Provedor de Justiça
Recomendação n.º 74/A/1997
- Data
- 1997-12-03
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Director- Geral dos Serviços Prisionais
- Descritores
Texto integral (2530 palavras)
Director- Geral dos Serviços Prisionais
C/ c: Ministro da Justiça
Número:74/ A/97
Processo:R-2767/95
Data:3.12.1997
Área: A4
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - VIGILANTE ASSALARIADO - RESCISÃO DO CONTRATO -
INOBSERVÂNCIA DA LEI - PREJUÍZO - INDEMNIZAÇÃO.
Sequência: Não acatada.
Os Factos
1. No processo acima referenciado, instaurado neste Órgão de Estado com base em queixa apresentada pela
ex- vigilante assalariada, do Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada, apurou- se em síntese, o
seguinte:
1.1. A queixosa foi recrutada em regime de assalariamento, ao abrigo do disposto no artigo 9º (n.º 1, alínea a)
e n.º 39 do Decreto- Lei n.º 49040 de 4 de Junho de 1969, assalariamento que não lhe conferiu qualquer
vínculo à Administração.
1.2. Mantendo- se tal situação jurídico- laboral quando foi publicado o Decreto- Lei n.º 427/89, de 7 de
Dezembro, essa Direcção- Geral não tomou as iniciativas de carácter regularizador previstas neste diploma,
conquanto a vigilante assalariada em causa, reunisse condições para, de harmonia com o disposto no n.º 2 do
respectivo artigo 39º, ser considerada contratada em regime de contrato administrativo de provimento,
independentemente de quaisquer formalidades, entendimento que foi, de resto, sustentado pela Direcção-
Geral da Administração Pública. (vid. cópias do ofício dessa Direcção- Geral n.º ..., e do Parecer da D.G.A.P.
n.º ..., em anexo).
1.3. E sendo assim, em 12.12.1989, a vigilante em causa adquiriu o direito à celebração do contrato
administrativo de provimento por força do disposto no artigo 5º do Decreto- Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro,
que deu nova redacção à algumas das disposições do Decreto- Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
1.4. Por outro lado, ao pessoal nas condições da queixosa foram aplicáveis, temporalmente, as disposições do
artigo 38º do Decreto- Lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro, no que diz particularmente respeito aos
procedimentos regularizadores e de vinculação, incluíndo a obrigatoriedade de sujeição ao primeiro concurso
aberto no serviço para a sua categoria (artigo 38º, n.º 2 do citado diploma), estando os serviços e organismos
da Administração Pública autorizados a abrir concursos de regularização, mesmo sem haver vagas nos
quadros, até Setembro de 1992, prazo de caducidade estabelecido na Lei n.º 19/92, de 13 de Agosto.
1.5. Porém, não obstante o enquadramento legal atrás delineado, essa Direcção- Geral não abriu qualquer
concurso interno em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 38º do citado diploma, dentro do
mencionado prazo de caducidade, resultando dessa omissão procedimental a impossibilidade para a queixosa
de vinculação à Administração, nos termos estabelecidos no mesmo diploma.
1.6. Finalmente, a mencionada assalariada cessou as funções que vinha desempenhando, há cerca de oito
anos, em 14.07.95, por determinação do então Director- Geral dos Serviços Prisionais, comunicada pelo
ofício n.º ... ao Director do Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada, executada em data
imprecisa do mês de Julho de 1995, e dada a conhecer à queixosa em tempo oportuno. (vid. cópia do
mencionado ofício em anexo).
Apreciação Jurídica
2. O enunciado dos factos relevantes apurados no processo, legitimam, a nosso ver, duas conclusões de ordem
essencial: a primeira, a de que a actuação omissiva da Administração, nos termos atrás descritos, se deve
considerar ilícita por violar as normas legais e os princípios gerais aplicáveis, e a segunda, que o Órgão da
Administração em causa, incorreu em responsabilidade civil extracontratual, pela prática de actos de gestão
pública culposos, dos quais advieram, através de nexo de causalidade adequada, prejuízos e danos
indemnizáveis, nos termos da lei aplicável.
3. Decorre, com efeito, do nosso ordenamento jurídico que, na responsabilidade civil- extracontratual dos
3. Decorre, com efeito, do nosso ordenamento jurídico que, na responsabilidade civil- extracontratual dos
entes públicos, a culpa dos titulares dos seus órgãos e agentes se liga directamente à omissão, ou ao facto
criador do dano, aferindo- se de harmonia com o disposto no artigo 4º, n.º 1 do Decreto- Lei n.º 48051, de 21
de Novembro de 1967, e no artigo 487º do Código Civil.
4. No caso em apreço, verificou- se culpa funcional já que os actos ou factos ilícitos violadores da lei, e
princípios aplicáveis, foram praticados por causa do desempenho do cargo de Director- Geral dos Serviços
Prisionais, titular do Órgão da Administração, e dentro dos limites das suas competências e funções.
5. A demonstração da ilicitude da actividade praticada pelo titular do órgão administrativo, traduz- se, na
maioria dos casos, na verificação de mera culpa funcional, suficiente para preencher o respectivo pressuposto,
a menos que se imponha a verificação da existência de culpa grave, ou de dolo. (cfr. neste sentido, Ac. do
S.T.A. de 21.03.96 (Processo ...) citado in "Cadernos de Justiça Administrativa", Separata do n.º 1, Janeiro/
Fevereiro de 1997).
6. Actividade ilícita, e culpa funcional que são claramente imputáveis ao então Director- Geral dos Serviços
Prisionais, por ter omitido no caso, os procedimentos regularizadores e de vinculação que o Decreto- Lei n.º
427/89, de 7 de Dezembro lhe impôs, revelando negligência, falta de zelo, e bem assim, de conhecimento das
regras de ordem técnica e de natureza prudencial que deviam, mas não foram tidas em consideração. (v. artigo
487º (n.º 6) do Código Civil, artigo 6º do Decreto- Lei n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967 e Parecer n.º
86/92 da Procuradoria- Geral da República, publicado no D.R. II Série n.º 226, de 25.09.1993).
7. Tal actividade omissiva, e nessa medida ilícita, integra também, noutra perspectiva igualmente relevante, o
n.º 2 do artigo 43º do Decreto- Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, já que a mesma se traduziu, em clara e
inequívoca violação das respectivas disposições regularizadoras, fazendo incorrer a Administração, por essa
via, "em responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber".
8. Também igualmente são reunidos, no caso, os demais pressupostos para a verificação da responsabilidade
extra- contratual, como sejam, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade adequada, ou seja, que este último
seja consequência do facto ilícito, devendo estabelecer- se uma relação de causalidade entre um e outro.
9. Quanto ao pressuposto ligado ao prejuízo ou dano, resulta do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto- Lei
n.º 48051, de 21 de Novembro de 1961 - e das disposições que regem esta matéria no Código Civil, por força
do artigo 10º - que, são indemnizáveis todos os prejuízos que se traduzam na ofensa de direitos subjectivos,
ou das disposições legais destinadas a proteger interesses dos particulares, danos ressarcíveis que incluem
tanto o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, (Ac. do
S.T.A. de 21.03.96 (Pr. 35909) cit. in "Cadernos de Justiça Administrativa" Separata ao n.º 1, Janeiro/
Fevereiro de 1997).
10. No caso, os danos emergentes, da actividade ilícita da Administração são de natureza não patrimonial -
frustação, em termos de carreira profissional resultante da não vinculação à Administração, além de outros -,
pelo que, nos termos da doutrina e jurisprudência dominantes, devem dar lugar a uma compensação, e não à
reconstituição integral hipotética. (v. Ac. do S.T.A. de 20.06.96 in "Cadernos" ... já cits. pág. 24).
11. Verifica- se também nexo de causalidade adequada entre os factos ilícitos e os danos, já que estes não
existiriam se outra tivesse sido a conduta da Administração, isto é, pautada pela observância da lei imperativa
aplicável, (princípio de legalidade), e pela salvaguarda dos interesses legalmente protegidos da trabalhadora
em causa. (artigos 3º do Código de Procedimento Administrativo, e artigo 266º da Constituição).
12. Nesta conformidade, essa Direcção- Geral, através do respectivo titular, incorreu em responsabilidade
civil extra- contratual por se acharem verificados os respectivos pressupostos, e por via dela, no dever de
indemnizar a trabalhadora lesada pelos prejuízos e danos causados, em montante a acordar com esta através
de negociação extra- judicial.
13. Resta finalmente ponderar, se a rescisão unilateral do assalariamento, de estrutura contratual,
determinativa da cessação de funções da queixosa em 14.07.95, se conformou, nas circunstâncias em que
13. Resta finalmente ponderar, se a rescisão unilateral do assalariamento, de estrutura contratual,
determinativa da cessação de funções da queixosa em 14.07.95, se conformou, nas circunstâncias em que
ocorreu, com a lei aplicável.
14. Quanto à causa justificativa da cessação de funções para que aponta o ofício do então Director- Geral dos
Serviços Prisionais cuja cópia se anexa, não procedem, de todo, as razões jusificativas aí invocadas.
15. Desde logo, porque não tendo sido aberto o concurso previsto no n.º 3 do artigo 38º do Decreto- Lei n.º
427/89, de 7 de Dezembro, não poderia aplicar- se à reclamante o regime de rescisão dos que não se
candidataram a concurso aberto, ou que tendo- se candidatado a concurso, não ficaram aprovados.
16. Entendimento diferente, põe em causa a boa fé e a transparência que devem presidir à actuação da
Administração que, no fundo, transferiu para a queixosa as consequências adversas de uma omissão sua.
17. Por outro lado, não faz sentido, e não é juridicamente sustentável, tornar extensivo à queixosa, os efeitos
negativos da recusa do visto do Tribunal de Contas (art.º 15º do Decreto- Lei n.º 146- C/80, de 22 de Maio),
nos processos submetidos a fiscalização prévia relativas a outras vigilantes assalariadas, mas que foram
opositoras a concurso interno geral de ingresso, por manifesto erro técnico da Administração, uma vez que as
candidatas não possuíam qualquer vínculo à função pública. (v. artigo 6º, n.º 3, alínea a) do Decreto- Lei n.º
498/88, de 30 de Dezembro).
18. Com efeito, as candidatas ao mencionado concurso e no mesmo aprovadas, foram nomeadas escriturárias
dactilógrafas, pelo que teve justificação legal a cessação de funções determinada ao abrigo do artigo 15º do
Decreto- Lei n.º 146- C/80, de 22 de Maio, pelo Tribunal de Contas, efeito negativo que não pode ser aplicado
a quem não foi opositor nem a esse, nem a qualquer outro concurso, como se mostra evidente.
19. Assim sendo, é forçoso reconhecer que, a cessação de funções determinada no caso, sem justificação
plausível, equivaleu, a um despedimento ilícito, ou sem justa causa, pois não foi precedido do processo
respectivo, nem efectuado com a antecedência devida. (v. artigo 12º, n.º 1, alínea a) e 50º, n.º 1 ambos do
Decreto- Lei n.º 64- A/89 acerca do regime da cessação do contrato individual do trabalho, invocável como lei
geral na matéria).
20. Mesmo que se entenda, numa acepção muito rigorosa, que o assalariamento eventual em causa, não tem
estrutura contratual, nem é, tão pouco, assimilável ao contrato de prestação de serviços de natureza civil,
regulado nos artigos 1154º e seguintes do Código Civil, por revestir a forma de um "assalariamento
administrativo" com disciplina própria, (cfr. neste sentido, Parecer da Procuradoria Geral da República n.º
26/86, publicado no D.R. II Série, n.º 258, de 8.11.1988), deve reconhecer- se que, o Decreto- Lei n.º 49397,
de 24 de Novembro de 1969, temporalmente aplicável à situação, determinou quanto ao assalariamento, e
outras formas de recrutamento previstas no artigo 2º, n.º 1 que, a respectiva denúncia devia ser efectuada com
a antecedência mínima de sessenta dias. (artigo 3º, n.º 2, alínea c) do mesmo diploma).
21. De todo o modo, parece óbvia e imperativa a conclusão de que, sendo comunicada à queixosa a cessação
de funções, com efeitos a partir de 14.07.95, com uma antecedência de poucos dias, como resulta dos dados
disponíveis, esta não foi a antecedência conveniente, constituindo a Administração no dever de indemnizar a
trabalhadora pelo prejuízo sofrido . (vid. neste sentido, o citado Parecer da Procuradoria Geral da República
n.º 26/86 publicado no D.R., II Série n.º 258, de 8.11.1988).
22. Nesta conformidade, para além da responsabilidade imputável a essa Direcção- Geral, nos termos atrás
mencionados, pela descrita conduta omissiva violadora das disposições regularizadoras e de vinculação,
previstas no citado Decreto- Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, deve ainda atribuir à trabalhadora em causa
uma indemnização pelo despedimento ilícito, nos termos das disposições, conjugadas, do artigo 12º (n.º 1) e
13º (n.º 1), ambos do Decreto- Lei n.º 64- A/89, de 27 de Fevereiro, aplicável, com as devidas adaptações, à
situação vertente.
23. De harmonia com os dados informativos prestados pela Direcção de Serviços de Gestão Financeira e
Patrimonial, e pela trabalhadora em causa, (vid. cópias em anexo), as remunerações relativas aos anos de 1995
a 1997 seriam, basicamente, as correspondentes à categoria de guarda prisional de 2ª classe, as quais se
discriminam, na seguinte forma:
Patrimonial, e pela trabalhadora em causa, (vid. cópias em anexo), as remunerações relativas aos anos de 1995
a 1997 seriam, basicamente, as correspondentes à categoria de guarda prisional de 2ª classe, as quais se
discriminam, na seguinte forma:
Ano de 1995 - Índice remuneratório 110
Vencimento 97.900$00
Suplemento de serviço 97.900$00
Subsídio de renda de casa 14.200$00
Subsídio de fardamento 1.250$00
Subsídio de alimentação 10.000$00
Ano de 1996 - Índice remuneratório 110
Vencimento 102.000$00
Suplemento de serviço 14.800$00
Subsídio de renda de casa 15.300$00
Subsídio de fardamento 1.250$00
Subsídio de alimentação 10.000$00
Ano de 1997 - Índice remuneratório 110
Vencimento 105.100$00
Suplemento de serviço 15.300$00
Subsídio de renda de casa 15.760$00
Subsídio de fardamento 1.250$00
Subsídio de alimentação 17.000$00
Dos subsídios indicados, a mencionada trabalhadora não beneficiou dos subsídios de fardamento, de renda de
casa, e de alimentação, tendo- lhe sido, outrossim, atribuído, nas respectivas anuidades, os subsídios de Natal
e de férias.
24. Como iniciou o desempenho das aludidas funções de vigilante em 15 de Julho, de 1995, as remunerações
que lhe caberiam, com inclusão dos subsídios de Natal e de férias, seriam as seguintes, com arrendamento:
a) Ano de 1995 897.520$00
b) Ano de 1996 2.006.900$00
c) Ano de 1997 1.786.110$00
O que perfaz a importância global de Esc. 4.690.530$00, correspondente ao rendimento do trabalho perdido,
em resultado do despedimento ilícito, constituindo a base do cálculo indemnizatório que melhor se ajusta à
reconstituição da situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o facto lesivo.
25. No entanto, a trabalhadora sofreu ainda, tal como já anotámos atrás, danos não patrimoniais, na
ponderação dos quais se deverá atender, principalmente, à frustração de ordem profissional, e pessoal,
resultantes da sua não vinculação ao quadro dessa Direcção- Geral, com a consequente estabilidade
profissional, e progressão profissional, sendo certo, noutra perspectiva, que a mesma se manteve
desempregada desde a data da cessação de funções, até agora, tendo a seu cargo um filho menor, subsistindo o
seu agregado familiar à custa de uma magra reforma atribuída ao seu companheiro, já com 72 anos de idade.
26. Danos morais, que a trabalhadora lesada estima em Esc. 2.000.000$00. (vid. cópia da comunicação da
queixosa entrada em 6.11.1997, em anexo)
27. O pagamento extra- judicial à queixosa da indemnização a que nos reportamos, só prestigiaria a
Administração, cuja actuação se deve nortear sempre no respeito pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, e pelos princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade, e da boa- fé,
também invocáveis no caso (cfr. art.º 266º (n.ºs 1 e 2) da Constituição).
28. Em face do precedentemente exposto,RECOMENDO
A Vossa Excelência o pagamento de uma indemnização à queixosa no valor global de Esc. 6.690.600$00 a
qual corresponde, mediante arredondamento, à soma das seguintes parcelas:
a) Esc. 4.690.600$00 - pelos prejuízos de ordem patrimonial respeitantes aos rendimentos do trabalho
perdido.
b) Esc. 2.000.000$00 pelos danos não patrimoniais de natureza pessoal e profissional.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel