Provedor de Justiça

Recomendação n.º 8/B/1996

Data
1996-02-29
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Parcialmente acatada
Emitente
Ministra da Saúde

Texto integral (1095 palavras)

Ministra da Saúde Processos:R-1783/92;R-1716/93 Número: 8/ B/96 Data:29.02.1996 Área:A4 Assunto:SAÚDE - CENTRO DE SAÚDE - DIRECÇÃO - ÓRGÃO COLEGIAL - ÓRGÃO SINGULAR - UNIFORMIZAÇÃO Sequência:Parcialmente acatada I 1. Foram instruídos nesta Provedoria de Justiça, dois processos abertos com base em queixas das enfermeiras Sras...., por, nos centros onde exercem actividade, respectivamente, Mealhada e Montemor- o- Velho, não serem enfermeiros- chefes os nomeados para o órgão de gestão (Direcção) do centro de saúde, apesar de ser uma das suas competências, nos termos do disposto no art.º 8.º do Decreto- Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e de não se fazerem substituir, nas suas ausências e impedimentos, pelos enfermeiros mais graduados ao serviço de cada um dos Centros de Saúde. 2. Sobre o assunto, dirigi, em 4.01.94, uma recomendação à Senhora Directora- Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde (Doc. 1), respeitante à direcção do Centro da Mealhada no sentido de se proceder a nova designação, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 16.º, do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 97/83, de 28 de Fevereiro, com nomeação da enfermeira- chefe M. E. C. C., por força do disposto no art.º 80, n.º 1, a), do Decreto- Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro. 3. Em resposta foi recebido o ofício n.º ... e, em última análise, conclui- se que a questão havia sido remetida à A.R.S. do Centro (Doc. 2), para decisão, sem que a destinatária da Recomendação se tenha pronunciado sobre o seu acatamento, como é de lei. 4. Posteriormente, em comunicação datada de 26.6.1995, foi endereçado ao Senhor Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Centro o ofício cuja cópia se junta (Doc. 3), em que eram especificamente abordadas as situações dos Centros de Saúde de Montemor- o- Velho e Mealhada. 5. Em resposta, foi recebido o ofício n.º ... (Doc. 4), que muito embora faça um enquadramento da situação legislativa actual e da regulamentação anunciada, não analisa nem decide os casos concretos expostos, circunscrevendo- se a uma avaliação de conjunto. 6. É do conhecimento informal desta Provedoria que existe disparidade de situações quanto à actual constituição das Direcções dos Centros de Saúde, disparidade essa que parece resultar de diferentes entendimentos adoptados por cada Região de Saúde, o que se revela indesejável, além de, necessariamente, alguns deles envolverem violação da legislação reguladora. II 1. O Regulamento dos Centros de Saúde, constante do Despacho Normativo n.º 97/83, de 28 de Fevereiro, de Sua Excelência o Ministro da Saúde, determina que a direcção dos Centros de Saúde é composta por três elementos, sendo um deles vogal enfermeiro (artigo 16.º, n.º 1). 2. Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do Decreto- Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, compete ao Enfermeiro- Chefe integrar o órgão de gestão das unidades de cuidados, sempre que o mesmo seja colegial. 3. Com a publicação e vigência do Decreto- Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, passaram os Conselhos de Administração das Administrações Regionais de Saúde (ARS) a ser os órgãos competentes para propor a nomeação dos directores dos Centros de Saúde, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c). 4. Porém, nenhuma disposição alterou o Despacho Normativo n.º 97/83 quanto à composição da Direcção, que continua, portanto, a ser colegial ( vd. artigo 6.º do Decreto- Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro e artigo 30.º do Decreto- Lei n.º 335/93, assim como o Despacho Ministerial n.º 24/94 - DR, II Série, 9.6.94). 5. Os Decretos- Leis n.ºs 11/93 e 335/93 esquematizaram a reestruturação do Serviço Nacional de Saúde mas deixaram em vigor o Despacho Normativo n.º 97/83, ou seja, há- de entender- se que, até à publicação do diploma que regulamentar as questões ali abrangidas, aquele se mantém o instrumento regulador do funcionamento dos Centros de Saúde. 6. Ora a verdade é que em várias ARS o Despacho Normativo n.º 97/83 ou não foi correctamente aplicado após Novembro de 1991 no que respeita aos vogais- enfermeiros, ou deixou de ser respeitado a partir do momento em que entrou em vigor a nova legislação orgânica dos serviços e unidades de saúde. Com efeito, umas consideram singular e outras continuam a considerar colegial a Direcção dos Centros de Saúde. 7. Importa, então, analisar se faz sentido ou é oportuno manter em vigor o artigo 16.º do Regulamento dos Centros de Saúde, nos termos constantes do Despacho Normativo n.º 97/83, subscrito pelo Secretário de Estado da Saúde, compatibilizá- lo com as actuais regras estruturadoras do SNS ou se o mesmo deve ser expressamente revogado ou substituído, através do meio regulamentar adequado. 8. Resumindo, prefiguram- se dois caminhos possíveis: a) Mantêm- se as regras do Despacho Normativo n.º 97/83 e do Decreto- Lei n.º 437/91 em vigor quanto à composição da direcção e as mesmas terão de ser aplicadas em todos os Centros de Saúde de um modo uniforme, sendo que cabe ao Ministério determinar, esclarecer e impor tal aplicação, ou; b) Faz- se nova regulamentação da matéria, revogando o artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 97/83, pautando as linhas de força do novo diploma pelas directrizes dos Decretos- Leis n.º 5 11/93 e 335/93, por forma a que não subsistam dúvidas quanto à natureza e composição dos órgãos dos Centros de Saúde. III 1. Perante o exposto, cumpre avaliar qual das duas soluções é mais ajustada atendendo: a) à nova estrutura do Serviço Nacional de Saúde; b) à necessidade de evitar um "vazio normativo"; e c) à urgência de clarificação e uniformização das regras de funcionamento e decisão nos Centros de Saúde, unidades de cuidados primários em que assenta o sistema de saúde (cfr. Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Base XIII, n.º 1). 2. Mas devem também ter- se em conta as medidas de reestruturação que em diversas ocasiões Vossa Excelência admitiu publicamente como necessárias, destacando- se a entrevista de 12.1.1996 concedida ao "Diário de Notícias" e o anúncio da criação de uma Comissão para a Reforma da Saúde que irá reflectir sobre os contributos de todas as entidades colectivas e individuais. 3. Sem prejuízo do estudo de fundo em curso, urge, porém, impedir desde já, a diversidade de soluções em vigor. Por isso e face a tudo quanto expus,RECOMENDO: a Vossa Excelência, Senhora Ministra da Saúde, que promova a uniformização da composição das direcções dos actuais Centros de Saúde, fazendo cumprir o disposto no Despacho Normativo n.º 97/83 e, no que respeita ao vogal de enfermagem, a regra do art.º 8.º, n.º 1, al. a), do Decreto- Lei n.º 437/91. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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