Provedor de Justiça
Recomendação n.º 80/A/1996
- Data
- 1996-10-18
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
- Descritores
Texto integral (1272 palavras)
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Processo:R-965/95
Número: 80/ A/96
Data:18.10.1996
Área: A2
Assunto:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - IRS - DESPESAS DE SAÚDE - REGIÕES AUTÓNOMAS -
ENCARGOS DE DESLOCAÇÃO.
Sequência: Acatada
Dirijo- me a Vossa Excelência com a finalidade de obter a reposição da justiça e da legalidade num caso cuja
apreciação solicitei, previamente, ao Exm.º Senhor Director- Geral das Contribuições e Impostos mas ao qual
não foi, ainda, dispensado o tratamento que me parece mais adequado.
Trata- se do caso de um contribuinte - Sr..., NIF...-, residente na ilha açoriana das Flores, cuja esposa
efectuou, em 1994, despesas com deslocações e estadia na ilha de S. Miguel, onde se deslocou para efeitos de
consulta médica.
A necessidade de deslocações por via marítima ou aérea a outras ilhas, quando não ao continente, por motivos
de saúde, embora frequente nas Regiões Autónomas, não havia sido expressamente prevista na Circular n.º
26/91, de 30 de Dezembro, que a Direcção- Geral das Contribuições e Impostos divulgou pelos respectivos
serviços locais para efeitos de definição do conceito de despesas de saúde, pelo que o contribuinte foi
informado, na Repartição de Finanças de Santa Cruz das Flores, que aquelas despesas não seriam aceites
como tal.
Posteriormente, veio a Direcção- Geral das Contribuições e Impostos a rever tal posição, tendo a esse
propósito sido esclarecido, em ofício remetido a este órgão do Estado pela Direcção de Serviços do IRS
(proc.º 4244/95), que:
"... os sujeitos passivos de IRS, residentes nas Regiões Autónomas, vêem- se obrigados a deslocarem- se a
outras ilhas e até ao Continente, para a prestação de cuidados de saúde.
E essa deslocação tem de ser feita necessariamente por via marítima ou aérea.
Dessa realidade se apercebeu esta Direcção- Geral, pelo que por despacho de 14 de Julho de 1995, do Senhor
Subdirector- Geral foi entendido serem consideradas despesas de saúde a deduzir nos termos do artigo 55.º do
CIRS, os encargos com a deslocação e estada do sujeito passivo ou acompanhante, originadas pela
necessidade comprovada de o tratamento que lhes deu origem ser efectuado fora da ilha onde residem...".
Face a esta comunicação, entendi formular a Recomendação n.º 51/ A/96, de 30 de Maio, para cujo teor me
permito remeter Vossa Excelência.
Conforme resulta daquele texto, o objectivo da minha intervenção foi, tão só, o de reparar o prejuízo causado
ao contribuinte pela aplicação rígida ao seu caso de instruções que, manifestamente, não haviam tido em conta
as especificidades da sua situação particular.
Tal Recomendação viria a merecer a resposta constante do ofício n.º 36551, de 11 de Julho último, que se
anexa, para total esclarecimento de Vossa Excelência.
Daquela comunicação resulta, em suma, que a Direcção- Geral das Contribuições e Impostos, não obstante já
tenha reconhecido o carácter demasiado restritivo das instruções veiculadas à data da entrega da declaração de
IRS/94 do Reclamante - motivo pelo qual, louvavelmente, as alterou, alargando o respectivo âmbito -,
considera impossível acatar a Recomendação em apreço por não estar em causa a prática de um erro
imputável aos serviços.
Compreende Vossa Excelência, certamente, que não possa aceitar tal justificação.
Por um lado, porque todo o percurso interpretativo do conceito de despesas de saúde prova que existiu um
erro inicial na definição dos encargos que como tal deveriam ser aceites: a Circular n.º 26/91, de 30 de
Dezembro, não consagrou este tipo de encargos quando o deveria ter feito.
O erro, apesar de desculpável e de, entretanto, ter sido corrigido, não pode imputar- se a outrem que não aos
serviços da administração fiscal, no caso aos serviços centrais que divulgaram tais instruções.
Por outro lado, também a definição de erro imputável aos serviços constante do ofício- circulado n.º 15/91,
Por outro lado, também a definição de erro imputável aos serviços constante do ofício- circulado n.º 15/91,
citado na resposta da Direcção- Geral das Contribuições e Impostos à minha Recomendação, é claramente
restritiva das garantias dos contribuintes.
Também aqui a administração fiscal se vê obrigada a concretizar uma noção legal demasiado genérica mas de
importância indiscutível: da qualificação de um erro como sendo imputável aos serviços depende, desde logo,
a possibilidade de revisão oficiosa da liquidação quando tal revisão seja a favor do contribuinte (artigos 85.º
do Código do IRS e 93.º e 94.º do Código de Processo Tributário), como é o caso em apreço.
Reconduzir taxativamente a referida noção legal aos casos de erros praticados na recolha e aos de errada
indicação dos números fiscais é limitar ao mínimo possível a assunção de erros pela administração fiscal.
Em minha opinião, a desresponsabilização dos serviços por qualquer tipo de erros que não os supra citados
em nada contribui para o seu autoaperfeiçoamento e representa, em larga medida, um injustificado e
extremamente penoso acréscimo de responsabilidade para os contribuintes.
Tome- se o exemplo do caso em apreço: deveria o Reclamante - a cujos argumentos a Direcção- Geral das
Contribuições e Impostos já reconheceu razão - ter inscrito na respectiva declaração um encargo que, à data,
era aconselhado, pela sua Repartição de Finanças, seguindo instruções superiores, a não declarar?
Não poderão os casos como o que aqui se aprecia contribuir para uma maior insegurança dos cidadãos no
cumprimento das respectivas obrigações fiscais?
Creio que a complexidade do ordenamento jurídico- fiscal e a necessidade da sua rápida adaptação à evolução
da vida económica e social não é compatível com definições rígidas nem com verdades absolutas.
Sem querer, evidentemente, cair no extremo inverso, de defesa da absoluta permissividade, pois tal geraria,
inevitavelmente, o mesmo sentimento de insegurança de que falei acima, é minha convicção que também a
noção de erro imputável aos serviços haverá que ser adaptada à medida que surgem novas situações concretas.
Aliás, o supra citado ofício- circulado n.º 15/91, de 5 de Junho de 1991, já previa, de algum modo, como não
podia deixar de ser, a existência de dúvidas quanto à qualificação dos erros. Veja- se o disposto na parte II,
ponto 1. de tal ofício- circulado, acerca da possibilidade de análise e de decisão casuísticas de situações
duvidosas quanto à qualificação do tipo de erro em causa.
Concluo, pois, que não existe impedimento legal a que a revisão oficiosa da liquidação de IRS/94 do
Reclamante se efectue nos termos já recomendados.
Caso a Direcção- Geral das Contribuições e Impostos veja no citado ofício- circulado n.º 15/91, de 5 de
Junho, impedimento absoluto a tal revisão oficiosa - impedimento que, a meu ver, é ultrapassável pela
possibilidade que o próprio ofício- circulado avança de apreciação e decisão casuísticas, em caso de dúvidas -,
não restará outra alternativa que não a revogação das instruções constantes de tal ofício- circulado.
Com efeito, a pretendida recondução de todos os erros praticados pelos serviços da administração fiscal aos
descritos na sua parte I, ponto 1., sem excepções, não pode aceitar- se, por nada na lei basear tal interpretação
restritiva do conceito.
Pelo exposto na presente Recomendação e naquela cujo teor reafirma,RECOMENDO:
Que seja reapreciada a situação objecto da Recomendação n.º 51/ A/96, de 30 de Maio, e, consequentemente,
ordenada a revisão oficiosa da liquidação de IRS/94 do Reclamante, nos termos constantes da mencionada
Recomendação e com base no disposto nos artigos 85.º do Código do IRS e 93.º e 94.º do Código de Processo
Tributário, provada que está a imputabilidade à administração fiscal do erro que levou à divulgação, pelos
respectivos serviços locais, de instruções que conduziram à não aceitação, como despesas de saúde, de
encargos suportados pelo interessado e que revestem efectivamente essa natureza.
Conforme já se afirmou na supra citada Recomendação, deverá o contribuinte ser notificado para fazer prova
do montante exacto de tais despesas.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel