Provedor de Justiça
Recomendação n.º 7/A/2006
- Data
- 2006-09-07
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 7/A/2006
Texto integral (1520 palavras)
Número: 7/A/2006
Data: 07-09-2006
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira
Assunto: Obras públicas – distribuição de energia eléctrica em baixa tensão –
acordo de colaboração – culpa in contrahendo – responsabilidade civil –
princípio da boa fé – igualdade na repartição com os encargos públicos
Processo: R-3295/05
RECOMENDAÇÃO N.º 7/A/2006
[artigo 20º, nº1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
§1.º Dos factos
1. Procedemos à audição de V.Ex.a. acerca de reclamação apresentada sobre a
comparticipação nas despesas com infra-estruturas de distribuição de energia
eléctrica por parte de moradores no lugar de Mortórios, freguesia de Linhares da
Beira.
2. Confrontados com a indisponibilidade financeira do município para custear
integralmente as benfeitorias necessárias ao fornecimento domiciliário de energia
eléctrica, alguns moradores aquiesceram na comparticipação com os custos –
orçados em € 27.923, 45 – assumindo o erário municipal os encargos com o
posto de transformação.
3. Suscitada a questão de um eventual locupletamento indevido por parte de
terceiros, os comparticipantes entenderam que sempre haveria lugar ao
ressarcimento, asseverando-lhes a Câmara Municipal que os pedidos de ligação
para fornecimento – por terceiros – seriam sempre do conhecimento municipal.
4. Minutadas as cláusulas de um acordo entre os interessados, ora reclamantes, e
o município, aqueles vieram a prestar a quantia necessária, em 2003.
5. Todavia, instada a pronunciar-se acerca da licitude do acordo, a Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional – Centro viria a suscitar objecções e a
EDP, SA, concessionária, opinaria, em 18.05.2006, que por se tratar de rede
pública, não poderia recusar a ligação requerida por outros proprietários, dentro
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de certos limites da potência a instalar, limitando-se os custos a designado PFE
BT, vulgo, baixada.
6. A questão controvertida no plano especulativo viria a revelar-se de interesse
actual, logo que um terceiro logrou beneficiar da ligação à rede eléctrica sem
comparticipar nos custos.
7. Interpelada a Câmara Municipal presidida por V.Ex.a., foi-lhes retorquido não
ter este órgão como impedir ou condicionar o acesso de terceiros nem sequer
como liquidar a participação nos encargos. Mais oporia a Câmara Municipal que
o acordo firmado com os reclamantes não possuiria valor jurídico, pois não fora
objecto de deliberação pelo executivo.
8. Pretendem os reclamantes alcançar o ressarcimento integral das despesas
efectuadas, considerando injusto terem de suportar isoladamente o encargo, mas
o município contrapõe não dispor de receitas que lhe permitam fazê-lo.
§2.º Do enquadramento normativo
1. De acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de
Setembro, compete aos municípios proverem pelas necessárias infra-estruturas de
distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, podendo optar pela exploração
directa ou por outorgarem contrato de concessão.
2. O município de Celorico da Beira deu de concessão à EDP, SA, a distribuição
de energia eléctrica, seguindo os termos das cláusulas contratuais gerais
enunciadas na Portaria n.º 454/2001, de 5 de Maio.
3. No quadro das obrigações próprias do serviço público de distribuição de
energia eléctrica em baixa tensão – cujas redes compreendem os postos de
transformação, as linhas, os ramais, as instalações de iluminação pública e os
equipamentos acessórios (Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro1) – fixam-
se garantias de universalidade, segurança, regularidade e qualidade do
fornecimento.
4. Todos têm direito de ligação à rede, contanto que sejam cumpridos os
requisitos técnicos e regulamentares, obrigando-se a concessionária, nos termos
1
Bases Gerais da Organização e Funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional.
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do artigo 10.º n.º 1, do modelo de contrato, aprovado pela citada portaria, a
fornecer energia eléctrica a quem o requisite.
5. Pode, porém, o requisitante ter de participar nos custos das acções necessárias
– imediatas ou de execução diferida – se a potência a contratar exceder
determinado valor (artigo 10.º, n.º 2).
6. Não há previsão alguma de gratuitidade nas ligações à rede, dispondo-se no
artigo 38.º do citado Decreto-Lei n.º 29/2006, que a ligação da rede de transporte,
das instalações de produção e de consumo às redes de distribuição – e destas
entre si – há-de mostrar-se economicamente adequada, de acordo com o
Regulamento de Relações Comerciais e com o Regulamento da Rede de
Distribuição.
7. Os operadores estão obrigados a proporcionar aos interessados – sem
discriminação – o acesso às redes, com base no tarifário geral, de acordo com o
Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, ao passo que os
consumidores se encontram investidos no direito de acederem às redes e de
serem informados dos seus direitos.
8. Uns e outros, todos se encontram vinculados a agir de boa fé (artigo 6.º-A, do
Código do Procedimento Administrativo) o que não pode deixar de compreender
os deveres acessórios próprios da formação dos negócios jurídicos e cuja
preterição determina a designada culpa in contrahendo e a responsabilidade civil
pré-contratual associada (artigo 227.º do Código Civil).
§3.º Da aplicação do direito
1. É plausível admitir que os queixosos, quando da formação do acordo com o
município, contavam com o seu ulterior ressarcimento, num investimento que
ultrapassava o interesse directo e pessoal de cada um, caso viessem terceiros a
fruir de ligação à rede.
2. De outro modo, mal se compreenderia que tivessem pago a quantia que
pagaram, não a título de liberalidade, mas a título de cooperação entre os seus
interesses e o interesse geral protagonizado pelo município.
3. Por seu turno, nada os levaria a fazer supor que a Câmara Municipal se
absteria de aprovar o contrato outorgado, uma vez que não hesitou em arrecadar a
receita obtida junto dos proprietários, ora reclamantes.
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4. Ao proceder deste modo, o município, através do seu órgão executivo, agiu de
forma contraditória, frustrando a legítima confiança depositada pelos queixosos
no acordo celebrado com o município.
5. Com efeito, o município prestou a soma obtida à concessionária e a obra veio a
ser executada, mas actuou em desconformidade com aquilo que ficara assente
entre as partes e que, de resto seria razoável esperar do seu procedimento, o que é
dizer que faltou ao princípio da boa fé na leitura comum que dele faz a
jurisprudência administrativa, v.g. no acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, 1ª Sub., de 18.06.2003 (proc.º 1188/02).
6. O serviço público em questão pertence às atribuições municipais, motivo por
que, melhor do que ninguém, era a Câmara Municipal que deveria conhecer os
termos em que poderia, ou não, acordar com um grupo de proprietários a sua
cooperação, não lhe sendo lícito opor supervenientemente nem o facto de o
contrato jamais ter sido aprovado formalmente nem tão-pouco o de não poder
obstar à ligação de terceiros sem custos.
7. De há muito que o princípio da boa fé é visto pela dogmática civil como um
complexo de deveres para as partes, designadamente de protecção, de informação
e de lealdade2. Tratando-se de uma pessoa colectiva pública, estes deveres são
qualificados, pois surgem de par com o princípio da legalidade e com os
princípios da justiça e da protecção dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos administrados (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição).
8. Sem a colaboração dos particulares, não teria o município de Celorico da Beira
prosseguido as suas atribuições, mas nada o obrigava a proceder como procedeu.
Bastar-lhe-ia opor aos reclamantes que, não tendo como evitar que terceiros se
locupletassem das estruturas criadas, teriam estes de assumir isoladamente o
encargo. Futuros requisitantes de ligação à rede estariam vinculados apenas
moralmente, a título de obrigação natural, na repartição dos custos por igual. Não
o fez, porém.
9. O dano sofrido pelos reclamantes é um dano tipicamente negativo, no sentido
que lhe reconhece o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão da 2ª
Subsecção, de 23.09.2003 (Proc.º 1527/02), o que importará repor o seu
património no estado em que se encontrava se não tivessem entabulado as
negociações preliminares e não tivessem suportado os encargos que suportaram.
2
v. por todos, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Coimbra, 1984, p. 577.
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10. É sustentado que, em outros lugares, os particulares que tomaram a iniciativa
jamais reclamaram contra a ligação sem custos por terceiros. Este argumento não
pode ir mais longe do que a disponibilidade de cada um na gestão dos seus
próprios direitos e interesses. Porventura sentiram-se lesados, mas não reagiram
ou talvez se tenham conformado, animados por propósitos altruístas que, no
entanto, não é legítimo presumir da conduta típica das partes num negócio
oneroso.
EM CONCLUSÃO, entendo dever o MUNICÍPIO DE CELORICO DA
BEIRA, uma vez que não lhe é lícito condicionar o acesso de
terceiros à rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão,
no lugar de Mortórios, freguesia de Linhares da Beira, mas que
criou decisivamente condições para uma injusta repartição com os
encargos públicos, restituir aos proprietários o quinhão destes na
execução da obra de melhoramento, o que RECOMENDO a
V.Ex.a., Senhor Presidente, nos termos do disposto no artigo 20.º,
n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor
de Justiça).
Permita-me chamar a atenção para o dever que incumbe à Câmara Municipal
presidida por V.Ex.a. de me transmitir, nos próximos 60 dias, a deliberação que
vier a proferir (artigo 38.º, n.º 2, idem).
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues