Provedor de Justiça
Recomendação n.º 89/A/1999
- Data
- 1999-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Presidente do Conselho de Administração da Portugal Telecom, SA
- Descritores
Texto integral (1116 palavras)
Presidente do Conselho de Administração da Portugal Telecom, SA.
R-1998/95
N.º 89/ A/99
1999.12.22
Área: A2
Assunto:SEGURANÇA SOCIAL - COMPENSAÇÃO POR APOSENTAÇÃO - REINTEGRAÇÃO EM
NÍVEL DE VENCIMENTO SUPERIOR - PORTUGAL TELECOM
Sequência: Não Acatada.
I- Exposição de Motivos
Foi pelo Exmº. Senhor... apresentada queixa na Provedoria de Justiça e solicitada a minha intervenção acerca
dos factos que se passam a sumariar:
O reclamante foi promovido dentro do grupo profissional de especialista Administrativo, à categoria N, em 1
de Julho de 1982.
Subsequentemente, foi- lhe antecipada a promoção à categoria N', tendo sido considerada pelo Serviço de
Pessoal da Empresa como data da sua promoção 01.01.84, coincidente com aquela a partir da qual teve início
o recebimento do correspondente vencimento (Noticiário Oficial nº ..).
Aquando da sua aposentação, encontrando- se em condições de passar ao nível de vencimento imediatamente
superior ao que então possuía (Nível N'), ao abrigo da Ordem de Serviço nº ... (compensação por
Aposentação), foi atribuído ao reclamante o nível "O" (Noticiário Oficial nº 8...).
Posteriormente, e sem que o interessado tivesse sido em qualquer altura formalmente informado de tal facto,
foi publicada no Órgão Noticioso da Empresa a anulação da sua passagem ao nível seguinte (Noticiário
Oficial nº ...), no qual já permanecia há cerca de 11 meses.
O fundamento alegado pelo Serviço de Pessoal da Empresa para tal assentou no facto de ter sido considerada
como data da sua promoção ao nível N', como acima se referiu, a de ... .
O reclamante, em carta datada de ..., assinalou que a data considerada como sendo a dos efeitos da promoção
(...) se encontrava incorrecta, visto estar abrangido pela excepção a que se refere a alínea b) do nº 2.1 das
regras anexas ao Despacho ..., nos termos da qual os efeitos da referida promoção se reportavam a 01.01.83
no que respeita à antiguidade na categoria N'. Ora, tal carta obteve a concordância dos serviços (cfr. Doc. 1),
sendo publicada a respectiva rectificação no NO nº ... . Note- se que o reclamante solicitou a rectificação do
erro, sublinhando que tal se destinava a beneficiar da compensação por aposentação.
Segundo V. Exª. refere no ofício nº ..., dirigido à Provedoria de Justiça, terá sido a "(...) promoção antecipada
que fundamentou, em 1986, a aplicação do disposto no nº 3.1 da OS ... CA, ao abrigo da qual o reclamante
pretende que lhe seja reconhecido o direito à "compensação por aposentação", uma vez que a aposentação se
verificou em Setembro de 1984 e "nos 12 meses imediatamente anteriores" tinha sido promovido
configurando esta um dos "critérios de exclusão" fixado na citada Ordem de Serviço.
Apurou- se, agora, que foi indevidamente atribuída a promoção, com efeitos em termos de antiguidade,
reportada a 01.01.83, uma vez que em 31.12.82 o trabalhador não tinha ainda completado 1 ano na categoria
N: não reunia, pois, as condições estabelecidas no DE ... (CTT) para beneficiar da promoção à categoria N'.
Assim, e em conclusão, o movimento a anular deveria ter sido este (promoção a N') e não aquele (promoção a
O) em que se traduziria a compensação por aposentação".
Salvo melhor opinião, não posso deixar de discordar dos argumentados expendidos no ofício aludido, desde
logo porque se julga que o trabalhador reunia as condições estabelecidas no DE ... (CTT) para beneficiar da
promoção à categoria N'.
Com efeito, refere aquele DE que, "a) Passam à categoria imediata (...), desde que tenham pelo menos 1 ano
no nível de chefia, contado a partir de acesso à categoria que possuam em 31.12.83."
b) Efeitos da progressão: 01.01.84 (ver excepção - folha seguinte).
Excepção: Para os titulares que se encontram em 31.12.82, simultaneamente em funções de chefia e em
categoria de avaliação - e que não beneficiaram de qualquer promoção posterior a essa data - os efeitos serão
reportados a 01.01.83, exclusivamente para efeitos de antiguidade".
Excepção: Para os titulares que se encontram em 31.12.82, simultaneamente em funções de chefia e em
categoria de avaliação - e que não beneficiaram de qualquer promoção posterior a essa data - os efeitos serão
reportados a 01.01.83, exclusivamente para efeitos de antiguidade".
Por um lado, respeitadas as condições da alínea a), poderia o reclamante beneficiar da promoção à categoria
N'; por outro, os efeitos são reportados a 01.01.84, a não ser que caibam na excepção da alínea b), caso em
que, para efeitos de antiguidade, retroagem a 01.01.83.
Passa a analisar- se cada uma das questões:
No que toca à alínea a), o reclamante possuía em 31.12.83 a categoria N, à qual fora promovido em 1 de Julho
de 1982. O prazo de um ano exigido por esta alínea foi pois ultrapassado, reunindo- se as condições
estabelecidas para beneficiar da promoção à categoria N'. Assim se conclui que a promoção não foi
indevidamente atribuída, ao contrário do referido no v/ ofício.
Quanto aos efeitos, o reclamante encontra- se abrangido pela excepção da alínea b): na verdade, em 31.12.82
possuía a categoria N, não beneficiando de qualquer promoção posterior a essa data, a não ser precisamente a
promoção antecipada à categoria N', que vimos analisando como consequência desse facto. A data a
considerar para efeitos de antiguidade é, assim, a de 01.01.83.
Reportados os efeitos a 01.01.83, ainda que exclusivamente em termos de antiguidade, não poderá deixar de
considerar- se devida a compensação por aposentação, com a consequente passagem ao nível de vencimento
imediato (de N' para O), visto que, de acordo com a Ordem de Serviço nº ..., não se verificou o facto de ser
promovido no período de 12 meses que precedeu a data da sua desligação do serviço para efeitos de
aposentação (18.09.84). Decorreram aliás 20,5 meses, muito mais do que os 12 meses exigidos.
Em termos de antiguidade, que é o que está em causa, não se pode deixar de entender que a contagem da
antiguidade deverá coincidir necessariamente com a data de promoção. Obviamente que não faz sentido
possuir antiguidade em data anterior à data da promoção que é considerada para esse efeito.
Repare- se que o número 3.1 da OS ..., se refere apenas a promoção e não a aumento salarial - que no caso em
apreço somente ocorreu em 01.01.84.
II- Conclusões
Assim, entendo dever exercer o poder que me é conferido pelo art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de
Abril;
RECOMENDO
Que o Exmº. Senhor .... seja integrado no nível de vencimento imediatamente superior (nível O), ao que
possuía aquando da aposentação (nível N'), ao abrigo da OS nº ..., com efeitos reportados à data da anulação
da sua passagem ao referido nível O (NO Nº ...), com todas as consequências patrimoniais daí decorrentes.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel