Provedor de Justiça
Recomendação n.º 9/B/2009
- Data
- 2009-12-15
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Ministro da Justiça
Texto integral (1528 palavras)
Ministro da Justiça
Rec. n.º 9/ B/2009
Proc.:P-8/09
Data: 15-12-2009
Área:A 5
Assunto:ALTERAÇÃO DO DECRETO- LEI N.º 249/1977, DE 14 DE JUNHO - EXERCÍCIO PELA
CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 2.º,
RELATIVA À DECISÃO DE PEDIDOS DE TRANSCRIÇÃO DE NASCIMENTO ORIUNDOS DO
ANTIGO ESTADO DA ÍNDIA.
RESERVADO
I - INTRODUÇÃO
1. Tomo a iniciativa de me dirigir a Vossa Excelência sobre matéria relacionada com o exercício, pela
Conservatória dos Registos Centrais, da competência prevista no artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 249/77, de 14
de Junho, alterado pelo Decreto- Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, no que se refere à decisão de pedidos de
transcrição de nascimento oriundos do antigo Estado português da Índia.
2. Com efeito, da análise que a Provedoria de Justiça tem feito das queixas recebidas sobre os atrasos
verificados na conclusão de milhares de processos de transcrição de nascimento respeitantes a indivíduos
nascidos, antes de 20 de Janeiro de 1961, em Goa, Damão e Diu, resulta a existência de um grave problema de
falta de certeza e segurança da reconstituição dos actos de estado civil que lhes respeitam.
3. Esta dificuldade suscita, consequentemente, relevantes questões de segurança na entrada no Espaço
Schengen e de risco de imigração ilegal.
4. Em suma, o que está em causa é a autenticidade dos registos de nascimento e de casamento dos Arquivos
Centrais de Pangim, Damão e Diu, que servem de base à instrução dos pedidos de nacionalidade portuguesa
na Conservatória dos Registos Centrais.
5. Na verdade, para além das problemáticas condições em que são mantidos, pelas Autoridades indianas, os
registos de nascimento e de casamento dos Arquivos Centrais de Pangim, Damão e Diu, têm sido detectadas
inúmeras fraudes provenientes daqueles territórios, nomeadamente casos de usurpação de identidade e
utilização múltipla da mesma - situações que a Conservatória dos Registos Centrais, em conjunto com o
Cônsul- Geral de Portugal em Goa, tem vindo a tentar despistar no âmbito dos processos de nacionalidade,
mas sem integrais garantias de sucesso.
II - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
-A-
Grupo de trabalho "Antigo Estado da Índia - Nacionalidade Portuguesa"
6. Para análise da questão foi oportunamente criado, pela Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas,
pela Conservatória dos Registos Centrais, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela Direcção- Geral dos
Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e pelo Cônsul- Geral de Portugal em Goa, o grupo de
trabalho "Antigo Estado da Índia - Nacionalidade Portuguesa".
7. Em 20 de Janeiro de 2004, o Gabinete da então Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades
7. Em 20 de Janeiro de 2004, o Gabinete da então Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades
Portuguesas remeteu ao Provedor de Justiça, a coberto do ofício n.º ..., o relatório do referido grupo de
trabalho, classificado como confidencial, , o qual conclui "pela necessidade de entrada em vigor, quanto antes,
da exigência de apresentação de originais de documentos antigos provenientes da Administração portuguesa,
nomeadamente Bilhetes de Identidade, passaportes e cédulas pessoais, para os processos de transcrição de
nascimento respeitantes a indivíduos nascidos antes de 20/12/1961, no antigo Estado da Índia, incluindo para
os processos actualmente pendentes na Conservatória dos Registos Centrais" (1) (vd. cópia em anexo).
8. Para esse efeito, propôs- se a alteração urgente do Decreto- Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, "visando a
consagração legislativa da exigência de apresentação, por parte de requerentes de pedidos de transcrição de
nascimento oriundos do antigo Estado da Índia, para além da certidão de nascimento, dos mencionados
originais de documentos antigos, nomeadamente de identificação, emitidos por autoridades portuguesas que
permitam estabelecer a sua relação com esse território, ainda na posse dos interessados, garantindo assim a
certeza e a segurança da reconstituição dos actos de estado civil que lhes respeitam" (2).
9. Àquela data, chegou mesmo a ser avançada uma proposta de redacção do diploma de alteração do Decreto-
Lei n.º 249/77, de 14 de Junho (vd. cópia igualmente em anexo) a qual, porém, nunca foi concretizada.
-B-
Despacho do Secretário de Estado da Justiça: exigência de apresentação de documentos antigos e necessidade
de alteração do Decreto- Lei n.º 249/77, de 14 de Junho
10. Não tendo o problema sido resolvido pela via legislativa, o então Secretário de Estado da Justiça
determinou, por despacho, que a Conservatória dos Registos Centrais passasse a exigir, em todos os processos
de transcrição de nascimento respeitantes a indivíduos nascidos, antes de 20 de Dezembro de 1961, no antigo
Estado da Índia, a apresentação de originais de documentos antigos provenientes da Administração
portuguesa (vd. cópia que também se junta em anexo).
11. Assim, para a conclusão satisfatória dos processos de transcrição de nascimentos ocorridos no antigo
Estado da Índia, a Conservatória dos Registos Centrais tem vindo a cumprir o referido despacho, exigindo a
apresentação de originais de documentos antigos provenientes da Administração portuguesa, com o fito de
garantir a certeza e a segurança da reconstituição dos actos de estado civil a que se reportam os referidos
documentos.
12. Para além da referida determinação, o despacho do Secretário de Estado da Justiça instruía o respectivo o
Gabinete no sentido de promover a alteração ao Decreto- Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, o que nunca foi
concretizado.
13. Assim, a prática da Conservatória dos Registos Centrais de exigir a apresentação de originais de
documentos antigos provenientes da Administração portuguesa não está conforme à lei.
III - CONCLUSÃO
14. Subsiste, portanto, a necessidade, urgente, de aprovação de um diploma legal que fixe a obrigatoriedade
da apresentação, nos processos de transcrição de nascimento ocorrido no antigo Estado da Índia, de originais
de documentos antigos provenientes da Administração portuguesa.
15. Mas premência da situação é ainda reforçada pela circunstância de estarem em curso diversas acções
judiciais - à data da última reunião havida com a Conservatória dos Registos Centrais, há já largos meses,
seriam em número de dez - nas quais se contestará, exactamente, a exigência de apresentação de originais dos
referidos documentos antigos.
16. Importará ter presente que, caso as referidas acções procedam, a Conservatória dos Registos Centrais ver-
se- á impedida de persistir na exigência de apresentação de originais de documentos antigos provenientes da
Administração portuguesa, o que afectará de forma negativa a certeza e a segurança das transcrições e,
16. Importará ter presente que, caso as referidas acções procedam, a Conservatória dos Registos Centrais ver-
se- á impedida de persistir na exigência de apresentação de originais de documentos antigos provenientes da
Administração portuguesa, o que afectará de forma negativa a certeza e a segurança das transcrições e,
consequentemente, a segurança da entrada no Espaço Schengen, com o risco acrescido de imigração ilegal.
17. Em última instância, será a própria credibilidade dos documentos de identidade e de viagem emitidos pelo
Estado português que ficará posta em causa.
18. Mas, a manter- se a situação actual, há ainda a possibilidade de o Estado português vir a ser demandado
judicialmente, no âmbito de acções de responsabilidade civil, pela prática reiterada de condicionar a decisão
dos pedidos de transcrição de nascimento oriundos do antigo Estado da Índia à prévia apresentação, pelos
interessados, de originais de documentos antigos provenientes da Administração portuguesa, sem sustentação
legal.
Em face do que deixo exposto e no exercício dos poderes que me são conferidos pelo disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), RECOMENDO
a Vossa Excelência que se digne ponderar as considerações expostas e
Promover a alteração do Decreto- Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, no sentido da consagração legislativa da
exigência de apresentação de originais de documentos antigos provenientes da Administração portuguesa para
a instrução dos processos de transcrição de nascimento respeitantes a indivíduos nascidos antes de 20 de
Dezembro de 1961, no antigo Estado da Índia.
Tendo presente os pedidos actualmente em instrução, igualmente RECOMENDO
a Vossa Excelência que a alteração legislativa não deixe de
Ponderar a situação dos processos actualmente pendentes na Conservatória dos Registos Centrais.
Queira Vossa Excelência dignar- se informar- me, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 38.º, da Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril, sobre a posição que é assumida em face da presente Recomendação.
Aceite, Senhor Ministro, os protestos da minha elevada consideração e os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
ALFREDO JOSÉ DE SOUSA
(1)Pág. 4
(2) Idem
ANEXOS:
1.Cópia do ofício de 20 de Janeiro de 2004, a coberto do qual o gabinete da Ministra dos Negócios
Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas me remeteu o relatório do grupo de trabalho "Antigo Estado da
Índia - Nacionalidade Portuguesa", e os anexos 1 e 2;
1.Cópia do ofício de 20 de Janeiro de 2004, a coberto do qual o gabinete da Ministra dos Negócios
Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas me remeteu o relatório do grupo de trabalho "Antigo Estado da
Índia - Nacionalidade Portuguesa", e os anexos 1 e 2;
2.Anexo 3 do mesmo relatório, com proposta de alteração do Decreto- Lei n.º 249/77, de 14 de Junho;
3.Cópia do despacho do Secretário de Estado da Justiça (remetido à Conservadora dos Registos Centrais, a
coberto do ofício de 9 de Fevereiro de 2004, do gabinete do Secretário de Estado da Justiça).
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