Provedor de Justiça
Recomendação n.º 76/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Com base numa reclamação foi aberto e instruído na Provedoria de Justiça um proc
- Emitente
- Presidente do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados
Texto integral (342 palavras)
Presidente do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados
Proc.: R-716/93
Rec.nº 76/ A/95
Área: A 2
Data:1995-07-28
ASSUNTO:ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - NOMEAÇÃO OFICIOSA DE ADVOGADO -
EXIGÊNCIA DA INDICAÇÃO DE ADVOGADOS - RECUSA DE PATROCÍNIO - ILEGALIDADE.
Sequência:
Com base numa reclamação foi aberto e instruído na Provedoria de Justiça um processo respeitante à recusa
de nomeação oficiosa de advogado com fundamento em falta de informação pelo reclamante
dos nomes dos advogados contactados que haviam negado o patrocínio.
Recebidos os esclarecimentos pedidos, pelo v/ ofício nº ..., de 8 de Julho de 1993, pode a decisão do Exmº
Senhor Presidente do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados ser compreendida sob duas
perspectivas.
Uma, em que se pretende conhecer quais os advogados contactados por forma a não ser nenhum deles o
nomeado, e outra, para que fosse nomeado exactamente um desses advogados tendo tal nomeação por
objectivo obrigar ao cumprimento dos
deveres deontológicos que regem a profissão e os seus profissionais.
Porém, a fundamentação da recusa não encontra apoio legal - a nomeação, nos termos do artigo 47º, nº 1,
alínea r) do Estatuto da Ordem dos Advogados, depende unicamente de uma condição: o requerente não
encontrar quem aceite voluntariamente o patrocínio.
E essa condição legal encontrava- se preenchida já que no primeiro requerimento o requerente expressamente
diz que "não encontrou, apesar dos esforços nesse sentido, advogado que, voluntariamente, deseje patrocinar
tal acção penal contra colega, por razões deontológicas, que entendemos".
Tal afirmação deveria ser considerada como suficiente para proceder V.Exa. à nomeação e assim, ao impor
como condição à nomeação a indicação dos nomes dos advogados contactados pelo requerente, não foi dado
cumprimento ao dispositivo legal inserido naquela alínea r), do nº 1 do art.
47º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Perante o exposto, RECOMENDO a V.Exa. que altere o procedimento desse Conselho Distrital, no sentido de
serem analisadas objectivamente as pretensões de nomeação oficiosa requeridas, não curando (de imediato,
pelo menos) das questões que paralelamente tais pedidos podem suscitar.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel