Provedor de Justiça

Recomendação n.º 8/A/2003

Data
2003-07-31
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Processo: R-2257/02

Texto integral (599 palavras)

Processo: R-2257/02 Recomendação: 8/A/2003 Data: 31.07.2003 Entidade visada: Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social Assunto: Trabalho suplementar – chefe de equipa do CDSSS de Braga Área: 4 Situação: Aguarda resposta Assessor: Maria de Lurdes Garcia RECOMENDAÇÃO N º 8/A/2003 [art. 20 º, n º 1, alínea a), da Lei n º 9/91, de 9 de Abril] I Enunciado 1. Com base em queixa apresentada pela chefe de equipa do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga XXXX, pelo não pagamento de trabalho extraordinário prestado nos sábados, dias 9 e 23 de Março de 2002, foi aberto um processo neste Órgão do Estado. 2. Ouvido sobre o assunto, V.Exa comunicou que considerava não haver direito ao pagamento, porque entendia que a competência para autorizar a prestação de trabalho suplementar se encontra reservada ao Conselho Directivo, enquanto órgão máximo do ISSS, referindo deliberações do Conselho Directivo, de 16 de Maio e 24 de Outubro de 2002, a reiterarem tal entendimento. 3. Argumentava-se ainda que «À data da prestação de trabalho em dia de descanso complementar a funcionária já se encontrava abrangida» pelo regime constante do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia. 4. De acordo com elementos trazidos ao processo, a prestação de trabalho suplementar foi autorizada, pelo então Director do Centro Distrital, em 8 de Março e a nomeação da interessada, como de outros chefes de secção, teve lugar em 12 de Março, com produção de efeitos retroactivos a 12 de Outubro de 2001, tendo sido o trabalho extraordinário prestado, como se viu, em 9 e 23 de Março. II Apreciação 5. O n º 14 do Despacho Nº 004 P-CD/2002, datado de 26 de Fevereiro de 2002, que terá sido divulgado uns dias mais tarde, apenas refere: «É vedado o recurso a trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal/complementar, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas e delimitadas no tempo, nomeadamente as destinadas a assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos». 6. O facto de a Deliberação Nº 137/2002, de 16 de Maio, reiterada pela Deliberação Nº 216/2002, determinar que o recurso a trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal «carece de prévia autorização do C.D., sob pena de não ser autorizado o respectivo pagamento», parece indiciar que até aí não existia esta exigência, o que justificará que a autorização tenha sido concedida pelo Director do Centro Distrital. 7. Aliás, afigura-se que, ainda que tivesse existido uma actuação inadequada da parte das chefias, os trabalhadores não deverão ser penalizados, dado que, de boa fé, executaram a actividade que lhes foi superiormente determinada. 8. Haverá ainda que considerar que o trabalho foi efectivamente prestado, não devendo dele resultar um enriquecimento sem causa para o Estado. 9. Nestes termos, entendo dever exercer o poder que me é conferido pela disposição contida no artigo 20 º, n º 1, alínea a), da Lei n º 9/91, de 9 de Abril e, como tal, RECOMENDAR a V.Exa: Que, em cumprimento do disposto no n º 2 do artigo 7 º do Decreto-Lei n º 421/83, de 2 de Dezembro, se digne mandar proceder ao pagamento das quantias em dívida à chefe de equipa do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga, XXXXX, pela prestação de trabalho extraordinário nos dias 9 e 23 de Março de 2002, assim como a outros trabalhadores que, eventualmente, se encontrem na mesma situação. Queira V.Exa, em cumprimento do dever consagrado no artigo 38 º, n º 2, do Estatuto aprovado pela Lei n º 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
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