Provedor de Justiça
Recomendação n.º 87/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações
- Descritores
Texto integral (852 palavras)
Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações
Proc.:R-1527/94
Rec. n§ 87/ A/95
Data:1995-09-05
Área: A 3
Assunto: SEGURANÇA SOCIAL - PENSÃO DE APOSENTAÇÃO - CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO - MEIO DE PROVA - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA POR SERVIÇOS
OFICIAIS ESTRANGEIROS - LEGALIZA��O DE DOCUMENTOS AUT�NTICOS
ESTRANGEIROS.
Sequência: Não acatada
1.Como é do conhecimento de V.Exa., a Senhora ... dirigiu- me uma exposição, reclamando ter- lhe sido
recusada, como meio de prova do tempo de serviço prestado na ex- administração ultramarina, uma certidão
emitida por serviços oficiais angolanos, devidamente legalizada pelos serviços consulares portugueses
naquele território.
2.Para além da referida, foram- me dirigidas reclamações de teor idêntico relativas aos processos de
aposentação do Senhor A e do Senhor B.
Tem em comum a não consideração, pela Caixa, de certidões oficiais estrangeiras, legalizadas pelos serviços
consulares.
3.Aos pedidos de esclarecimento formulados pela Provedoria de Justiça, respondeu o Director- Coordenador
da Caixa Geral de Aposentações que, em face do conhecimento da falsidade quer de certidões emitidas em
nome de um serviço oficial angolano quer de alguns actos de legalização, foi deliberado por esse Conselho
"não considerar suficientes as certidões emitidas pelos países de expressão oficial portuguesa", salvo se
requeridas e obtidas através das representações diplomáticas portuguesas naqueles países.
Tal deliberação não me parece, porém, respeitar o regime legal vigente em matéria de prova.
4.Nos termos do art. 363º do Código Civil - que, nesta matéria, se assume como direito comum - consideram-
se documentos autênticos os exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da
sua competência.
Por seu turno, o art. 365º do mesmo Código estabelece que a legalização dos documentos autênticos
estrangeiros pode ser exigida quando houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade.
A legalização deverá obedecer às normas do art. 540º do Código de Processo Civil, que exige que a assinatura
do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado em
questão e que a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.
A aplicação conjugada das normas citadas impõe a conclusão de que as certidões emitidas pelos serviços
públicos dos ex- territórios ultramarinos que obedeçam aos requisitos de legalização enunciados valerão, pois,
como documentos autênticos.
5.Ora, os documentos autênticos gozam, nos termos do art. 371º de força probatória plena quanto aos factos
que se referem como sendo praticados pela autoridade ou oficial público respectivo bem como no que respeita
aos factos atestados com base nas percepções da entidade documentadora (será o caso das certidões de tempo
de serviço emitidas na sequência de exames ou consulta aos documentos existentes em determinado serviço
público).
6.Tal força probatória apenas poderá ser ilidida com base na sua falsidade. Também a presunção de
autenticidade de que gozam estes documentos poderá ser ilidida mediante prova em contrário.
7.Recusar- se como meio de prova um documento autêntico devidamente legalizado sem se provar a sua
falsidade ou falta de autenticidade é esvaziar de conteúdo as precauções que a lei consagra nesta matéria.
8. Não se censura, obviamente, que a Caixa Geral de Aposentações tome as precauções necessárias de modo a
evitar a atribuição de pensões de aposentação em casos que não preencham os requisitos legais. Tal cautela
não poderá, porém, ser levada tão longe que desvirtue o regime legal da prova e, dessa forma, impeça o
legítimo exercício de direitos particulares.
9. Tanto mais que, constituindo os serviços consulares serviços externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, não será impossível à Caixa Geral de Aposentações concluir acerca da autenticidade das
assinaturas dos agentes consulares ou dos selos respectivos. Esse e, aliás, o fundamento da própria exigência
de legalização dos documentos estrangeiros.
8.Por essa razão, o prejuízo que é imposto aos particulares pela referida decisão dessa Caixa revela- se
claramente desproporcionado relativamente aos objectivos a prosseguir, sendo certo que estes poderão ser
alcançadas por outra via e sem o sacrifício desajustado dos direitos dos particulares.
10.Não se argumente que tal deliberação encontra a sua justificação legal nos poderes atribuídos à Caixa pelo
Decreto- Lei nº 315/88, de 8.9.. Em tal diploma, confere- se à Caixa a competência para apreciar a prova
quanto às condições e tempo de serviço prestado pelos interessados na sua contagem para efeitos de
aposentação. Para além disso, indicam- se exemplificativamente os "elementos" a apresentar pelos
interessados.
Se é verdade que o diploma em questão constitui regime específico relativamente aos artigos 87º e 88º do
Estatuto da Aposentação, já dele não é possível inferir qualquer norma que constitua um desvio relativamente
ao regime legal da prova constante do Código Civil e Código de Processo Civil e que, desse modo, legitime
deliberações administrativas que o desrespeitem.
Em face do exposto, tenho por bem formular a presente RECOMENDAÇÃO no sentido de ser revogada a
deliberação desse Conselho supra referida em 3. e, consequentemente, nos processos de atribuição de pensão
com base no tempo de serviço prestado na ex- administração ultramarina, serem levadas em conta os
documentos autênticos estrangeiros devidamente legalizados, sem prejuízo de, nos casos concretos, se provar
a falsidade do documento ou que a legalização não é autêntica.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSE MENERES PIMENTEL