Provedor de Justiça

Recomendação n.º 73/A/1998

Data
1998-11-27
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Parcialmente Acatada
Emitente
Directora da Delegação Regional do Norte do Ministério da Economia

Texto integral (697 palavras)

Directora da Delegação Regional do Norte do Ministério da Economia Número :73/ A/98 Processo : R-1681/98 Data:27.11.1998 Área : A1 Assunto:AMBIENTE - INDÚSTRIA - SOLOS - CONTAMINAÇÃO - DESPEJOS PRA A VIA PÚBLICA - PRODUTOS TÓXICOS - PRESCRIÇÕES LEGAIS HIGIO- SANITÁRIAS - INCUMPRIMENTO - SUSPENSÃO DA LABORAÇÃO - LICENCIAMENTO. Sequência: Parcialmente Acatada I- Exposição de motivos Foi apresentada na Provedoria de Justiça uma queixa a respeito da laboração de oficina de limpeza e polimento de metais exercida pelo Sr..., na Rua..., freguesia de Canelas, em Vila Nova de Gaia. 1. Nos termos da exposição que me foi dirigida, procede o industrial à utilização de produtos químicos corrosivos, despejando na via pública detritos líquidos e de cheiro pestilento, com contaminação dos solos e das águas dos poços locais. A situação caracterizada acarreta sérios riscos para a saúde pública considerando a inserção do estabelecimento em zona habitacional. 2. Indagada a Delegação Regional do Norte do Ministério da Economia sobre o fundamento da pretensão reclamada, veio a ser informado ter sido requerido o licenciamento da unidade industrial ao abrigo do disposto no art. 24º do Decreto- Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto- Lei n.º 282/93 de 17 de Agosto. Por motivo da deficiente instrução do pedido, foi o requerente notificado a suprir as insuficiências verificadas em 9 de Maio de 1996, sem que haja prestado qualquer resposta. Em 23 de Abril de 1996 foi promovida acção de fiscalização, tendo sido verificado o incumprimento das prescrições legais aplicáveis em matéria hígio- sanitária, e no domínio da segurança laboral e observada a produção efectiva de danos para a vizinhança, mormente os associados à propagação de ruído e à ausência de tratamento dos efluentes industriais. Subsequentemente, ainda no decurso do primeiro semestre do ano de 1996, foi o proprietário intimado a suspender o exercício da laboração ilegal. Na sequência das reclamações posteriores, foi o industrial autuado por não ter sido suprida a situação de ilegalidade. 3. Reconhecida a procedência da reclamação por esses serviços regionais, cumpria ao industrial proceder à regularização da situação. Não tendo o mesmo diligenciado no sentido de repor a legalidade, impor- se- ia a adopção de procedimentos adequados à efectiva cessação do exercício do uso industrial. Não se coadunam as actividades reclamadas, pela sua natureza e classificação legal, com o seu exercício em zona habitacional, vedando expressamente o legislador a possibilidade da instalação de tais estabelecimentos em áreas residenciais. Fundam- se a classificação atribuída classe B e a citada proibição legal na consideração dos especiais riscos que a exploração daquelas actividades acarreta para as pessoas e o ambiente. Ao não accionar os mecanismos legalmente previstos para assegurar a eliminação dos riscos verificados para o ambiente e a saúde pública, omitiu essa autoridade administrativa o estrito respeito pelo dever de boa administração, sujeitando os particulares, que não auferem qualquer proveito do fabrico e tratamento de artigos metálicos, aos inconvenientes da exploração ilegal. De resto, o não exercício dos poderes cometidos à delegação regional em ordem à reintegração dos interesses ambientais lesados, constitui a Administração em responsabilidade pelos prejuízos verificados na esfera jurídica de terceiros e associados à perpetuação da iniquidade. II- Conclusões De acordo com o exposto, entendo exercer a faculdade que me é conferida pelo disposição compreendida no art. 20º, n.º1, al a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e, como tal, RECOMENDO a V.Exª que ordene a imediata suspensão do exercício da actividade industrial prosseguida pelo Sr.... na Rua..., freguesia de Canelas, em Vila Nova de Gaia com fundamento no facto de o industrial manter laboração não licenciada, à revelia das prescrições legais aplicáveis, e sob cominação de ser requerida a interrupção do fornecimento de energia eléctrica à Electricidade do Norte, S.A. A decisão proferida deverá conter expressa enunciação das razões de facto e de direito que a suportam (cfr. art. 123º, n.º 1, al. d) e n.º 2, art. 124º, n.º 1, al.a) e art. 125º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção), e ser notificada ao infractor nos termos previstos nos artigos 66º, al.b) e 68º do citado diploma. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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