Provedor de Justiça

Recomendação n.º 73/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
General Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública

Texto integral (552 palavras)

General Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública Rec. nº 73/ A/94 Proc. R.1571/87 Data: 1994-03-26 Área: A5 ASSUNTO: SEGURANÇA INTERNA - PSP - DETENÇÃO ILEGAL - COACÇÃO PARA BUSCA DOMICILIÁRIA A RESIDÊNCIA - PROCEDIMENTO DISCIPLNAR - INSTRUÇÕES PARA DETENÇÃO Sequência: Acatada 1. Informo V. Exª que, após análise da reclamação apresentada por A..., residente ao tempo na R..., Amora, e tendo em conta o conteúdo do processo de averiguações instaurado aos guardas nºs ..., J.B... e ..., J.R... ambos do Comando Distrital da P.S.P. de Setúbal assunto este a que se refere o ofício nº ..., Pº ..., de ...93, conclui ser a mesma inteiramente procedente pelas razões aduzidas de seguida. 2. Na Esquadra da P.S.P. da Cruz de Pau havia denúncia de que o companheiro da reclamante, A..., se dedicava ao tráfico de droga e, por isso, na noite de 24 ... para 25 ... de 1987 os guardas J.R... e J.B... exerceram vigilância sobre a casa onde vive a reclamante. 3. Em consequência da vigilância exercida os dois guardas vieram a interceptar um indivíduo que saía da referida habitação com três pequenas porções de haxixe. 4. Por volta das 20 horas do dia 24 de ... os referidos guardas tentaram que a reclamante lhes abrisse a porta para efectuarem uma busca. 5. A reclamante não autorizou a busca domiciliária por falta de mandado legítimo e, por isso, os dois agentes da P.S.P. levaram- na sob prisão, em companhia de dois filhos menores, para a Esquadra da Cruz de Pau, onde permaneceu pelo menos até às 11 horas do dia seguinte. 6. A reclamante e os dois filhos menores só foram libertados quando a reclamante se prontificou a facultar a entrada na casa onde residia. 7. Os dois guardas diligenciaram e conseguiram que a reclamante, e um seu cunhado de nome J..., subscrevessem uma Declaração em que autorizavam a entrada na casa onde residiam e onde viria a ser arrombada a porta de um quarto, quando em boa verdade nenhum deles era o verdadeiro titular do arrendamento da referida casa. 8. A prisão ou detenção da reclamante, bem como os dois filhos menores, por período tão prolongado e como "coacção" para obter a autorização da busca domiciliária é altamente reprovável e indigna de um Estado de Direito, violando o disposto no artº 27º, nº 2 da Constituição da República e, ainda, os artºs 282º e 286º e seguintes do Código do Processo Penal de 1929. 9. O comportamento dos guardas em causa tornava- os incursos no crime previsto e punido pelo artº 417º, nº 1 do Código Penal, constituindo, ainda, violação do disposto nos nºs 4, 5, 35 e 36 do artº 5º do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Dec- Lei 40.118, de 6 de Abril de 1955. 10. O procedimento disciplinar e penal já hoje não é possível por ter ocorrido a respectiva prescrição. 11. Face ao exposto não posso deixar de RECOMENDAR a V. Exª que os agentes da PSP em geral e os intervenientes na situação, em particular, sejam devidamente instruídos quando às condições em que podem proceder à detenção de qualquer cidadão, por forma a que casos destes não voltem a repetir- se. 12. Agradeço que me seja comunicado o teor do despacho que recair sob a Recomendação ora formulada. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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