Provedor de Justiça
Recomendação n.º 8/A/2003
- Data
- 2003-07-31
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Processo: R-2257/02
Texto integral (599 palavras)
Processo: R-2257/02
Recomendação: 8/A/2003
Data: 31.07.2003
Entidade visada: Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e
Segurança Social
Assunto: Trabalho suplementar – chefe de equipa do CDSSS de Braga
Área: 4
Situação: Aguarda resposta
Assessor: Maria de Lurdes Garcia
RECOMENDAÇÃO N º 8/A/2003
[art. 20 º, n º 1, alínea a), da Lei n º 9/91, de 9 de Abril]
I
Enunciado
1. Com base em queixa apresentada pela chefe de equipa do Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Braga XXXX, pelo não pagamento de
trabalho extraordinário prestado nos sábados, dias 9 e 23 de Março de 2002, foi
aberto um processo neste Órgão do Estado.
2. Ouvido sobre o assunto, V.Exa comunicou que considerava não haver direito ao
pagamento, porque entendia que a competência para autorizar a prestação de
trabalho suplementar se encontra reservada ao Conselho Directivo, enquanto
órgão máximo do ISSS, referindo deliberações do Conselho Directivo, de 16 de
Maio e 24 de Outubro de 2002, a reiterarem tal entendimento.
3. Argumentava-se ainda que «À data da prestação de trabalho em dia de
descanso complementar a funcionária já se encontrava abrangida» pelo regime
constante do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia.
4. De acordo com elementos trazidos ao processo, a prestação de trabalho
suplementar foi autorizada, pelo então Director do Centro Distrital, em 8 de
Março e a nomeação da interessada, como de outros chefes de secção, teve
lugar em 12 de Março, com produção de efeitos retroactivos a 12 de Outubro de
2001, tendo sido o trabalho extraordinário prestado, como se viu, em 9 e 23 de
Março.
II
Apreciação
5. O n º 14 do Despacho Nº 004 P-CD/2002, datado de 26 de Fevereiro de 2002,
que terá sido divulgado uns dias mais tarde, apenas refere: «É vedado o recurso
a trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal/complementar, salvo
situações excepcionais devidamente fundamentadas e delimitadas no tempo,
nomeadamente as destinadas a assegurar o regular funcionamento dos
estabelecimentos».
6. O facto de a Deliberação Nº 137/2002, de 16 de Maio, reiterada pela
Deliberação Nº 216/2002, determinar que o recurso a trabalho extraordinário ou
em dias de descanso semanal «carece de prévia autorização do C.D., sob pena
de não ser autorizado o respectivo pagamento», parece indiciar que até aí não
existia esta exigência, o que justificará que a autorização tenha sido concedida
pelo Director do Centro Distrital.
7. Aliás, afigura-se que, ainda que tivesse existido uma actuação inadequada da
parte das chefias, os trabalhadores não deverão ser penalizados, dado que, de
boa fé, executaram a actividade que lhes foi superiormente determinada.
8. Haverá ainda que considerar que o trabalho foi efectivamente prestado, não
devendo dele resultar um enriquecimento sem causa para o Estado.
9. Nestes termos, entendo dever exercer o poder que me é conferido pela
disposição contida no artigo 20 º, n º 1, alínea a), da Lei n º 9/91, de 9 de Abril e,
como tal, RECOMENDAR a V.Exa:
Que, em cumprimento do disposto no n º 2 do artigo 7 º do Decreto-Lei
n º 421/83, de 2 de Dezembro, se digne mandar proceder ao pagamento
das quantias em dívida à chefe de equipa do Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Braga, XXXXX, pela prestação de
trabalho extraordinário nos dias 9 e 23 de Março de 2002, assim como a
outros trabalhadores que, eventualmente, se encontrem na mesma
situação.
Queira V.Exa, em cumprimento do dever consagrado no artigo 38 º, n º 2, do Estatuto
aprovado pela Lei n º 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar sobre a sequência que o
assunto venha a merecer.