Provedor de Justiça
Recomendação n.º 82/A/1996
- Data
- 1996-10-18
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Oeiras
- Descritores
Texto integral (1293 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Oeiras
Processo:R-1372/95
Número: 82/ A/96
Data:18.10.1996
Área: A1
Assunto:SAÚDE PÚBLICA - DIREITO À HABITAÇÃO - PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE
COMPANHIA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sequência: Acatada.
I- Dos Factos
1. Tomei conhecimento de a Câmara Municipal de Oeiras fazer depender a celebração dos contratos de
arrendamento relativos às casas de custos controlados, e destinadas ao alojamento dos munícipes sem
habitação ou oriundos de bairros degradados, do facto de estes prescindirem da posse de animais domésticos.
2. Instado V.ª Ex.ª a pronunciar- se sobre o assunto, tomou posição utilizando os argumentos que constam do
ofício n.º ... .
II- Dos Fundamentos
3. Nesse ofício, alega V.ª Ex.ª que a proibição em causa, não ofendendo os limites da liberdade contratual,
visa "contribuir para a criação e manutenção de um sadio ambiente urbano", e acrescenta que "cabendo
também às Câmaras Municipais de acordo com o próprio Decreto- Lei n.º 317/85, a eventual remoção de
animais por razões de salubridade, tranquilidade e segurança da vizinhança, mais simples e racional será a
Câmara Municipal de Oeiras nem sequer admiti- los nos locados, prevenindo e não remediando eventuais
situações de conflito".
4. A este propósito, não posso deixar de chamar a atenção de V.ª Ex.ª para as singularidades do caso em
apreço, o que o faz merecer a minha intervenção.
5. Com efeito, o princípio da igualdade das partes, que se apresenta como pressuposto da liberdade de
celebração e estipulação contratual, está no caso pervertido.
6. De facto, a situação económica e social dos futuros arrendatários (oriundos de bairros degradados ou
mesmo sem qualquer tipo de alojamento) não lhes permite recusar a oferta contratual que é feita e, muito
menos, negociar o clausulado.
7. Ou seja, a regra de que o contrato emana do acordo de vontades entre as partes, não se verifica no caso
assistindo- se, isso sim, à existência, por parte da Câmara Municipal, de uma posição dominante que lhe
permite ditar as regras do contrato, fundada nos custos reduzidos a suportar pelos interessados.
8. É por esta situação em que se encontram os futuros arrendatários que me parece censurável o facto de essa
edilidade se arrogar o direito de incluir nos contratos de arrendamento uma cláusula que impede a subsistência
da relação que se foi estabelecendo entre os donos e seus animais (muitas vezes, a única companhia que
possuem) - não se vislumbrando, motivo suficientemente atendível para o fazer.
9. De facto, e posto que a restrição em apreço tem em vista regular os conflitos de interesses que surgem por
via da relação de proximidade física existente entre vizinhos, e a protecção de um ambiente urbano sadio, não
me parece que a mesma se justifique caso:
- o número de canídeos por fogo não seja superior ao permitido pelo n.º 1 do art.º 9.º do Decreto- Lei n.º
317/85, de 2 de Agosto (que decreta o Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemológica da Raiva
Animal),
- os animais estejam guardados em condições que evitem a emissão de cheiros ou ruído susceptíveis de causar
incómodo objectivamente relevante para os vizinhos,
- os animais estejam guardados em condições que evitem a emissão de cheiros ou ruído susceptíveis de causar
incómodo objectivamente relevante para os vizinhos,
- os animais sejam saudáveis possuindo as necessárias vacinas.
10. Por seu turno, parece- me resultar evidente que limitando a Câmara Municipal o universo daqueles que
escolhe para contratar com base no critério supra referido, tal traduz- se, num incentivo ao abandono e abate
dos animais.
11. Na verdade, não colhe, na situação "sub judice", o argumento de que aos donos cabe o encaminhamento
dos animais, estando a Câmara Municipal totalmente alheia à solução encontrada para o efeito, pois é evidente
que tratando- se de pessoas de parco poder económico, a única medida ao seu alcance será o abandono ou o
abate.
12. Constituindo o princípio da proporcionalidade um limite interno quanto à discricionariedade da
Administração, para que tal limite não seja ultrapassado, impõe- se que a decisão administrativa seja
adequada (apta à prossecução do interesse público visado), necessária (por o meio escolhido ser o único apto à
satisfação do interesse em causa) e proporcional (na medida em que a lesão sofrida pelos administrados seja
equilibrada e justa em relação aos benefícios alcançados para o interesse público) - cfr. Mário Esteves de
Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo anotado, Vol. I, Livraria Almedina, Coimbra,
1993, anotação ao art.º 5.º).
13. Verifica- se, no caso em apreço, e pelos argumentos atrás invocados, que a medida tomada viola o
princípio da proporcionalidade (art.º 5.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo) já que se mostra
inadequada e desequilibrada face aos propósitos de protecção de saúde pública que visa atingir.
14. É excessivo proibir, em absoluto, o alojamento de cães em determinado fogo para habitação. Se é certo
que, nos termos do Decreto- lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, compete às câmaras municipais remover animais
por razões de salubridade, tranquilidade e segurança da vizinhança, isso não significa um poder acrescido de
interditar a posse desses animais.
15. Quando a lei confere um poder discricionário aos órgãos da Administração estes têm de exercê- lo como
tal, ficando impedidos de abolir a ponderação e avaliação das situações individuais e concretas que devem
apreciar.
16. De resto, no art.º 9.º, n.º 1 do citado diploma prevê- se expressamente o direito a manter alojados três cães
por fogo habitacional.
17. Por seu turno, constata- se ainda, que sujeitando a Câmara Municipal de Oeiras a celebração dos contratos
de arrendamento a uma condição desta natureza, está a favorecer a prática do abandono e abate de animais de
companhia, conduta proibida legalmente (art.ºs 1.º e 3.º, n.º 3, al. d), da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro).
18. Por fim, não posso deixar de chamar a atenção de V.ª Ex.ª para o que consta da Declaração Universal dos
Direitos do Animal proclamada pela UNESCO, em 15 de Outubro de 1978, principalmente para o disposto no
n.º 3 do seu art.º 2.º, art.º 6.º e 11.º onde se estatui:
Art. 2.º
1. (...).
2. (...).
3. Todo o animal tem direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Art. 6.º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a
sua longevidade natural .
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Art. 11.º
Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a
vida.
19. Assim sendo, entendo que deverá essa edilidade admitir, por regra, a presença de animais nos fogos
19. Assim sendo, entendo que deverá essa edilidade admitir, por regra, a presença de animais nos fogos
arrendados, só promovendo a sua remoção nos casos em que a segurança, higiene ou salubridade a isso
obriguem.
III- Conclusões
Por estas motivações, Senhor Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, e atentas as implicações que a
inclusão nos contratos de arrendamento de uma cláusula com o conteúdo da ora em apreço acarretam -
aumento do abate e abandono dos animais, quebra das relações estabelecidas entre os seus donos e estes, ao
abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril),RECOMENDO:
A) Não se faça depender a celebração dos contratos de arrendamento de habitações a custos controladas do
facto de os promitentes arrendatários prescindirem da posse dos seus animais domésticos, já que não pode
prenunciar- se, em absoluto, razões de salubridade, higiene ou segurança que o justifiquem.
B) A mesma condição seja dada como não escrita nos contratos de arrendamento para habitação que,
eventualmente, já tenham sido celebrados.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel