Provedor de Justiça
Recomendação n.º 9/A/1995
- Data
- 1995-01-19
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Exmº Senhor Reitor da Universidade de Lisboa
- Descritores
Texto integral (943 palavras)
Exmº Senhor Reitor da Universidade de Lisboa
R-1868/94
RECOMENDAÇÃO Nº 9 / A/95
Data: 19-01-1995
Área : A2
Assunto: EDUCAÇÃO E ENSINO - PROPINAS - REQUISITOS - RENDIMENTO PARA EFEITOS DE
ISENÇÃO - PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - DEVER DE DECISÃO - DEVER DE
FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS
Sequência: Acatada
Reporta- se o assunto que trago junto de Vª Ex.ª ao conteúdo do documento que, a solicitação desta
Provedoria, aqui foi remetido a coberto do ofício nº ..., de 22 de Julho p.p., da Reitoria da Universidade de
Lisboa.
Tal documento contém, como é certamente do conhecimento de Vª Exª, a informação, o parecer e o despacho
proferidos na sequência do pedido de esclarecimentos entregue pelo interessado - o Senhor ... - nesses
Serviços.
Não obstante algumas considerações de natureza genérica tecidas ao longo do texto desse pedido de
esclarecimentos, a clareza da questão colocada é manifesta.
Permito- me citar:
« ... nesses Serviços só se atende ao valor bruto dos rendimentos ou, como seria de esperar, atende- se às
despesas que o interessado dispende para manter a sua existência? »
Ao solicitar a Vª Exª o envio de cópia da resposta dada ao interessado, procurava esta Provedoria, tão só,
apreciar o mais rigorosamente possível esta questão de fundo, para o que não podia deixar de ter em conta a
posição dos Serviços que
V.ª Ex.ª dirige.
Apreciada a resposta facultada ao interessado, concluiu- se não ir a mesma além da descrição sumária da
situação concreta do aluno, em sede de benefícios de redução de propinas nos anos lectivos de 1992/93 e
1993/94.
Tal descrição, ainda que útil e importante para efeitos de dar a conhecer ao interessado as disposições dos
normativos aplicáveis à sua concreta situação, suscita- me, porém, dois reparos.
Em primeiro lugar, a deficiente identificação do diploma ao abrigo do qual foi concedido ao aluno o benefício
de 50% de redução das propinas do ano de 1993/94 impossibilita- o de formular opinião sobre a correcta ou
incorrecta aplicação do invocado despacho ao seu caso concreto.
A mera alusão ao n °- 4 do Despacho n °- 5/94, sem menção da respectiva data, do seu autor ou, sequer, do
local e data da
sua publicação, não pode ser considerada fundamentação adequada à prática de qualquer acto,
consubstanciando, antes, uma
violação do dever de fundamentação consagrado nos artigos 268º, nº 3, da Constituição da República
Portuguesa e 124°- e 125º do
Código do Procedimento Administrativo.
Aliás, ainda que a questão da correcta identificação do despacho citado se não colocasse, é doutrina assente e
jurisprudência pacífica que a mera indicação dos preceitos legais aplicáveis, desacompanhada de uma
explicação do modo como
determinados factos se subsumem naquelas normas, não é aceite como fundamentação do acto - cfr., entre
muitos outros, Ac. do
S.T.A., de 27/10/82, in ADSTA nº 256, págs 528 e seguintes, e a vasta jurisprudência e doutrina citadas a
págs 386 a 402 do
"Código do Procedimento Administrativo" anotado e comentado por José Manuel Botelho, Américo Pires
Esteves e José Cãndido de
Pinho, 2ª edição, Almedina, 1992.
Pela clareza da definição do acto de fundamentar dada pelo Prof. Marcello Caetano, a págs 435 do seu
"Manual de Direito Administrativo", 8ª edição, Tomo I, permito- me aqui salientá- la e transcrevê- la:
« ... consiste em deduzir expressamente a resolução formada das premissas em que assenta, ou em exprimir os
motivos
por que se resolve de certa maneira e não de outra.»
A segunda questão que me traz junto de Vª Exª relaciona- se, já não com um ou outro aspecto particular da
informação que acabaria por ser transmitida ao interessado como resposta ao seu pedido de esclarecimentos,
mas antes com a generalidade do conteúdo da mesma.
É que, tal como a informação, o parecer e o despacho exarados na sequência do pedido de esclarecimentos do
interessado não permitiram ao Provedor de Justiça concluir qual a resposta à questão formulada - quais os
rendimentos que, em
concreto, são tidos em conta para efeitos de aplicação de isenção ou redução de propinas -, também o
interessado não
terá, certamente, visto esclarecida a sua dúvida.
A informação que lhe foi facultada, limitando- se a invocar - de forma deficientemente fundamentada, como
se viu - as disposições legais consideradas aplicáveis ao seu caso concreto e informando- o de factos que ele
já conhecia (a redução de propinas em 60% no ano lectivo de 1992/93 e em 50% no ano lectivo de 1993/94),
omitindo qualquer referência, ainda que breve, à questão que o interessado havia colocado a esses Serviços,
traduz, afinal, uma total ausência de resposta a essa mesma questão.
Sendo certo que tal omissão de resposta poderá ter ficado a dever- se a uma menos atenta apreciação do
conteúdo do
do interessado, certo é também que ela não deixou uma violação do dever de pronúncia, resultante do decisão
hoje expressamente consagrado no n- ° 1, do requerimento de traduzir princípio da artigo 9°-, do Código do
Procedimento Administrativo, nos termos
do qual "os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre
todos os assuntos
da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares...", pelo que RECOMENDO :
Que seja devidamente apreciada a questão colocada pelo interessado à consideração de V.ª Exª, comunicando-
se- lhe,
seguidamente - com envio de cópia à Provedoria de Justiça -, a resposta concreta e fundamentada que o
assunto merece.
Nos termos do disposto no artigo 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, deverá V. Exª comunicar- me o
acatamento
desta Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de sessenta
dias.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel