Provedor de Justiça

Recomendação n.º 80/A/1993

Data
1993-06-17
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Director- Geral das Contribuições e Impostos

Texto integral (266 palavras)

Director- Geral das Contribuições e Impostos Rec. nº 80/ A/1993 Processo: R-1042/93 Data: 17-06-1993 Área: A2 ASSUNTO: Reembolso do IRS de 1991 O Senhor J. ..., residente na R. ..., 6200 Covilhã, contribuinte nº. ..., apresentou queixa ao Provedor de Justiça porque se viu obrigado a nomear bens à penhora para suspender a execução fiscal para a cobrança coerciva do IRS de 1991, no montante de 363.509$00 - processo nº ..., 1ª RF Covilhã -, numa data em que a reclamação graciosa por si apresentada já tinha obtido despacho favorável, no sentido de ser reembolsado de 16.811$00. Acresce que na presente data continua com os bens penhorados e sem ser reembolsado do que lhe é devido. À minha pergunta "como é possível a ocorrência destas situações?", responde o Senhor Director Distrital de Finanças de Castelo Branco: "Embora a decisão tenha sido totalmente favorável, o certo é que, por dificuldades informáticas a nível dos serviços centrais, não foi até ao momento possível o tratamento da minha decisão, aguardando- se instruções superiores para esse efeito." Mais uma vez - e já se torna redundante referi- lo -, estão em causa problemas informáticos na DGCI, que ocupavam, aliás, a maior parte das 75 questões colocadas a V. Exa. na sequência da reunião de 13 de Abril e por cujas respostas apenas esperarei mais alguns dias. Desde já não posso deixar de RECOMENDAR que: a) termine a penhora de bens do cidadão b) seja declarado extinto o processo de execução fiscal c) o contribuinte seja imediatamente reembolsado da importância que lhe é devida O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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