apresentou- se ao acto eleitoral de 12.12.1993, junto da 20ª Mesa, a fim de exercer o seu direito de voto. 2. O exercício desse direito veio a ser- lhe obstado pelo facto de o seu nome e qualidade de eleitor não constarem dos cadernos eleitorais. 3. Em diligências efectuadas, de imediato, pela Junta de Freguesia, foi encontrado o registo correspondente ao seu cartão de eleitor, ou seja, o verbete de inscrição na comissão recenseadora local, tudo indiciando a prática de um erro, provavelmente de digitação informática, em operações de actualização dos cadernos eleitorais. 4. Impedida a correcção dos cadernos eleitorais no decurso das votações, em cumprimento da proibição incidente sobre os trinta dias anteriores a cada acto eleitoral (Art. 33º, nº 1, da Lei nº 69/78, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 81/88, de 20 de Julho ) - e, a fortiori, no dia designado para o acto eleitoral - o referido eleitor viu- se impossibilitado, involuntariamente, de exercer o direito de voto, dado resultar do art. 8º, nº 1, da citada lei, a contrario sensu, uma presunção, no seu caso inilidível, da qualidade de eleitor, a partir de inscrição em caderno eleitoral. 5. A inscrição nos cadernos eleitorais, de cidadãos com capacidade e possuidores de vínculo territorial a certa comissão recenseadora, constitui um dever, também, da respectiva comissão, a qual se sujeita em tal matéria a um principio de oficiosidade (Art. 4º, nº 2, da Lei nº 69/78, de 3 de Setembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei nº 81/88, de 20 de Julho). CONCLUSÃO Face ao exposto, e admitindo constar dos verbetes de inscrição o eleitor V..., entendo por bem, por forma a prevenir situação semelhante no acto eleitoral próximo, dispensar o cumprimento da audiência prévia e no exercício da competência consignada no Art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDAR Que a Comissão Recenseadora da Freguesia do Estoril altere os cadernos eleitorais, nos termos do disposto no Art. 4º, nº 2, da Lei nº 69/78, de 3 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 81/88, de 20 de Julho, por forma a neles ser feita menção do eleitor V..., portador do cartão com o nº ... . O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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