Provedor de Justiça

Recomendação n.º 89/A/1999

Data
1999-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Não Acatada
Emitente
Presidente do Conselho de Administração da Portugal Telecom, SA

Texto integral (1116 palavras)

Presidente do Conselho de Administração da Portugal Telecom, SA. R-1998/95 N.º 89/ A/99 1999.12.22 Área: A2 Assunto:SEGURANÇA SOCIAL - COMPENSAÇÃO POR APOSENTAÇÃO - REINTEGRAÇÃO EM NÍVEL DE VENCIMENTO SUPERIOR - PORTUGAL TELECOM Sequência: Não Acatada. I- Exposição de Motivos Foi pelo Exmº. Senhor... apresentada queixa na Provedoria de Justiça e solicitada a minha intervenção acerca dos factos que se passam a sumariar: O reclamante foi promovido dentro do grupo profissional de especialista Administrativo, à categoria N, em 1 de Julho de 1982. Subsequentemente, foi- lhe antecipada a promoção à categoria N', tendo sido considerada pelo Serviço de Pessoal da Empresa como data da sua promoção 01.01.84, coincidente com aquela a partir da qual teve início o recebimento do correspondente vencimento (Noticiário Oficial nº ..). Aquando da sua aposentação, encontrando- se em condições de passar ao nível de vencimento imediatamente superior ao que então possuía (Nível N'), ao abrigo da Ordem de Serviço nº ... (compensação por Aposentação), foi atribuído ao reclamante o nível "O" (Noticiário Oficial nº 8...). Posteriormente, e sem que o interessado tivesse sido em qualquer altura formalmente informado de tal facto, foi publicada no Órgão Noticioso da Empresa a anulação da sua passagem ao nível seguinte (Noticiário Oficial nº ...), no qual já permanecia há cerca de 11 meses. O fundamento alegado pelo Serviço de Pessoal da Empresa para tal assentou no facto de ter sido considerada como data da sua promoção ao nível N', como acima se referiu, a de ... . O reclamante, em carta datada de ..., assinalou que a data considerada como sendo a dos efeitos da promoção (...) se encontrava incorrecta, visto estar abrangido pela excepção a que se refere a alínea b) do nº 2.1 das regras anexas ao Despacho ..., nos termos da qual os efeitos da referida promoção se reportavam a 01.01.83 no que respeita à antiguidade na categoria N'. Ora, tal carta obteve a concordância dos serviços (cfr. Doc. 1), sendo publicada a respectiva rectificação no NO nº ... . Note- se que o reclamante solicitou a rectificação do erro, sublinhando que tal se destinava a beneficiar da compensação por aposentação. Segundo V. Exª. refere no ofício nº ..., dirigido à Provedoria de Justiça, terá sido a "(...) promoção antecipada que fundamentou, em 1986, a aplicação do disposto no nº 3.1 da OS ... CA, ao abrigo da qual o reclamante pretende que lhe seja reconhecido o direito à "compensação por aposentação", uma vez que a aposentação se verificou em Setembro de 1984 e "nos 12 meses imediatamente anteriores" tinha sido promovido configurando esta um dos "critérios de exclusão" fixado na citada Ordem de Serviço. Apurou- se, agora, que foi indevidamente atribuída a promoção, com efeitos em termos de antiguidade, reportada a 01.01.83, uma vez que em 31.12.82 o trabalhador não tinha ainda completado 1 ano na categoria N: não reunia, pois, as condições estabelecidas no DE ... (CTT) para beneficiar da promoção à categoria N'. Assim, e em conclusão, o movimento a anular deveria ter sido este (promoção a N') e não aquele (promoção a O) em que se traduziria a compensação por aposentação". Salvo melhor opinião, não posso deixar de discordar dos argumentados expendidos no ofício aludido, desde logo porque se julga que o trabalhador reunia as condições estabelecidas no DE ... (CTT) para beneficiar da promoção à categoria N'. Com efeito, refere aquele DE que, "a) Passam à categoria imediata (...), desde que tenham pelo menos 1 ano no nível de chefia, contado a partir de acesso à categoria que possuam em 31.12.83." b) Efeitos da progressão: 01.01.84 (ver excepção - folha seguinte). Excepção: Para os titulares que se encontram em 31.12.82, simultaneamente em funções de chefia e em categoria de avaliação - e que não beneficiaram de qualquer promoção posterior a essa data - os efeitos serão reportados a 01.01.83, exclusivamente para efeitos de antiguidade". Excepção: Para os titulares que se encontram em 31.12.82, simultaneamente em funções de chefia e em categoria de avaliação - e que não beneficiaram de qualquer promoção posterior a essa data - os efeitos serão reportados a 01.01.83, exclusivamente para efeitos de antiguidade". Por um lado, respeitadas as condições da alínea a), poderia o reclamante beneficiar da promoção à categoria N'; por outro, os efeitos são reportados a 01.01.84, a não ser que caibam na excepção da alínea b), caso em que, para efeitos de antiguidade, retroagem a 01.01.83. Passa a analisar- se cada uma das questões: No que toca à alínea a), o reclamante possuía em 31.12.83 a categoria N, à qual fora promovido em 1 de Julho de 1982. O prazo de um ano exigido por esta alínea foi pois ultrapassado, reunindo- se as condições estabelecidas para beneficiar da promoção à categoria N'. Assim se conclui que a promoção não foi indevidamente atribuída, ao contrário do referido no v/ ofício. Quanto aos efeitos, o reclamante encontra- se abrangido pela excepção da alínea b): na verdade, em 31.12.82 possuía a categoria N, não beneficiando de qualquer promoção posterior a essa data, a não ser precisamente a promoção antecipada à categoria N', que vimos analisando como consequência desse facto. A data a considerar para efeitos de antiguidade é, assim, a de 01.01.83. Reportados os efeitos a 01.01.83, ainda que exclusivamente em termos de antiguidade, não poderá deixar de considerar- se devida a compensação por aposentação, com a consequente passagem ao nível de vencimento imediato (de N' para O), visto que, de acordo com a Ordem de Serviço nº ..., não se verificou o facto de ser promovido no período de 12 meses que precedeu a data da sua desligação do serviço para efeitos de aposentação (18.09.84). Decorreram aliás 20,5 meses, muito mais do que os 12 meses exigidos. Em termos de antiguidade, que é o que está em causa, não se pode deixar de entender que a contagem da antiguidade deverá coincidir necessariamente com a data de promoção. Obviamente que não faz sentido possuir antiguidade em data anterior à data da promoção que é considerada para esse efeito. Repare- se que o número 3.1 da OS ..., se refere apenas a promoção e não a aumento salarial - que no caso em apreço somente ocorreu em 01.01.84. II- Conclusões Assim, entendo dever exercer o poder que me é conferido pelo art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril; RECOMENDO Que o Exmº. Senhor .... seja integrado no nível de vencimento imediatamente superior (nível O), ao que possuía aquando da aposentação (nível N'), ao abrigo da OS nº ..., com efeitos reportados à data da anulação da sua passagem ao referido nível O (NO Nº ...), com todas as consequências patrimoniais daí decorrentes. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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