Provedor de Justiça
Recomendação n.º 8/A/2001
- Data
- 2001-07-06
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 8/A/2001
Texto integral (2465 palavras)
Número: 8/A/2001
Data: 06-07-01
Entidade visada: Director-Geral dos Impostos
Assunto: Uniformização dos procedimentos administrativos dos
serviços periféricos locais da Direcção-Geral dos Impostos,
na apreciação dos pedidos de isenção de contribuição
autárquica, solicitados ao abrigo do disposto no artigo 52º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Área: A2
Processo P-10/98
RECOMENDAÇÃO N.º 8/A/01
[Artigo 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
Exposição de motivos
1. Na sequência de inúmeras queixas apresentadas por muitos cidadãos na
Provedoria de Justiça nos últimos anos, relativas a vários problemas originados
pela demora na apreciação dos pedidos de isenção de contribuição autárquica
na aquisição de habitação própria permanente, nos termos do disposto no art.º
52º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o meu antecessor determinou a
instauração do processo referenciado em epígrafe.
2. O objectivo da abertura e subsequente instrução do processo foi o de proceder a
uma correcta identificação das origens e das causas dos problemas apresentados
nesta matéria ao Provedor de Justiça pelos cidadãos, de modo a vir
posteriormente a propor a Vª Exª a adopção das medidas que possam ser
consideradas necessárias e adequadas a obviar a repetição sistemática dos factos
apurados.
3. As questões colocadas pelos cidadãos repetem-se, nesta matéria, num ciclo que
se pode descrever da seguinte forma: a lentidão na apreciação dos pedidos de
isenção do imposto origina a realização das respectivas liquidações que, por sua
vez, ou dão lugar a pagamentos que mais tarde se vêm a revelar indevidamente
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feitos - gerando tal facto a necessidade de apresentação de reclamações
graciosas ou de anulações oficiosas, e uma delonga excessiva na concretização
dos reembolsos -, ou dá lugar, em caso de falta de pagamentos, à instauração de
processos de execução fiscal, com todas as questões que lhe são inerentes.
4. Ou seja, a demora na apreciação dos pedidos de isenção de contribuição
autárquica acaba forçosamente por ter reflexos ao nível da liquidação do
imposto, da respectiva cobrança, do processo de execução fiscal e do processo
de reclamação graciosa, gerando, na maioria das situações, a anulação das
liquidações e o processamento tardio de reembolsos.
5. Das queixas recebidas pode assim concluir-se que o atraso na apreciação dos
pedidos de isenção de contribuição autárquica formulados ao abrigo do artigo
52º do EBF, para além dos incómodos, despesas e demoras que acarretam para
os contribuintes, implica ainda, para a Administração Tributária, evidentes
ineficiências decorrentes da realização de procedimentos e processos de todo
desnecessários e evitáveis, como sejam a apresentação de reclamações
graciosas, a realização de anulações oficiosas das liquidações do imposto a que
veio a ser reconhecida mais tarde a isenção e, ainda, a instauração de processos
de execução fiscal para efeitos da cobrança coerciva de dívidas que acabam,
depois, por ser consideradas indevidas.
6. Tendo em vista recolher elementos que permitissem reflectir a situação destes
processos a nível nacional - e não sendo naturalmente viável a recolha de
dados junto de todos os 372 Serviços Periféricos de Finanças -, seleccionaram-
se, por amostragem, 43 Repartições de Finanças e Bairros Fiscais, aos quais foi
solicitado o preenchimento de uma ficha modelo por cada processo de isenção
de contribuição autárquica pendente. As informações prestadas à Provedoria de
Justiça datam do período compreendido entre 29-05-2000 e 05-01-2001.
7. A apresentação de uma ficha modelo a ser preenchida por cada processo de
pedido de isenção de contribuição autárquica pendente impunha-se, por um
lado, para facilitar quer o trabalho dos serviços consultados quer,
posteriormente, o tratamento da informação prestada e, por outro, para garantir
a recolha dos dados necessários ao estudo que nos propusemos. Assim, era
solicitado aos Serviços que informassem:
a) o ano de início da sujeição do imóvel a contribuição autárquica;
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b) a data da apresentação do pedido de isenção;
c) a data da informação dos serviços, se existisse;
d) o despacho, de deferimento ou indeferimento, proferido no processo;
e) se havia liquidações de contribuição autárquica relativas aos anos
abrangidos pelo período do pedido de isenção e quais os anos;
f) qual o montante do imposto liquidado, discriminado por anos;
g) se o contribuinte chegou a pagar o imposto;
h) se, no caso de vir a ser concedida a isenção, o imposto eventualmente
pago era anulado oficiosamente, ou era exigida ao contribuinte a
apresentação de reclamação oficiosa;
i) se o imposto liquidado não fosse pago, na pendência da apreciação do
pedido de isenção, se tinha sido ou seria instaurado processo de
execução fiscal; e
j) no caso de ter havido processo de execução fiscal extinto pelo
pagamento, caso posteriormente fosse reconhecido o direito à isenção de
contribuição autárquica, se as custas, juros e taxas entretanto pagas eram
devolvidas ao cidadão.
II
Tratamento e Análise dos Dados Constantes da Ficha Modelo
8. Da análise e tratamento da informação recebida foram extraídos os seguintes
elementos estatísticos:
8.1. Mapa Resumo do Número de Processos Pendentes
Serviço Periférico Nº de Processos Serviço Periférico Nº de Processos
Pendentes Pendentes
Angra do
Heroismo 121
4
Aveiro-2 NI 1ª Cascais NI
Ovar – 1 NI 1ª RF Loures NI
Anadia NI 3ª RF Amadora 193
Beja 101 Ponta Delgada 150
Braga – 2 297 Portalegre 40
Guimarães 727 Elvas 31
Bragança 1082 2º BF Porto 127
Castelo Branco 39 5º BF Porto 50
Covilhã 92 7º BF Porto 477
Coimbra – 1 704 2ª RF Matosinhos 3112
Figueira da Foz 303 3ª RF Vila Nova de Gaia 1540
Évora 345 Santarém NI
Faro 104 Tomar 87
Loulé – 2 1200 2ª RF Setúbal 1463
Portimão 137 2ª RF Almada 300
Guarda 517 Barreiro 706
Leiria 95 Viana do Castelo 866
Caldas da Rainha 24 Ponte de Lima 768
3º BF Lisboa 33 Vila Real 149
11º BF Lisboa 544 2ª RF Viseu 270
12º BF Lisboa 377 Mangualde 84
Sub-total 6842 Sub-total 10413
TOTAL 17255
NI - Não informa
Considerando que o número total de Repartições de Finanças do País é de 372,
parece admissível por a hipótese de que o número de processos de isenção de
contribuição autárquica pendentes no segundo semestre de 2000 poderia
aproximar-se dos 150 000.
8.2. Motivos mais frequentemente invocados pelos Serviços para a pendência
dos processos
O mesmo estudo revelou que a pendência de um tão elevado número de
processos de pedido de isenção de contribuição autárquica se prende,
maioritariamente, com a facto de a grande maioria dos prédios aguardar a
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respectiva inscrição matricial. Verifica-se que em muitas zonas do País, os
serviços da Administração Tributária não dispõem da necessária capacidade
de resposta face ao desenvolvimento urbanístico ocorrido nos últimos anos,
sendo o funcionamento das comissões de avaliação da propriedade e dos
serviços de inspecção tributária manifestamente deficitário e insuficiente.
Motivos da pendência dos processos(*) N.º de ocorrências (43RF)
Prédio omisso à matriz 30
Falta de verbas para funcionamento das comissões de
avaliação 8
Falta de nomeação de membro de comissão de avaliação 1
Falta de verificação dos condicionalismos da isenção 8
Contrariedades do sistema informático 1
Falta de recursos humanos 4
Falta de colaboração dos sujeitos passivos 5
(*) Alguns motivos são indicados simultaneamente por uma mesma Repartição de Finanças.
8.3. Liquidação do Imposto na pendência do pedido de isenção
Pretendeu-se analisar, neste âmbito, se os serviços da Administração
Tributária procediam ou não à liquidação do imposto na pendência do
processo de pedido de isenção de contribuição autárquica.
8.3.1. Desde logo há que salvaguardar as situações em o prédio não se encontra
ainda inscrito na respectiva matriz, pois nestes casos não é efectuada qualquer
liquidação, uma vez que não estando fixado o respectivo valor patrimonial,
não é possível proceder à operação de apuramento do imposto.
8.3.2. Contudo, no que se refere a imóveis já inscritos na respectiva matriz predial,
que já eram tributados em sede de contribuição autárquica, e que foram
objecto de segunda transmissão que confira aos novos proprietários o direito à
isenção daquele imposto, a liquidação continua a ser processada, umas vezes
em nome dos primitivos proprietários, outras em nome dos novos donos cujos
pedidos de isenção do imposto aguardam despacho.
8.3.3. Sempre que tenha sido efectuada liquidação de imposto que posteriormente
se verifica estar abrangida pelo período de isenção de contribuição autárquica,
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todos os serviços da administração tributária, sem excepção, promovem
oficiosamente a respectiva anulação.
8.4. Instauração de processo de execução fiscal na pendência do pedido de
isenção
O objectivo do estudo, neste âmbito, era o de averiguar qual o procedimento
dos Serviços no que se refere à falta de pagamento de contribuição autárquica
liquidada e relativa a prédios em relação aos quais se encontra pendente
processo de pedido de isenção daquela contribuição. Interessava, assim, apurar
se a falta de pagamento do imposto, nestas circunstâncias concretas dava
lugar, ou não, à instauração de processo de execução fiscal para efeitos de
cobrança coerciva da dívida.
Ora, neste domínio, apesar de apenas 25 dos 43 Serviços Periféricos Locais de
Finanças terem respondido a esta questão, os procedimentos por eles
adoptados são de todo em todo diversos, como se pode verificar pelo mapa
infra:
Instauração de processo Sim Não Sim mas suspenso
execução fiscal 14 8 3
8.5. Devolução dos acréscimos cobrados em processo de execução fiscal
Pretendia-se determinar, neste item, se nas situações em que os processos de
execução fiscal eram extintos pelo pagamento da dívida exequenda, as taxas,
os juros e as custas cobrados eram ou não devolvidos pelos Serviços aos
contribuintes, logo que, posteriormente, viesse a ser reconhecido o direito à
isenção da contribuição autárquica.
Também neste âmbito, se apurou que os procedimentos dos diferentes serviços
são dispares. Efectivamente:
Procedimento adoptados N.º RF
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Procedem à devolução das custas, juros e taxas cobradas em
processo executivo 18
Só procedem àquela devolução se o sujeito passivo o requerer 2
A questão não se coloca uma vez que não é instaurado
processo de execução fiscal 3
Não devolvem aquelas quantias 2
De acordo com as instruções da DGCI, enquanto não transitar
em julgado decisão no processo de isenção, mesmo em sede 2
de execução fiscal, não são cobrados custas, juros e taxas
III
Análise Dos Elementos Apresentados
9. Uma análise da totalidade dos elementos constantes dos n.ºs 8.1 a 8.5 permite,
em síntese e pese embora o frequentemente incorrecto e incompleto
preenchimento das fichas modelo por muitos dos Serviços Periféricos Locais, a
formulação das seguintes conclusões, que parecem muito claras e que não
deixam qualquer margem para dúvidas quanto à situação tributária, no período de
29-05-2000 a 05-01-2001, dos pedidos de isenção de contribuição autárquica
solicitados nos termos do disposto no art.º 52.º do EBF :
a) cerca de 10 696 pedidos de isenção de contribuição autárquica pendentes,
isto é 62% dos processos nesta situação, correspondem a prédios omissos na
matriz, ou seja, aguardam a intervenção das comissão de avaliação;
b) na grande maioria dos pedidos de isenção de contribuição autárquica
pendentes o direito ao benefício fiscal acaba por ser reconhecido ao
contribuinte, por verificação dos pressupostos legais previstos;
c) a maioria dos Serviços Periféricos Locais não efectua liquidações do
imposto na pendência do processo de pedido de isenção de contribuição
autárquica, havendo contudo alguns Serviços que continuam a liquidá-la
pelo valor tributável constante da anterior inscrição matricial;
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d) não são efectuadas liquidações do imposto respeitantes a prédios omissos na
matriz;
e) todos os serviços procedem às anulações oficiosas das liquidações do
imposto que se venham a mostrar devidas, na sequência do reconhecimento
do direito ao benefício fiscal, sem necessidade de apresentação, pelo
contribuinte, de qualquer reclamação graciosa;
f) alguns serviços não abrem processo executivo para a cobrança coerciva da
dívida, enquanto outros procedem à sua instauração;
g) de entre estes, alguns suspendem o processo de execução fiscal até decisão
final do processo de pedido de isenção do imposto, enquanto que outros o
não fazem, continuando com a instrução do processo de cobrança coerciva;
h) quanto à devolução dos acréscimos legais (custas, juros e taxas) cobrados
em sede de processo de execução fiscal para a cobrança do imposto cuja
isenção vem posteriormente a ser reconhecida, há serviços que os devolvem
oficiosamente aos cidadãos, enquanto que outros apenas o fazem a pedido
do contribuinte e outros, ainda, afirmam que não devolvem quaisquer
importâncias.
IV
Conclusões
10. Sendo certo que, quanto a determinados procedimentos se verifica uma
uniformização na actuação dos Serviços Periféricos Locais da DGCI – nenhum
liquida contribuição autárquica relativa a prédios omissos, e todos procedem às
anulações oficiosas das liquidações do imposto que se vêem a revelar indevidas
na sequência do deferimento dos pedidos de isenção -, tal uniformização de
procedimentos não se verifica em muito mais situações.
11. Na verdade, são evidentes e devem ser sublinhadas as divergências de actuação
dos Serviços Periféricos Locais da DGCI, designadamente no que se refere à
instauração ou não de processo de execução fiscal para cobrança coerciva da
dívida, e à devolução ou não dos acréscimos legais cobrados caso o processo de
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execução fiscal venha a ser extinto pelo pagamento e, posteriormente, venha a
ser reconhecido o direito à isenção.
12. A existência desta diversidade de procedimentos impõe claramente, a meu ver,
a necessidade da adopção de medidas que, visando obter uma uniformidade nos
procedimentos adoptados por todos os Serviços Periféricos Locais da DGCI no
que respeita à matéria em apreço, permitirão igualmente uma muito maior
eficiência daqueles Serviços, de que resulte, naturalmente, um maior respeito
pelos direitos e garantias dos contribuintes.
Na certeza de que V. Exa., Senhor Director-Geral dos Impostos, não deixará de
ponderar devidamente o que ficou exposto,
Recomendo,
ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1, do artigo 20º da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril, que:
A) proceda a emissão de instruções administrativas que possibilitem a
obtenção de uma uniformização de procedimentos dos Serviços
Periféricos Locais da DGCI na pendência de processo de pedido de
isenção de contribuição autárquica formulado nos termos do art.º 52.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativamente aos seguintes aspectos:
1- instauração de processo de execução fiscal, uma vez verificada a
falta de pagamento da contribuição liquidada;
2- devolução dos acréscimos legalmente cobrados no processo de
execução fiscal (juros, custas, taxas) caso o mesmo seja extinto pelo
pagamento e, posteriormente, venha a ser reconhecido o direito à
isenção do imposto coercivamente cobrado;
B) adopte as medidas necessárias tendo em vista acabar ou reduzir para
mínimos aceitáveis os enormes atrasos verificados nas inscrições
matriciais dos prédios omissos, facto este que prejudica quer os
contribuintes, quer o Estado;
10
C) adopte as medidas necessárias permitindo a suspensão da cobrança de
imposto eventualmente liquidado até à conclusão da apreciação e
decisão do processo de pedido de isenção de contribuição autárquica.
Nos termos do disposto no artigo 38º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deverá V.
Exa. comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento
do seu não acatamento, no prazo máximo de sessenta dias.
Com os melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. Nascimento Rodrigues