Provedor de Justiça
Recomendação n.º 83/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
- Descritores
Texto integral (1381 palavras)
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Rec. nº 83A/94
Proc. R-2552/93
Data: 1994-05-02
Área: A2
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - IRS - CORRECÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
Sequência: Acatada
O Senhor D..., contribuinte fiscal nº ..., solicitou a intervenção do Provedor de Justiça, por considerar injusta a
decisão da Administração Fiscal que indeferiu o seu pedido de revisão da liquidação de IRS referente ao ano
de 1991.
Após ter detectado um lapso no preenchimento da declaração de rendimentos referente àquele ano - o que
aconteceu apenas quando procedia ao preenchimento da declaração referente ao ano seguinte -, dirigiu o
Reclamante exposições a diferentes entidades e departamentos do Ministério das Finanças, solicitando a
revisão da respectiva liquidação, todas elas indeferidas com base num único argumento: a apresentação das
referidas exposições ocorreu quando se encontrava já ultrapassado o prazo de reclamação graciosa previsto
nos artigos 123º, nº 1 e 97º, nº 1, ambos do Código de Processo Tributário.
Foram nesse sentido, efectivamente, quer a informação nº .../93, da Direcção Distrital de Finanças do Porto,
sobre a qual foram exarados despachos de concordância datados de 19/08/93 e de 07/09/93, quer a informação
nº .../93, proc. nº .../93, com despachos de 09/07/93 e 19/07/93.
O argumento da extemporaneidade é incontestável: o prazo de reclamação graciosa encontrava- se,
efectivamente, ultrapassado quando o contribuinte deu conta do lapso que cometera no preenchimento da
declaração de IRS do ano de 1991 e que consistiu em declarar os rendimentos do trabalho independente
auferidos por ambos os sujeitos passivos não só nos campos respectivos dos anexos B da declaração modelo
2, como deveria acontecer, mas também, erradamente, nos campos do anexo A destinados exclusivamente aos
rendimentos do trabalho dependente.
Numa perspectiva formalista de aplicação do direito, aquele argumento apresenta- se irrefutável: o decurso do
prazo para apresentação de reclamação ou impugnação, sendo este um prazo peremptório, extingue o direito
de praticar o acto ( cfr. artigo 145º, nº 3, do Código de Processo Civil e entendimento pacífico e unânime da
doutrina ).
A constatação da extemporaneidade da prática do acto parece, pois, ter como única e indiscutível
consequência, nomeadamente neste caso concreto, o indeferimento liminar da pretensão do reclamante - é
assim que acontece no ãmbito do direito civil, por exemplo.
Não pode, porém, ignorar- se a grande diferença entre o direito civil e o direito fiscal: enquanto aquele rege as
relações entre particulares, detentores de interesses de idêntica natureza, este abrange as relações entre o
Estado (através da Administração Fiscal) e os particulares, pelo que deve obediência a um outro conjunto de
princípios e normas de entre os quais não pode deixar de salientar- se o princípio consagrado no artigo 266º
da Constituição da República Portuguesa, expressamente transposto para o âmbito de actividade da
Administração Fiscal pelo artigo 16º do Código de Processo Tributário que me permito transcrever:
«A actividade da administração fiscal está exclusivamente subordinada ao interesse público, no respeito pelos
direitos e interesses legítimos dos cidadãos».
O artigo 17º do mesmo diploma enumera, a título exemplificativo, os vários princípios da actividade tributária
em que este princípio geral se concretiza.
O artigo 17º do mesmo diploma enumera, a título exemplificativo, os vários princípios da actividade tributária
em que este princípio geral se concretiza.
Da interpretação destas duas disposições legais retiram F.Pinto Fernandes e J. Cardoso dos Santos, no seu
C.P.T. anotado e comentado, ed. Rei dos Livros, págs. 79, a conclusão - que partilho inteiramente - de que:
«... a actividade da administração fiscal está subordinada a vários princípios, de que cumpre frisar aqui o da
legalidade, pois tratando- se de direitos indisponíveis, há- de conter- se dentro dos estreitos limites da lei, com
inteira salvaguarda dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos - que são, afinal, a razão de ser da própria
administração. O Estado apenas deve cobrar aquilo a que legalmente tem direito, nem mais nem menos, a fim
de ser respeitada a legalidade da tributação. Assim se respeitam os direitos e interesses dos cidadãos».
Aliás, já previamente à entrada em vigor do Código de Processo Tributário, a jurisprudência vinha
consagrando uma vasta aplicação do princípio da legalidade no âmbito da Administração Fiscal, retirando daí
a necessidade de uma actuação justa e imparcial dos seus orgãos e agentes, pautada por regras de equidade e
boa fé (v., por todos, o Acórdão do Tribunal Tributário de 2ª Instância, de 03/11/88, in CTF nº 353, págs 250
a 259).
Embora entregues fora do prazo de reclamação, as exposições dirigidas pelo contribuinte à administração
fiscal levaram ao conhecimento desta uma situação de desconformidade entre o rendimento efectivamente
auferido pelos sujeitos passivos e o rendimento sobre o qual incidiu a tributação.
Ora, perante a doutrina e jurisprudência citadas, não pode deixar de concluir- se que, independentemente do
modo - e do prazo - da tomada de conhecimento daquele facto, pela Administração Fiscal, compete a esta,
logo que tal aconteça, tomar as medidas necessárias à reposição da verdadeira situação tributária do
contribuinte, revogando o respectivo acto de liquidação que, embora válido, se veio a verificar,
comprovadamente, ter recaído sobre um montante erradamente declarado, e substituindo- o por outro que faça
incidir a tributação apenas sobre o rendimento efectiva e comprovadamente auferido.
Esta a conclusão necessária face aos supra citados princípios constitucionais e tributários amplamente aceites
e desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência.
Mas não é só.
Esta é, também, a única forma de o Estado dar cumprimento ao disposto no nº 1, do artigo 35º, do Decreto-
Lei nº 155/92, de 28 de Julho, que obriga à restituição das importâncias de quaisquer receitas que tenham
dado entrada nos seus cofres sem direito a essa arrecadação.
Não pode, pois, o Estado, conhecer o caso concreto deste contribuinte e escusar- se a intervir com base em
argumentos que nada têm a ver com o fundo de uma questão que não chegou a analisar.
Nem se diga que, tratando- se de um erro imputável ao contribuinte, o artigo 94º, alínea b), do Código de
Processo Tributário, retira à Administração Fiscal o poder- dever de rever o acto de liquidação.
O facto de esta disposição legal consagrar o dever de proceder à revisão oficiosa quando, por erro imputável
aos serviços, o contribuinte tenha sido prejudicado, não pode obstar à mesma revisão quando o erro seja
imputável ao próprio contribuinte, sob pena de os princípios e normas a que tenho vindo a fazer referência
serem esvaziados do seu conteúdo útil.
Aliás, o principal fundamento e razão de ser do instituto da revisão oficiosa encontra- se no artigo 93º do
Código de Processo Tributário e consiste no errado apuramento da situação tributária do interessado. Como
afirma Alberto Xavier, in "Conceito e Natureza do Acto Tributário", 1972, pág. 578, a revisão da liquidação
visa "a reapreciação do acto tributário, através do reexame da situação que lhe subjaz, permitindo que a
verdade material se sobreponha à verdade formal..."
Face a estes objectivos da revisão oficiosa e à necessária interpretação sistemática das diferentes disposições
e, inclusivamente, dos diversos diplomas, que se viu serem aplicáveis ao presente caso, não pode limitar- se a
Face a estes objectivos da revisão oficiosa e à necessária interpretação sistemática das diferentes disposições
e, inclusivamente, dos diversos diplomas, que se viu serem aplicáveis ao presente caso, não pode limitar- se a
possibilidade de revisão oficiosa a favor do contribuinte aos casos de erro imputável aos serviços.
O que ocorre é que, nestes casos, é a própria norma contida na alínea b) do citado artigo 94º, do Código de
Processo Tributário, que impõe a revisão da liquidação, enquanto que nos casos aí não expressamente
previstos, a revisão da liquidação pode - e deve - ocorrer, desde que para tal exista qualquer outro fundamento
válido e suficiente.
Porque as já longas considerações expendidas ao longo do presente texto não deixarão, certamente, de
consubstanciar tal fundamento, no caso concreto que venho referindo, formulo a seguinte
RECOMENDAÇÃO
Que seja revogado o acto de liquidação de IRS referente aos rendimentos do agregado familiar do reclamante
no ano de 1991, reformulando- se o cálculo do imposto devido e levando em consideração a correcção dos
erros cometidos pelo contribuinte aquando do preenchimento e entrega da respectiva declaração periódica,
dos quais ele próprio veio a dar conta à Administração Fiscal.
Do facto dar- me- á V. Exª conhecimento imediato.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel