Provedor de Justiça
Recomendação n.º 7/A/2004
- Data
- 2004-04-28
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Número: 7/A/2004
- Descritores
Texto integral (2338 palavras)
Número: 7/A/2004
Data: 28.04.2004
Entidade visada: Presidente do Instituto Português do Património
Arquitectónico
Assunto: Cultura - Urbanismo - Imóveis classificados de interesse público-
Zona de protecção - Desrespeito por ordens de demolição e reposição
de obras clandestinas - Tolerância das autoridades administrativas
Processo: R-2823/94
Área: 1
Sequência: Aguarda resposta
RECOMENDAÇÃO Nº 7/A/2004
[art. 20, nº1, al. a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril)]
I
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Em 16.10.1996, recomendara1 o meu antecessor à Câmara Municipal de
Guimarães que adoptasse as pertinentes medidas destinadas a restabelecer a
legalidade urbanística e a protecção devida à Capela do Espírito Santo e ao
Cruzeiro adjacente, sitos na freguesia de São Lourenço de Sande, classificados
como imóveis de interesse público, pelo Decreto nº 516/71, de 22 de Novembro.
2. Isto, depois de ter concluído que a Câmara Municipal de Guimarães e o seu
Presidente vinham tolerando a subsistência de várias edificações particulares na
zona de protecção à Capela do Espírito Santo e ao Cruzeiro adjacente,
encontrando-se reunidos os pressupostos que justificavam a demolição, como
única medida idónea para reintegrar a legalidade infringida e salvaguardar o
património cultural lesado. Com efeito, já a Câmara Municipal obtivera do
1
Anexo 1: cópia da Recomendação nº77/A/96, de 16 de Outubro.
Instituto Português do Património Arquitectónico (adiante designado por
IPPAR), informação que apontava para a insusceptibilidade de tais edificações
virem, pelo menos, na totalidade, a ser legalizadas.
3. Responsáveis da Provedoria de Justiça tinham-se deslocado a São Lourenço de
Sande, em 12.04.1996, e ali confirmaram a existência de várias edificações
unifamiliares, muros, anexos – um deles, para sauna e ginásio, outro, para aves
de criação - e elementos decorativos, tais como gradeamentos e colunas na área
de protecção, tendo depois sido verificado nos serviços municipais que alguns
dos trabalhos tinham chegado a ser embargados, mas apenas formalmente.
4. Desde então, ou seja, há mais de oito anos, que a Provedoria de Justiça vem
acompanhando sistematicamente todos os desenvolvimentos que o assunto
conheceu e a intervenção que o IPPAR vem concedendo à sua resolução.
5. As primeiras informações obtidas na sequência da Recomendação, pareciam
apontar para o acatamento, já que a Câmara Municipal determinara, em
11.12.1996, a demolição, entre outras, das construções executadas por A e B e
estipulara um termo certo, sob pena de executar coercivamente e a expensas dos
infractores as operações de demolição.
6. Porém, logo em 17.12.1996, transmitia a Câmara Municipal que o prazo
transcorrera sem que as necessárias operações tivessem sido levadas a cabo pelos
munícipes A e B. Os demais infractores, por seu turno, teriam executado a sua
parte.
7. Por isso, fixara um novo termo para empreender e concluir as demolições – o
de 20.01.1997 - sob cominação de posse administrativa do terreno para a
execução coerciva das obras de demolição.
8. Entretanto, o Cruzeiro adjacente, também classificado, fora pintado com tinta
de esmalte verde por autor desconhecido, o que não podia deixar de representar
um dano significativo para o património.
9. Em 10.04.1997, verificaram os serviços municipais de fiscalização a execução,
apenas parcial, dos trabalhos de demolição.
10. Nova informação foi prestada pela Câmara Municipal de Guimarães, em
18.09.1997, indicando que os infractores citados tinham dado início aos trabalhos
de demolição, mas, como não houvessem cumprido integralmente o estipulado,
aguardava-se informação do Departamento de Obras Municipais.
11. Depois disso, outras queixas foram apresentadas em relação a obras
clandestinas na zona de protecção à Citânia de Sabroso, local próximo ao da
zona de protecção à Capela do Espírito Santo.
12. A uma informação transmitida em 28.04.1998, pela Câmara Municipal de
Guimarães, segundo a qual os trabalhos de demolição coerciva seriam iniciados
em 19.05.1998, veio a suceder uma outra, rectificando a data para 19.06.1998.
13. Em 11.08.1998 esclarecia a Câmara Municipal não terem sido demolidos os
acessos que desembocam no Largo da Confraria, e que o munícipe A instalara
um portão em madeira no local onde fora executada a demolição. Por esse
motivo, encontrava-se inviabilizada a execução de alguns trabalhos que tinham
sido exigidos pelo IPPAR e pela Câmara Municipal de Guimarães, na reunião de
09.01.1996 com os infractores.
14. A Provedoria de Justiça desenvolveu, bem assim, várias diligências junto do
IPPAR, a fim de conhecer o ponto da situação das obras cuja demolição fora
recomendada por se encontrarem localizadas na zona de protecção da Capela e
do Cruzeiro, de saber das medidas adoptadas para regularização das obras ilegais
e das eventuais averiguações levadas a cabo perante a pintura com tinta de
esmalte do Cruzeiro, já que se indiciava a prática de um crime de dano,
qualificado por lesar património cultural classificado.
15. Interpelado o IPPAR, em 2.12.1998, muito pouco nos seria adiantado.
Tomámos conhecimento, porém, do de um inventário - que solicitáramos fosse
feito – descrevendo as demolições já cumpridas e o existente por demolir.
16. Como tal, soube-se que, em 15.10.1998, a Direcção Regional do IPPAR no
Porto enviara uma representação ao local para aferir do cumprimento dos
trabalhos definidos, a fim de prover pela salvaguarda do conjunto arquitectónico
classificado, participando os elementos apurados à Câmara Municipal de
Guimarães2. Concluíra-se que permaneciam por executar os seguintes trabalhos
cuja imposição fora decretada na sequência de reunião de 09.01.1996:
a. A:
(i) demolição do acesso que desemboca no largo e de um
maciço da antena parabólica,
(ii) remoção da antena e do entulho da anterior demolição
dos anexos e de muro de vedação;
2
Anexo 2: cópia do ofício nº3816, de 28.10.1998.
(iii) reposição de um talude junto à estrema confinante com
os terrenos da C;
(iv) plantação de cortina arbórea.
b. C :
(i) construção de um muro de vedação a sul;
(ii) arborização da faixa de terreno confinante com a
propriedade de A;
(iii) tratamento paisagístico do aterro executado;
(iv) correcção no escadório.
17. Do mesmo passo, a Senhora Directora Regional do IPPAR formulava as
considerações seguintes:
« ...Face ao levantamento efectuado e à degradação e risco em que
a área envolvente do Cruzeiro se encontra, considera-se da maior
importância que a C construa o mais rapidamente possível o muro
de vedação a Sul, retirando a vedação provisória e todos os
restantes elementos aí colocados.
Caso não se torne possível pontualmente executar esse muro
nos locais onde existe desnível acentuado deverá, nesta situação,
aguardar-se que o Sr. A reponha o talude de terras na sua
propriedade, colocando-se entretanto guarda provisória de
precaução. Deverá simultaneamente efectuar-se plantação de
espécies arbóreas na envolvente do cruzeiro e na zona posterior da
capela onde foi reposto o talude de terra em falta».
18. Todavia, em 1999, o IPPAR reconhecia que a situação se mantinha
basicamente inalterada, afirmando dever-se a não execução coerciva dos
trabalhos, ao menos em parte, a condicionalismos de ordem construtiva.
19. Do mesmo passo, informava a Direcção Regional do IPPAR nada ter
providenciado relativamente aos estragos causados no Cruzeiro por considerar
que “face à gravidade das questões em análise e em processo de demolição,
interessava repor a sua legalidade prioritariamente, embora privilegiando a
atitude pedagógica.” Na mesma data solicitaria “a urgente intervenção da
autarquia a fim de concluir este já longo processo”3.
20. Inquirindo-se, de novo, a Câmara Municipal de Guimarães, viemos a saber,
em 02.07.1999, encontrar-se em elaboração uma «planta relativa às cotas que o
terreno terá de observar, por forma a que não haja dúvidas sobre o alcance da
reposição, pois há inclusive zonas onde tal não será necessário, conforme se
verificou no local, juntamente com os técnicos do IPPAR.”
21. Uma vez que se mostrava indiciada a prática de um crime contra o
património cultural, previsto e punido como dano qualificado, participámos os
factos conhecidos ao Ministério Público, em 29.06.2000. Todavia, o inquérito
viria a ser arquivado por se considerarem não preenchidos os elementos típicos
do crime de desobediência e por falta de indícios de crime de dano.
22. Em seguida, a Câmara Municipal levou a cabo várias acções de fiscalização,
promoveu a audição, uma vez mais, dos proprietários e renovou as intimações
para demolição, concedendo novas dilações para cumprimento voluntário. Tudo
isto sem resultado útil.
23. Tanto quanto apurámos, as últimas intimações aos proprietários para
demolição foram despachadas em 07.05.2003, sem que, na falta de cumprimento
voluntário, se tenha a Câmara Municipal de Guimarães substituído aos faltosos
na execução dos trabalhos necessários.
3
Anexo 3: cópia do ofício nº754, de 26.02.1999.
24. Se bem que a posição inicialmente assumida pela Câmara Municipal se
revelasse favorável, o certo é que, até hoje, o problema não conheceu uma
solução definitiva. Algumas construções chegaram a ser demolidas, é certo, mas
boa parte subsistiria, com especial destaque para as da responsabilidade de A .
25. Da parte do IPPAR, em 27.01.2000, a situação era, no essencial, a mesma,
informando-nos a Direcção Regional do Porto que, na sequência da reunião de
10.11.1999, com o arquitecto responsável pelo projecto de construção da
habitação do Senhor A, aguardavam a apresentação do projecto de legalização
daquela edificação. Do mesmo passo, admitiria o Senhor Director Regional do
Porto desconhecerem aqueles serviços o estado do processo de reposição do
terreno e a construção de muro de vedação4.
26. A Provedoria de Justiça promoveu então uma reunião com os responsáveis da
Direcção Regional do Porto (IPPAR), a qual teve lugar em 11.07.2000. Ao
tempo, foi-nos contraposta a insuficiência de recursos técnicos e humanos do
IPPAR para poder fazer mais.
27. A C que, entretanto, cumpriu as intimações para demolir algumas obras que
executara em redor da Capela veio, em 11.04.2003, confirmar-nos que o Sr. A
não cumprira a sua parte. Isto, porém, sem que a Câmara Municipal de
Guimarães tenha usado de uma actuação firme que o decurso do tempo
justificaria decerto.
28. Perante a passividade que as autoridades administrativas têm evidenciado -
Câmara Municipal de Guimarães, mas também o IPPAR – estou em crer que os
4
Anexo 4: cópia do ofício nº339/2000/IPPAR-P, de 27.01.2000.
infractores acalentam boas razões para acreditarem na conservação de boa parte
do que edificaram, com manifesto prejuízo do interesse público que, desde 1971,
justifica a classificação da Capela e do Cruzeiro.
29. Ao invés, aqueles que se dispuseram voluntariamente a demolir, sentir-se-ão
injustamente sacrificados e porventura tentados a ignorar a zona de protecção
sempre que entendam introduzir novas benfeitorias nas edificações que possuem.
30. Tudo isto, apesar de rotundamente o IPPAR recusar qualquer viabilidade para
a legalização das obras que o decurso do tempo, aliado à incúria das autoridades,
vem consolidando.
31. Não será excessivo considerar que, no decorrer dos nove anos que leva a
instrução deste processo, apenas a Provedoria de Justiça tem perseverado na
procura de um desfecho positivo para a situação reconhecidamente gravosa.
32. Observa-se, de resto, que o centro histórico da cidade de Guimarães
encontra-se classificado pela UNESCO como Património da Humanidade, o que
acarreta especiais responsabilidades no domínio da protecção do património
cultural.
33. Embora a Capela do Espírito Santo se encontre numa freguesia relativamente
periférica – e longe da procura turística – nem por isso deixa de ser
particularmente notada a indulgência concedida aos infractores.
34. A tolerância, sem causa legítima, do reiterado desrespeito de intimações para
reposição desprestigia a autarquia e vem, também, debilitando, de forma
significativa, a autoridade do IPPAR, embora deva reconhecer-se que a
demolição – por estranha imprevisão legal5 – só esteja ao alcance do presidente
da Câmara Municipal.
35. Mas, ainda assim, não posso deixar de assinalar como pouco diligente a
conduta assumida pelo IPPAR no presente caso, com inadequado exercício dos
poderes que a lei lhe comete para adequada protecção dos imóveis de interesse
cultural.
36. Poderia o IPPAR, tendo presente as suas especiais atribuições na defesa e
valorização do património cultural ter redobrado esforços, lançando mão de todos
os meios ao seu alcance para a prossecução daquela finalidade.
37. Ao invés, a Direcção Regional do IPPAR no Porto tem-se cingido a
acompanhar a situação, com as informações que, casualmente, lhe são
transmitidas pela Câmara Municipal, não reagindo, como seria de esperar, com
empenho e determinação, perante a execução de obras que descaracterizam a
envolvente do conjunto classificado e a manifesta indolência daquele órgão
autárquico, na reintegração do interesse público lesado.
38. Assim, o interesse nacional – patente na classificação do imóvel e na
atribuição ao IPPAR para zelar pela sua salvaguarda – fica subalternizado ao
maior ou menor esforço municipal para o fazer respeitar perante os interesses
particulares dos infractores.
5
Tanto na Lei nº107/2001, de 8 de Setembro, como antes na Lei nº13/85, de 7 de Julho.
39. Tem sido o Provedor de Justiça, ao fim e ao cabo, a entidade mais
determinada a não deixar postergados os interesses patrimoniais lesados, sem que
possa, no entanto, pela sua própria natureza, substituir-se às autoridades
administrativas visadas.
40. Contemporizar por mais tempo com os infractores, tolerando a subsistência
de construções ilegais e o não cumprimento de intimações de reposição, quando é
certo que dispuseram os seus proprietários do tempo necessário para os
regularizar, é inconveniente, é injusto para com os proprietários que
providenciaram a obtenção das pertinentes licenças de construção e utilização e
mostra-se claramente lesivo de bens que, pelo seu peculiar valor, integram o
património cultural.
Atento o exposto, e no exercício dos poderes que me são conferidos pelo art. 20º,
nº1, alínea a), da Lei nº 9 /91, de 9 Abril (Estatuto do Provedor de Justiça),
Recomendo ao Instituto Português do Património Arquitectónico, presidido por
V. Ex.a.,
que analise cuidadosamente esta situação, procure dela retirar
as devidas ilações, e no âmbito das competências atribuídas pela
Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 120/97,
de 16 de Maio, acompanhe mais activamente junto da Câmara
Municipal de Guimarães e do seu Presidente a execução das
medidas de reintegração da legalidade acordadas desde 1996, de
modo a proceder-se, por fim, ao saneamento dos graves
prejuízos que lesam a Capela do Espírito Santo e o Cruzeiro, na
freguesia de São Lourenço de Sande.
Aguardo que V. Ex.a., em cumprimento do dever consignado no nº 2 do art. 38º
da Lei nº 9/91, de 9 de Abril se digne informar-me da sequência que o assunto
vier a merecer-lhe.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues