Provedor de Justiça
Recomendação n.º 88/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Parcialmente acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
- Descritores
Texto integral (1912 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
Proc.: R-2073/92
Rec.nº 88A/95
Data:1995-09-15
Área: A2
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - ACIDENTE DE SERVIÇO - ACIDENTE DE VIAÇÃO - PAGAMENTO
DO VENCIMENTO EM EXERCÍCIO - SUBSÍDIO DE INSALUBRIDADE E PENOSIDADE -
PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
Sequência: Parcialmente acatada.
1. O Senhor ...., funcionário da Câmara Municipal de Lisboa, vítima de acidente de viação em serviço, de que
resultou fractura da perna direita e da bacia, bem como lesões na coluna vertebral, e que culminou na sua
reforma antecipada, após um longo período de doença com incapacidade absoluta para o trabalho, solicitou a
minha intervenção atendido o pedido oportunamente formulado perante a entidade empregadora, no qual
solicita o pagamento de várias verbas cuja liquidação, essa Exma. Câmara tem vindo sistematicamente a
recusar :
- vencimento de exercício 104.431$00
- subsídio de insalubridade e penosidade 108.096$00
- despesas c/ tratamento médico 111.769$00
I. Vencimento de exercício:
2. A posição assumida pela Câmara, nesta matéria, foi a de considerar a aplicação do disposto no art. 9°, do
Decreto n ° 19.478, de 18 de Março de 1931, segundo o qual é apenas autorizado o abono do vencimento de
exercício, (dentro de certos limites de tempo), "..em caso de doença prolongada, quando o funcionário tenha
comportamento exemplar e boas informações de serviço..".
3. Esta regra surge como uma excepção ao disposto no art. 8°, n ° 4 do mesmo diploma, segundo o qual, em
caso de doença do funcionário, este só será abonado do vencimento de exercício nos primeiros trinta dias de
doença, perdendo o direito a ele para além daquele prazo.
4. Todavia e no caso em apreço, abre- se uma nova excepção, ou melhor, um regime que difere daquelas duas
disposições por força do Decreto- Lei n ° 38.523, de 23 de Novembro de 1951, cujo corpo art. 11° determina
que:
"as faltas dadas pelos servidores do Estado que se encontrem nas condições abrangidas por este diploma legal
- (acidente em serviço - art. 1°) - não estão sujeitas ao regime do Decreto com força de lei n ° 19.478 e
consideram- se justificadas durante o período de incapacidade de trabalho..".
5. É pois, evidente, que todas as faltas dadas pelo reclamante na situação de doença, como consequência do
acidente em serviço de que foi vítima, para além de serem consideradas justificadas, escapam à disciplina do
Decreto n ° 19.478, nomeadamente do seu art. 9°, ou seja:
o pagamento do vencimento de exercício não sofre as restrições impostas por aquele diploma legal.
6. Na verdade, e face ao texto do art. 11°, do Decreto- Lei n ° 38.523, acima transcrito, evidencia- se a
vontade do legislador em dar às vítimas de acidente em serviço, por todo o período de tempo que estejam
incapacitados para o trabalho, um tratamento diferente
do aplicado aos casos de simples doença, mesmo prolongada.
7. Logo, onde a Câmara reconheceu o direito ao reembolso do vencimento de exercício relativo a 307 dias de
doença, deve agora reconhecer o mesmo direito aos restantes dias, num total de 683 dias, o que perfaz a
7. Logo, onde a Câmara reconheceu o direito ao reembolso do vencimento de exercício relativo a 307 dias de
doença, deve agora reconhecer o mesmo direito aos restantes dias, num total de 683 dias, o que perfaz a
quantia de esc. 104.431$00 .
II. Subsídio de insalubridade e penosidade:
8. Este subsídio, foi criado e está regulado por disposições internas da própria Câmara, que adoptou a regra
de, onde o vencimento de exercício fôr devido, também o será o subsídio em causa.
Aliás, foi esta a razão que levou a Câmara a abonar ao sinistrado o mesmo tempo de pagamento deste
subsídio, como do vencimento de exercício, ou seja, os acima citados 307 dias.
9. Todavia, e uma vez demonstrado que o vencimento de exercício deve ser pago pela totalidade do tempo
que durou a situação de incapacidade para o trabalho, por igual tempo deve ser pago o subsídio de
insalubridade e penosidade, ou seja, os referidos 683 dias.
III. Despesas médicas :
10. A Câmara Municipal de Lisboa, considera que esta matéria deve ser tratada de acordo com o disposto no
Decreto- Lei n ° 38.532, de 23 de Novembro de 1951, e ainda das disposições da Lei n ° 2.127, de 3 de
Agosto de 1965, e do seu regulamento, o Decreto n ° 360/71, de 21 de Agosto; e muito embora acrescente que
a aplicação desta lei, e ao seu regulamento, só se faz na parte em que não estiver regulado de modo diverso
pelo Decreto- Lei n ° 38.523, a verdade é que na prática das posições assumidas, vai sempre dando
preferência à aplicação àquela Lei, o que não é aceitável.
11. Na verdade, a simples leitura do art. 1° do primeiro diploma referido afasta qualquer dúvida acerca da sua
aplicação prioritária sobre qualquer outro diploma, só se aplicando as demais leis sobre a matéria (acidentes
de serviço) ".. na parte por ele não
contrariado, relativas a aposentação extraordinária."
12. Assim, e como no presente caso não está em causa qualquer problema relacionado com aposentação
extraordinária, só temos que ter em conta aquele diploma e não outros.
Mas ainda que fosse de atender outros diplomas, nomeadamente a citada Lei n ° 2.127, a verdade é que as
matérias aqui em causa - despesas médicas - estão previstas no Decreto Lei n ° 38.523, razão por que não há
que ir além dele.
13. De facto, o art. 8° do diploma em causa, determina:
"..o Estado constitui- se na obrigação de proporcionar.. tratamento adequado, medicamentos e quaisquer
meios ou agentes terapêuticos imprescindíveis ao mesmo tratamento.. de harmonia com a gravidade da lesão.
O Estado ..fornecerá também os aparelhos de prótese e ortopedia necessários para uso pessoal."
14. Neste quadro legal inscreve- se tudo quanto importa considerar na assistência a prestar ao sinistrado, pelo
que resulta inaceitável a opinião contrária, expressa em informação Camarária, segundo a qual o preceito é
demasiado genérico, e requer a aplicação
subsidiária ou complementar da Lei n ° 2.127 (e isto sem prejuizo da afirmação, feita antes, da
inaplicabilidade da referida Lei).
15. Paralelamente, importa atentar na regra estabelecida no art. 17°, prgs. 6° e 7° do Decreto- Lei n ° 38.523
(aditados pelo Decreto- Lei n ° 367/78, de 29 de Novembro), segundo os quais é reconhecido ao sinistrado o
direito de "..preferir receber tratamento e
assistência médica em sua casa ou numa clínica particular..", caso em que só receberá do Estado a
"..importância que seria despendida se tivesse recorrido a estabelecimentos públicos..", devendo o interessado
apresentar no seu serviço, muito simplesmente, " ... os documentos justificativos de todas as despesas
efectuadas com o tratamento das lesões, doença ou perturbação funcional..".
16. Em face destes dois preceitos fica sem suporte legal o argumento usado pela câmara a favor da sua recusa
em responder pelo pagamento de tais despesas, ou seja, a falta de pedido oportuno do sinistrado e subsequente
16. Em face destes dois preceitos fica sem suporte legal o argumento usado pela câmara a favor da sua recusa
em responder pelo pagamento de tais despesas, ou seja, a falta de pedido oportuno do sinistrado e subsequente
autorização da Câmara para ser tratado particularmente.
17. Aliás e quanto a este argumento é curioso notar a Câmara chegou a ter uma primeira posição, contrária,
face ao que consta na parte final do primeiro prg. do despacho manuscrito na Inf ° 98/90, de 2 de Abril de
1990, onde se lê "..já que não lhe era exigível (ao sinistrado, entenda- se) a obtenção de autorização prévia.
18. Em face do exposto, não resta à Câmara senão aceitar o exercício do direito do sinistrado, ao optar por
tratamento clínico privado, recolher os documentos que o atestam e justificam, e averiguar, de seguida, em
quanto importariam tais serviços clínicos e
instrumentos de tratamento permanente, fazendo a respectiva consulta"..a qualquer estabelecimento de
assistência pública.." nos termos explícitos no disposto no prg. 8° da disposição legal acima citada.
19. Decorre também, daqui, que não cabe à Câmara ajuizar sobre a conveniência ou inconveniência de
qualquer tratamento ou condição clínica a respeitar pelo sinistrado, desde que prescrita pela autoridade
médica - caso do colchão ortopédico - a menos que haja motivos sérios para pôr em dúvida a veracidade da
declaração médica, matéria esta que, aliás, cai sob a alçada da lei
geral (crime).
20. Assim, todas as despesas, devidamente documentadas pelo reclamante, a título de tratamento médico e de
enfermagem, medicamentos, radiografias, fisioterapia e, inclusivé, colchão ortopédico - desde que prescritos
pela autoridade médica - deverão ser aceites e atendidas pela Câmara nos termos legais acima expostos.
21. Tem toda a oportunidade lembrar aqui e agora, o disposto no prg. único do art. 8° do Decreto Lei 38.523,
onde se determina:
"Aos chefes e dirigentes dos serviços cumpre velar por que aos sinistrados se preste com solicitude e
eficiência a assistência de que careçam..".
Aquela expressão - "solicitude e eficiência" - é reveladora do desvelo que o legislador quis pôr em tal matéria
e, até por isso mesmo, deve estar subjacente a toda e qualquer conduta que, nos termos do mesmo diploma, a
entidade patronal é chamada a assumir.
22. Por último, importa ainda atentar na posição assumida pela câmara ao afirmar que o reclamante "..pode e
deve accionar terceiros", responsáveis pelo acidente de viação que o vitimou, e exigir destes o pagamento das
importâncias a que se julgar com direito.
Mas não é assim.
23. Em primeiro lugar, esta afirmação resulta da simples aplicação do disposto na lei geral (lei civil) e ainda
da já citada Lei n ° 2.127 e do seu decreto regulamentar.
24. Em segundo lugar, o que as disposições legais invocadas referem é, afinal, um direito contra terceiros,
causadores e responsáveis pelo acidente de viação, tanto a favor do sinistrado - caso a sua entidade patronal
não lhe possa pagar todas as importâncias que lhe sejam devidas - como a favor, também, da entidade
patronal, que pode solicitar ao culpado pelo acidente o
pagamento das despesas por si efectuadas a fàvor do sinistrado e seu funcionário.
25. Estamos, assim no domínio de um direito de regresso, que em nada prejudica o exercício do direito directo
do sinistrado contra a sua entidade patronal, a Câmara Municipal de Lisboa, no sentido de esta lhe pagar todas
as importâncias a que se mostrar com direito, em consequência do acidente de viação em serviço de que foi
vítima, bem como não pode libertar a mesma Câmara de
responder pelo pagamento pessoal e directo de tais importâncias.
Em face do exposto tenho por bem dirigir a V.Exa. a seguinte RECOMENDAÇAO, ao abrigo do disposto no
art. 20°, n ° 1, al. a), da lei n ° 9/91, de 9 de Abril:
"Que seja pago ao reclamante Senhor ..., vítima de acidente de trabalho ao serviço dessa Exma. Câmara
Municipal, o vencimento de exercício bem como o subsídio de insalubridade e penosidade, por todo o tempo
que durou a sua situação de incapacidade
para o trabalho (683 dias); bem como lhe sejam pagas as despesas clínicas consequentes do tratamento a que
para o trabalho (683 dias); bem como lhe sejam pagas as despesas clínicas consequentes do tratamento a que
teve de se sujeitar, prescrito e aplicado por estabelecimentos e entidades privadas, até ao limite das
importâncias que seriam cobradas por estabelecimentos hospitalares ou clínicos públicos congéneres, e os
respectivos juros de mora desde o seu vencimento.""
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel