Provedor de Justiça
Recomendação n.º 8/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. Foi apresentada nesta Provedoria de Justiça uma reclamação onde é posto em ca
- Emitente
- Inspector- Geral da Saúde
Texto integral (1147 palavras)
Inspector- Geral da Saúde
Rec. nº 8A/94
Proc. 1482/90
Data: 1994-01-13
Área : A4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - PROCESSO DISCIPLINAR - ASSÉDIO SEXUAL - REABERTURA
DE PROCESSO DISCIPLINAR - INSTRUTOR DE PROCESSO DISCIPLINAR - NOMEAÇÃO.
Sequência:
1. Foi apresentada nesta Provedoria de Justiça uma reclamação onde é posto em causa o assédio sexual no
local de trabalho, de trabalho, praticado pelo técnico de radiologia ..... que desempenha funções de chefia
técnica no Hospital de Covões, em Coimbra.
2. Analisada a reclamação concluiu- se ser a mesma procedente pelas razões enunciadas de seguida, que se
extraem do processo disciplinar ..../90.
3. Em resumo e concluindo, afigura- se que existiam,na fase instrutória do processo elementos suficientes
para ser feita acusação e não se verificava o condicionalismo invocado, previsto no artigo 57° do Estatuto
Disciplinar.
Não parece legítima a conclusão de os factos constantes dos autos não constituírem infracção disciplinar ao
verificar- se prescrição.
Mesmo que se entenda haver prescrição relativamente a muitos factos susceptíveis de procedimento
disciplinar por terem ocorrido há mais de três anos (ainda que se julgue que esta tese pode ser contrariada,
como se disse, pelo carácter de habitualidade de que se revestiu a actuação) persistem muitos outros.
4. Em primeiro lugar, atendendo aos numerosos depoimentos em que se relatam acções que desrespeitaram
gravemente subordinadas estagiárias (com possível classificação penal de atentado ao pudor) não parece de
aceitar que apesar do comportamento descrito com toda a clareza e pormenor pela participante se não
considere provado por não haver testemunhas presenciais. Normalmente, os crimes desta natureza não têm
testemunhas presenciais e não se devem fazer suposições, como fez o instrutor, de que uma pessoa média
gritava. Com tais ilacções subjectivas não pode denegar- se justiça (veja- se, na Colectânea de Jurisprudência
- 1992 - tomo IV, a páginas 109 um acórdão da
Relação de Coimbra em que foi considerado provado um crime de atentado ao pudor em que também não
houve testemunhas e não consta que o réu tenha confessado).
Existiam, para o facto em causa, múltiplos indícios de natureza factual, psicológica e moral.
Ao desrespeito grave a subordinado no local de serviço é aplicável, nos termos do disposto no artigo 26° do
Estatuto Disciplinar, a pena de aposentação compulsiva ou demissão.
5. Além de múltiplos relatos em que se refere ter o arguido, ao longo de dez anos, agredido, injuriado ou
desrespeitado gravemente subordinadas e terceiros (com a agravante de serem estagiárias), retiram- se, a
5. Além de múltiplos relatos em que se refere ter o arguido, ao longo de dez anos, agredido, injuriado ou
desrespeitado gravemente subordinadas e terceiros (com a agravante de serem estagiárias), retiram- se, a
seguir, dos depoimentos alguns em que é referido terem ocorrido há menos de três anos, relativamente à
abertura do procedimento disciplinar ou que provavelmente ocorreram recentemente, sem que tal tenha sido
investigado:
a) agressão - "esta colega resolvera deixar o .... porque ele a chamara à câmara escura e lhe apertara o
pescoço ...", facto ocorrido no princípio de 90 (cfr. pag. 84 v.).
"que a respeito, ainda, da agressão de que foi vítima a colega F ... esclarece que quando esta lhe relatou o
sucedido ainda existia(m) bem visíveis, as marcas dos dedos no seu pescoço" (cfr. pag. 94 v.).
b) injúrias - referindo- se à classificação de uma técnica num concurso: "a declarante não sabia a matéria, por
não ter estudado, preferindo andar com uns e com outros, chegando- se a fazer bicha à sua porta...", afirmação
feita em 1989, pag.72 v. (ou 64 v.);
"qualifica os seus técnicos de incompetentes ... na presença de doentes a pag. 73 v.
"... não deve acompanhar com a A...porque ela é uma puta ... a pag. 83 v., disse em finais de 87.
"... não se coibe de insultar as técnicas do serviço ...., vocês são umas incompetentes, umas anormais,não
sabem trabalhar", pag. 94 v.
"terminada a relação que mantinha, com uma funcionária, em meados de 88, adoptou um comportamento que
se traduziu em agressões verbais na presença de médicos ou enfermeiros a pag. 109.
c) desrespeitos graves no local de serviço:
"que tem havido algumas estagiárias que se recusama entrar na câmara escura acompanhadas pelo arguido
dado que este as inoportuna e apalpou a pag. 57 v. (sem indicação de data mas verbo conjugado no presente);
"que em finais de 89, princípio do corrente ano, ..... , lhe havia referido que o arguido lhe havia dito que havia
de ir para a cama com ela, ..., nem que fosse só por meia- hora, a pag. 68.
"que a auxiliar de acção médica ... surpreendeu o arguido e a ... aos beijos, na câmara escura, finais de 87, a
pag. 82 v.
6. 0 artigo 25°, n ° 2 c), determina a pena de inactividade aos funcionários que "violem com culpa grave ou
dolo, o dever de imparcialidade no exercício das suas funções".
Vários depoimentos se referem a violações desse tipo, designadamente, a páginas 30, 55, 55 v., 58 v., 66, 72
v. (ou 64 v. numeração anterior), 75, etc. 0 instrutor, sem explicação ou referindo que, quanto às
classificações no concurso o assunto estava pendente, nada considerou provado.
7. 0 artigo 25º, nº. 2, g), do Estatuto Disciplinar estabelece a pena de inactividade para os funcionários que
"usarem ou permitirem que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes à Administração cuja posse
ou utilização lhes esteja confiada para fim diferente daquele a que se destinam" ou, nos termos do artº 24ºf,
suspensão por dispensa de tratamento de favor a determinada organização.
Ficou provado que o arguido mandara fazer exames radiográficos, sem quaisquer pagamentos, a pedido da
Associação Académica de Coimbra, não sendo, porém, responsabilizado porque " disso teriam conhecimento
os seus superiores hierárquicos".
Contudo, o nº 1 do artigo 10º só exclui "a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no
cumprimento de ordens ou instruções emanadas do legítimo superior hierárquico em matéria de serviço, se
previamente delas tiver reclamado ou exigido a sua transmissão ou configuração por escrito".
Aliás, esta questão deveria ter dado lugar à eventual abertura de investigação autónoma.
Neste contexto permito- me formular a seguinte RECOMENDAÇÃO :
Que, tendo em atenção os regulamentos atrás expendidos, determine:
1º- A revogação do despacho que pôs termo ao processo disciplinar, apenas concluída a investigação, com
base no disposto no n °- 1 do artigo 57°- do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. 24/84, de 16 de Janeiro;
2º- A nomeação de outro inspector que prossiga a inspecção, de entre os do quadro dessa I.G.S., nos termos
do artº 3º, nº 4,da lei orgânica aprovada pelo D.L. 291/93, de 24 de Agosto, uma vez que às infracções pode
corresponder pena expulsiva.
Com o pedido de que me seja oportunamente comunicada a posição que vier a ser assumida perante esta
Recomendação, apresento a V. Exª. os meus melhores cumprimentos,
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel