Provedor de Justiça
Recomendação n.º 8/B/1996
- Data
- 1996-02-29
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Parcialmente acatada
- Emitente
- Ministra da Saúde
- Descritores
Texto integral (1095 palavras)
Ministra da Saúde
Processos:R-1783/92;R-1716/93
Número: 8/ B/96
Data:29.02.1996
Área:A4
Assunto:SAÚDE - CENTRO DE SAÚDE - DIRECÇÃO - ÓRGÃO COLEGIAL - ÓRGÃO SINGULAR -
UNIFORMIZAÇÃO
Sequência:Parcialmente acatada
I
1. Foram instruídos nesta Provedoria de Justiça, dois processos abertos com base em queixas das enfermeiras
Sras...., por, nos centros onde exercem actividade, respectivamente, Mealhada e Montemor- o- Velho, não
serem enfermeiros- chefes os nomeados para o órgão de gestão (Direcção) do centro de saúde, apesar de ser
uma das suas competências, nos termos do disposto no art.º 8.º do Decreto- Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro,
e de não se fazerem substituir, nas suas ausências e impedimentos, pelos enfermeiros mais graduados ao
serviço de cada um dos Centros de Saúde.
2. Sobre o assunto, dirigi, em 4.01.94, uma recomendação à Senhora Directora- Geral do Departamento de
Recursos Humanos da Saúde (Doc. 1), respeitante à direcção do Centro da Mealhada no sentido de se
proceder a nova designação, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 16.º, do Regulamento aprovado pelo
Despacho Normativo n.º 97/83, de 28 de Fevereiro, com nomeação da enfermeira- chefe M. E. C. C., por
força do disposto no art.º 80, n.º 1, a), do Decreto- Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
3. Em resposta foi recebido o ofício n.º ... e, em última análise, conclui- se que a questão havia sido remetida à
A.R.S. do Centro (Doc. 2), para decisão, sem que a destinatária da Recomendação se tenha pronunciado sobre
o seu acatamento, como é de lei.
4. Posteriormente, em comunicação datada de 26.6.1995, foi endereçado ao Senhor Presidente do Conselho de
Administração da Administração Regional de Saúde do Centro o ofício cuja cópia se junta (Doc. 3), em que
eram especificamente abordadas as situações dos Centros de Saúde de Montemor- o- Velho e Mealhada.
5. Em resposta, foi recebido o ofício n.º ... (Doc. 4), que muito embora faça um enquadramento da situação
legislativa actual e da regulamentação anunciada, não analisa nem decide os casos concretos expostos,
circunscrevendo- se a uma avaliação de conjunto.
6. É do conhecimento informal desta Provedoria que existe disparidade de situações quanto à actual
constituição das Direcções dos Centros de Saúde, disparidade essa que parece resultar de diferentes
entendimentos adoptados por cada Região de Saúde, o que se revela indesejável, além de, necessariamente,
alguns deles envolverem violação da legislação reguladora.
II
1. O Regulamento dos Centros de Saúde, constante do Despacho Normativo n.º 97/83, de 28 de Fevereiro, de
Sua Excelência o Ministro da Saúde, determina que a direcção dos Centros de Saúde é composta por três
elementos, sendo um deles vogal enfermeiro (artigo 16.º, n.º 1).
2. Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do Decreto- Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, compete ao
Enfermeiro- Chefe integrar o órgão de gestão das unidades de cuidados, sempre que o mesmo seja colegial.
3. Com a publicação e vigência do Decreto- Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, passaram os Conselhos de
Administração das Administrações Regionais de Saúde (ARS) a ser os órgãos competentes para propor a
nomeação dos directores dos Centros de Saúde, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c).
4. Porém, nenhuma disposição alterou o Despacho Normativo n.º 97/83 quanto à composição da Direcção,
que continua, portanto, a ser colegial ( vd. artigo 6.º do Decreto- Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro e artigo 30.º
do Decreto- Lei n.º 335/93, assim como o Despacho Ministerial n.º 24/94 - DR, II Série, 9.6.94).
5. Os Decretos- Leis n.ºs 11/93 e 335/93 esquematizaram a reestruturação do Serviço Nacional de Saúde mas
deixaram em vigor o Despacho Normativo n.º 97/83, ou seja, há- de entender- se que, até à publicação do
diploma que regulamentar as questões ali abrangidas, aquele se mantém o instrumento regulador do
funcionamento dos Centros de Saúde.
6. Ora a verdade é que em várias ARS o Despacho Normativo n.º 97/83 ou não foi correctamente aplicado
após Novembro de 1991 no que respeita aos vogais- enfermeiros, ou deixou de ser respeitado a partir do
momento em que entrou em vigor a nova legislação orgânica dos serviços e unidades de saúde. Com efeito,
umas consideram singular e outras continuam a considerar colegial a Direcção dos Centros de Saúde.
7. Importa, então, analisar se faz sentido ou é oportuno manter em vigor o artigo 16.º do Regulamento dos
Centros de Saúde, nos termos constantes do Despacho Normativo n.º 97/83, subscrito pelo Secretário de
Estado da Saúde, compatibilizá- lo com as actuais regras estruturadoras do SNS ou se o mesmo deve ser
expressamente revogado ou substituído, através do meio regulamentar adequado.
8. Resumindo, prefiguram- se dois caminhos possíveis:
a) Mantêm- se as regras do Despacho Normativo n.º 97/83 e do Decreto- Lei n.º 437/91 em vigor quanto à
composição da direcção e as mesmas terão de ser aplicadas em todos os Centros de Saúde de um modo
uniforme, sendo que cabe ao Ministério determinar, esclarecer e impor tal aplicação, ou;
b) Faz- se nova regulamentação da matéria, revogando o artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 97/83,
pautando as linhas de força do novo diploma pelas directrizes dos Decretos- Leis n.º 5 11/93 e 335/93, por
forma a que não subsistam dúvidas quanto à natureza e composição dos órgãos dos Centros de Saúde.
III
1. Perante o exposto, cumpre avaliar qual das duas soluções é mais ajustada atendendo:
a) à nova estrutura do Serviço Nacional de Saúde;
b) à necessidade de evitar um "vazio normativo"; e
c) à urgência de clarificação e uniformização das regras de funcionamento e decisão nos Centros de Saúde,
unidades de cuidados primários em que assenta o sistema de saúde (cfr. Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Base
XIII, n.º 1).
2. Mas devem também ter- se em conta as medidas de reestruturação que em diversas ocasiões Vossa
Excelência admitiu publicamente como necessárias, destacando- se a entrevista de 12.1.1996 concedida ao
"Diário de Notícias" e o anúncio da criação de uma Comissão para a Reforma da Saúde que irá reflectir sobre
os contributos de todas as entidades colectivas e individuais.
3. Sem prejuízo do estudo de fundo em curso, urge, porém, impedir desde já, a diversidade de soluções em
vigor. Por isso e face a tudo quanto expus,RECOMENDO:
a Vossa Excelência, Senhora Ministra da Saúde, que promova a uniformização da composição das direcções
dos actuais Centros de Saúde, fazendo cumprir o disposto no Despacho Normativo n.º 97/83 e, no que respeita
ao vogal de enfermagem, a regra do art.º 8.º, n.º 1, al. a), do Decreto- Lei n.º 437/91.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel