Provedor de Justiça

Recomendação n.º 81/A/1992

Data
1992-09-10
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. A senhora A queixou- se ao Provedor de Justiça por lhe ter sido marcada falta
Emitente
Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil

Texto integral (1015 palavras)

Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil Rec. n.º 81A/92 Proc.:R-16/90 Data:10-09-92 Área: A 4 ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - FALTA INJUSTIFICADA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO. Sequência: 1. A senhora A queixou- se ao Provedor de Justiça por lhe ter sido marcada falta injustificada ao não comparecer na parte da manhã do dia 11/7/89 no seu local habitual de trabalho, quando ficou provado que nesse mesmo dia e durante período da manhã se deslocou a um outro serviço desse organismo, situado na Lapa, para aí participar numa reunião que tinha marcado por sua iniciativa. 1.1. A falta injustificada foi marcada por despacho de 13/7/89 do antecessor de V.Ex.ª. 2. Para apuramento das circunstâncias, em que ocorreu a ausência ao serviço com a consequente marcação de falta injustificada foi mandado instaurar, por despacho de 3/8/89, do antecessor de V.Ex.ª, processo de averiguações cujas conclusões e desfecho que sobre o mesmo recaíram são por certo do conhecimento de V.Ex.ª. 3. 0 despacho de 4/10/89 do então Presidente desse Serviço Nacional de Protecção Civil e contrariamente ao proposto pelo averiguante, foi no sentido do arquivamento do processo de averiguações, sem instauração do processo disciplinar proposto, sem que contudo alterasse o seu despacho de 13/7/89, através do qual, como se referiu, considerou falta injustificada a não comparência da reclamante no local habitual de trabalho, no dia 11/7/89, da parte da manhã. 4. Do processo de averiguações importa reter, por mais relevantes para a análise da queixa, dois aspectos que foram dados como provados. São eles: a) A comparência da ora queixosa na DSPO desse Serviço, situada na Lapa, no dia 11/7/89, para aí participar numa reunião com o Director de Serviços que teve lugar das 9:00h às 12:30h, com a consequente não comparência durante o mesmo período no seu local habitual de trabalho. b) A ausência de prévia comunicação ao respectivo superior hierárquico da realização da aludida reunião. 5. Face a estes dois factos há que determinar da correcção e justiça da marcação de falta injustificada. 6. Nos termos do n. ° 1 do artigo 7. ° do Decreto- Lei n.º 187/88, de 17 de Maio "os funcionários e agentes devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar- se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável". Por seu turno o artigo 3. ° do Decreto c.f.1. n. ° 19478, de 18/3/31, ainda em vigor (cfr. artigo 108. °, n. ° 2 do Decreto- Lei n. ° 497/88 de 30 de Dezembro) preceitua que "nenhum funcionário pode, salvo motivo justificado e licença do respectivo chefe de repartição ou director de serviços interromper o seu trabalho, depois de assinado o livro de ponto, ausentando- se da repartição por mais que o tempo estritamente necessário, refutando- se falta injustificada a contravenção desta regra". justificado e licença do respectivo chefe de repartição ou director de serviços interromper o seu trabalho, depois de assinado o livro de ponto, ausentando- se da repartição por mais que o tempo estritamente necessário, refutando- se falta injustificada a contravenção desta regra". E finalmente, o artigo 17. ° do Decreto- Lei n. ° 497/88, de 30 de Dezembro, considera "falta a ausência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no serviço, bem como a não comparência em local a que o mesmo deve deslocar- se por motivo de serviço". 7.Atento os transcritos normativos considero incorrecta e injusta a marcação de falta injustificada, à ora reclamante, nas condições atrás descritas e provadas no processo de averiguações, pelo seguinte: a) Face à noção legal de falta não pode considerar- se como falta a comparência a uma reunião em lugar diverso do serviço próprio, mas pertencente ao mesmo organismo, reunião em que reconhecidamente se tratou de assuntos de serviço. b) A ausência a que se referem o artigo 7.º do Decreto- Lei n.º 187/88 e o artigo 3.º do Decreto c.f.l. n.º 19478 não pode ser entendida em sentido amplo como toda e qualquer ausência, mas apenas aquela que é ditada por razões de ordem pessoal, sem qualquer relação com o serviço. Provado que seja que a não comparência ou ausência ao serviço foi determinada por razões de serviço e em serviço não poderá considerar- se tal ausência injustificada. 8. Questão diversa é a de saber se em casos como este o funcionário está obrigado a comunicar previamente ao respectivo superior hierárquico a realização e a sua participação numa reunião de serviço que tem lugar fora do local habitual de trabalho. Aspecto este que se mostra de grande relevo tanto mais que no caso concreto a marcação da falta injustificada assentou, sobretudo, na circunstância de a ora reclamante não ter dado conhecimento prévio ao superior hierárquico da realização da reunião. 9. Creio, efectivamente, que tal comunicação prévia é exigida, não só pela relação hierárquica existente entre o funcionário e o respectivo dirigente, como também pela necessidade de dar e receber orientações e até pelo dever de cortesia. 10. Esta ausência de comunicação não podia todavia implicar a marcação de falta injustificada, mas eventualmente a instauração de processo disciplinar, procedimento este já prescrito, todavia, no caso concreto (cfr. artigo 4. ° do Estatuto Disciplinar). 11. Face ao antecedente exposto e ao abrigo do artigo 20. °, n. ° 1, alínea a) da Lei n. ° 9/91 , de 9 de Abril, formulado a V.Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO Que seja revogado o despacho de 13/7/89, que marcou falta injustificada à reclamante atrás identificada por não ter comparecido no seu local habitual de trabalho na parte da manhã do dia 11/7/89, uma vez que ficou provado que nesse mesmo dia e durante aquele período participou numa reunião de trabalho num outro serviço desse mesmo organismo. 12. Solicito, ainda, a V.Ex.ª se digne transmitir- me o seguimento que a presente recomendação vier a merecer. 13. Informo que não deixei de salientar à reclamante a incorrecção e ilegalidade do seu procedimento no caso presente. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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