Provedor de Justiça
Recomendação n.º 71/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Director- Geral das Contribuições e Impostos
- Descritores
Texto integral (484 palavras)
Director- Geral das Contribuições e Impostos
Rec. nº 71/ A/94
Proc. R-2645/93
Data: 1994-03-25
Área: A2
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - IRS - REEMBOLSO
Sequência: Acatada
O Senhor ..., contribuinte fiscal nº ..., solicitou a minha intervenção a propósito do tratamento dispensado à
reclamação por ele apresentada, em 11/02/91, na Repartição de Finanças do 14º Bairro Fiscal de Lisboa, na
qual solicitava a correcção da liquidação do seu IRS referente ao ano de 1989 - reclamação graciosa nº .../91.
O contribuinte é portador de deficiência que, porém, não levou em conta aquando do preenchimento e entrega
da declaração de rendimentos referente a 1989, tendo inscrito 100% dos seus rendimentos onde deveria ter
mencionado apenas 50% dos mesmos, pelo que lhe foi cobrado IRS em montante superior ao efectivamente
devido.
A fim de corrigir aquele seu erro - e, consequentemente, a liquidação do imposto - apresentou a supra
mencionada reclamação tendo, posteriormente, entregue documentos comprovativos do seu grau de
deficiência.
Considerando excessiva e prejudicial a morosidade na apreciação do seu caso - para mais, dada a simplicidade
do mesmo - apresentou queixa na Provedoria de Justiça, tendo sido possível apurar junto da Direcção Distrital
de Finanças de Lisboa, na sequência da instrução do respectivo processo de queixa, que a reclamação em
causa não só foi já apreciada, como obteve deferimento em 23/04/93.
Aquela Direcção Distrital de Finanças fez ainda prova da introdução, no sistema informático, de nova
declaração, devidamente corrigida, faltando apenas o processamento do reembolso devido ao contribuinte, da
competência dos Serviços Centrais da DGCI.
Estamos perante um processo cuja simplicidade é manifesta - o deferimento da reclamação dependia, tão só,
da prova da deficiência, que o contribuinte apresentou logo que para tal foi notificado.
Não obstante tal simplicidade, a reclamação apresentada em 11/02/91 apenas obteve deferimento mais de dois
anos depois, em 23/04/93, e se tal atraso poderá ser justificado, ainda que apenas em parte, pela necessidade
de instrução e estudo do processo, já o facto de ter passado quase outro ano sem que o reembolso tenha sido
processado dificilmente se poderá compreender.
Compete à Administração Pública estruturar os seus serviços de modo a atingir o objectivo,
constitucionalmente imposto, de "prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos" (cfr. artigo 266º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa),
objectivo cuja concretização veio a tornar- se particularmente importante no âmbito da Administração Fiscal
por força dos princípios consagrados nos artigos 16º e seguintes do Código de Processo Tributário, com
especial relevo, no caso em apreço, para o princípio da celeridade na definição das situações tributárias (cfr.
artigo 17º, alínea b), parte final, do CPT).
Face ao exposto,
RECOMENDO
Que seja processado, com urgência, o reembolso devido ao Reclamante, no montante de 82.621$00, de acordo
com a correcção da liquidação de IRS, já efectuada, referente aos rendimentos auferidos no ano de 1989.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel