Provedor de Justiça

Recomendação n.º 72/A/1997

Data
1997-11-04
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Não Acatada
Emitente
Presidente da Junta de Freguesia de Cedofeita

Texto integral (463 palavras)

Presidente da Junta de Freguesia de Cedofeita Número:72/ A/97 Processo:R-3529/97 Data:4.11.1997 Área: A4 Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - CONSULTA MÉDICA - FALTA JUSTIFICADA - DESCONTO DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO - REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE. Sequência: Não Acatada. 1. Informo V. Ex.ª que analisada a reclamação apresentada por funcionária dessa Junta de Freguesia, e ponderada a argumentação aduzida por essa autarquia, foi a reclamação considerada procedente pelas razões enunciadas de seguida. 2. Face à posição das partes poderá ser dada como assente a seguinte matéria de facto: a) A reclamante ausenta- se por vezes do serviço, devidamente autorizada, para realização de consultas e exames complementares de diagnóstico; b) Essa ausência tem lugar dentro do horário de trabalho normal; c) Sempre que por tal motivo se ausenta não chega a prestar 6 horas de serviço diário; d) A funcionária regularmente apresenta documento comprovativo da sua presença nos locais onde se realizam as consultas ou exames; e) A Junta de Freguesia não tem pago os subsídios de refeição nos dias em que a ausência da reclamante a impede de prestar 6 horas de serviço. 3. Como decorre da posição sustentada por essa Junta de Freguesia, a mesma alicerça a sua tese no disposto no art.º 2º, n.º 1, alínea b) do Dec- Lei n.º 57- B/84, de 20 de Fevereiro. 4. Com efeito, no citado preceito se prescreve que é requisito de atribuição do subsídio de refeição o cumprimento diário de pelo menos 6 horas de serviço. 5. Todavia, o requisito de atribuição em causa não pode deixar de ceder perante o disposto no art.º 100- A, n.º 3, do Dec- Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec- Lei n.º 178/95, de 26 de Julho. 6. Na verdade, é por demais inquestionável que as ausências determinadas por razões de realização de consulta e de exames médicos dentro das horas de serviço, que não possam realizar- se fora do horário de trabalho, são consideradas como serviço efectivo, para todos os efeitos legais. 7. Resulta, assim, claramente do preceito em causa que o legislador considera como tempo de serviço o período da ausência, pelo que, em bom rigor, nos dias da ausência não pode deixar de entender- se que foi prestado o tempo de serviço necessário à atribuição do subsídio de refeição. 8. Face ao exposto,RECOMENDO, A essa Junta de Freguesia que se digne diligenciar pelo pagamento dos subsídios de refeição à reclamante em relação às ausências verificadas após a entrada em vigor do Dec- Lei n.º 178/95, de 26 de Julho, sempre que as mesmas tenham reunido os pressupostos previsto no citado art.º 100- A, n.º 3, do Dec- Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec- Lei n.º 178/95, de 26 de Julho. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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