Provedor de Justiça
Recomendação n.º 83/A/1996
- Data
- 1996-10-18
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Ministro dos Negócios Estrangeiros
- Descritores
Texto integral (466 palavras)
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Processo:R.1286/95
Número: 83/ A/96
Data:18.10.1996
Área: A4
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - OFICIAL ADMINISTRATIVO - COLOCAÇÃO NO ESTRANGEIRO -
ABONO COMPLEMENTAR PARA HABITAÇÃO.
Sequência: Não acatada
1. Informo Vossa Excelência que, analisada a reclamação apresentada pelo Sr..., oficial administrativo
principal desse Ministério, concluí ser a mesma procedente, pelas razões enunciadas de seguida.
2. A reclamante esteve colocada na Embaixada de Portugal no Cairo entre 1.02.1984 e 31.03.1994.
3. Por força do ponto 1.4 do Despacho Conjunto n.º A-118/87, de 17 de Junho de 1987, subscrito pelos
Senhores Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, todos os funcionários, independentemente da
categoria, desde que não dispusessem de casa do Estado, beneficiavam de um abono complementar para
habitação, mediante documento. comprovativo de despesas com o arrendamento até ao montante máximo
aplicável a cada caso, montantes esses fixados no ponto 1.4.1 do referido Despacho Conjunto.
4. Tal Despacho Conjunto produziu efeitos a partir de 1 de Maio de 1987, como decorre do ponto 8 do mesmo
Despacho.
5. Pelo Despacho n.º 30/1/88, de 28 de Abril de 1988, um antecessor de Vossa Excelência esclareceu as
dúvidas quanto ao sentido e alcance do abono de habitação entendendo que este incorporava um valor limite
até ao qual seriam reembolsadas as despesas decorrentes do arrendamento, incluindo ou não o aluguer de
mobílias.
6. Independentemente de se analisar a validade jurídica do referido Despacho: a verdade é que, sendo o
mesmo meramente interpretativo, não poderia deixar de produzir efeitos reportados à data da produção de
efeitos das normas que visava interpretar, ou seja a partir de 1 de Maio de 1987.
7. Ao atribuir efeitos a tal Despacho interpretativo a partir de 1.01.1988, é que, por essa via, se visou restringir
o direito ao abono concedido pelo Despacho Conjunto no A-118/87, de 17 de Junho de 1987, o que não posso
aceitar.
8. Acresce, por outro lado, que um antecessor de Vossa Excelência, por Despacho de 23.12.1988; autorizou os
abonos devidos à reclamante, desde que a mesma prescindisse do pagamento do transporte de mobílias no
regresso.
9. A verdade, porém, é que a reclamante, por ter direito ao transporte das bagagens aquando do regresso não
aceitou o condicionalismo subjacente ao Despacho de 23.12.1988, e, por isso, esse Ministério acabou por
pagar à reclamante o valor do transporte.
10. A reclamante tem inquestionavelmente direito ao abono para habitação no período de 1 de Maio a 31 de
Dezembro de 1987, que a mesma computa. no valor de USD 2.533,94, valor este que jamais foi posto em
causa por esse Ministério.
Termos em que RECOMENDO:
a Vossa Excelência no sentido de ordenar que à reclamante seja paga a importância em causa relativa ao
abono de. Habitação, devida pelo período de 1.05.1987 a 31.12.1987.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel