Provedor de Justiça
Recomendação n.º 82/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões
- Descritores
Texto integral (338 palavras)
Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões
Rec. n.º 82A/94
Proc.: R. 715/92
Data: 1994-05-05
Área: A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL - COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DAS INCAPACIDADES
PERMANENTES - PARECER DE APTIDÃO PARA O TRABALHO - RECURSO - JUNTA MÉDICA -
JUSTO IMPEDIMENTO DE APRESENTAR MÉDICO NO PRAZO LEGAL - CONTRATAÇÃO DE
CLÍNICO PARA O EFEITO
Sequência: Não Acatada
1. A beneficiária nº ..., M..., apresentou no Centro Regional de Segurança Social do Porto, o seu pedido de
reforma por invalidez.
2. Submetida à respectiva comissão de verificação de incapacidades permanentes, foi porém considerada apta
para o trabalho.
3. Decidiu então recorrer da respectiva deliberação, tendo indicado, para a representar na junta médica de
recurso a Drª M... .
4. Todavia, essa médica não pôde incumbir- se de tal missão, o que obrigou a interessada a procurar, para o
efeito, outro clínico, não tendo porém encontrado nenhum que se dispusesse a isso.
5. Convicta da sua incapacidade e admitindo que uma junta de recurso em que fosse incluído um médico que
a representasse, lhe seria favorável, reclamou para o Provedor de Justiça do regime actualmente em vigor, o
qual, em casos como este, priva os cidadãos de um meio de defesa dos seus interesses.
6. Face a tal reclamação, determinei a abertura nesta Provedoria de um processo para estudo da questão, a
nível geral.
7. Pelo que respeita ao caso concreto, na hipótese de esse Centro Nacional reconhecer que houve justo
impedimento para a queixosa apresentar, em tempo útil, um médico que efectivamente a representasse na
junta de recurso, estou decidido a diligenciar por que a Provedoria de Justiça proceda à contratação de um
médico para esse efeito.
Assim, considero de formular a seguinte RECOMENDAÇÃO,
Que esse Centro Nacional de Pensões entenda que houve justo impedimento para a interessada apresentar no
prazo legal um médico que a representasse na respectiva junta de recurso, não enquadrando o caso no artº 35º,
nº 2 do Decreto Regulamentar nº 8/91, de 14/3.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL