Provedor de Justiça
Recomendação n.º 7/A/2001
- Data
- 2001-05-10
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 7/A/2001
Texto integral (2530 palavras)
Número: 7/A/2001
Data: 10-05-2001
Entidade visada: Ministro da Administração Interna
Assunto: Naturalização de bolseiros ao abrigo da cooperação com os PALOP
Área: A6
Proc. R - 3368/98
Recomendação n.º 7/A/2001
[art.º 20º, n.º 1, al. a), da Lei 9/91, de 9 de Abril]
I
RC, AL e AM, nacionais, respectivamente das Repúblicas de Cabo-Verde, da Guiné-
Bissau e de Moçambique, residentes em Portugal, solicitaram a intervenção do
Provedor de Justiça relativamente à sua pretensão de aquisição de nacionalidade
portuguesa por naturalização, queixando-se que os seus processos aguardam decisão
ou foram indeferidos por terem beneficiado do estatuto de bolseiros do Estado
português, ao arrimo dos acordos de cooperação celebrados com os respectivos
países, e incumprido o compromisso de participar directamente no processo de
desenvolvimento dos seus países após a conclusão da sua formação académica.
A Dr.ª RC é licenciada em Medicina e beneficiou da bolsa de estudo nos anos lectivos
de 1985/86 a 1988/98. Não regressou a Cabo Verde após a conclusão da sua
formação académica, exercendo a sua actividade profissional em Portugal, onde
detém o estatuto de estrangeira residente desde 1991. Não obstante a naturalização
já lhe ter sido denegada, formulou novo pedido em 1994 (proc. 691/94) o qual ainda
não foi objecto de decisão. Em Outubro de 1998, o Director de Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras, entidade responsável pela instrução destes processos, informa que “o
referido processo se encontra a aguardar orientações solicitadas à tutela com vista à
emissão de despacho final, uma vez que se encontram pendentes alguns processos
de naturalização de requerentes em situação similar”.
1
A Dr.ª AC é licenciada em Engenharia Geográfica, tendo beneficiado de uma bolsa de
estudo durante sete anos lectivos. Vive em Portugal desde 1977, ano em que iniciou o
curso complementar dos liceus, tendo obtido o estatuto de estrangeira residente em
Portugal há 20 anos. É professora do ensino secundário e mãe de dois filhos de
nacionalidade portuguesa. Solicitou a naturalização em 1993 (proc. M-716/93) que
aguarda decisão. Em Agosto de 2000 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
comunicou à reclamante que a “morosidade se deve ao facto de ter usufruído a
situação de bolseira, conforme foi constatado pelo parecer do Instituto de Cooperação
Portuguesa, pelo que, como todos os casos similares, aguarda uma decisão que não
depende deste Serviço”.
Quanto ao Eng.º AM, é licenciado em Engenharia Electrotécnica, verificando-se que a
bolsa de estudo foi atribuída a título excepcional para o ano lectivo de 1986/87, sem
que tenha subscrito qualquer compromisso de retorno a Moçambique. Em 1991, após
a conclusão do seu estágio profissional em Portugal e na Alemanha, retornou a
Moçambique, tendo regressado ao nosso país cerca de três anos depois, por não
conseguir colocação no mercado de trabalho moçambicano. Trabalha actualmente em
Portugal, onde tem residência desde 1978. De assinalar que este reclamante prestou
serviço militar no exército português entre 1972 e 1974, no então Estado de
Moçambique. O seu pedido de naturalização foi recusado em 1995 “por ter beneficiado
da situação de bolseiro do Estado português, sob o compromisso de após a conclusão
da sua formação ir participar no desenvolvimento científico e técnico do seu país”,
motivação que igualmente justificou o indeferimento do pedido de reapreciação do
processo.
II
O regime de concessão de bolsas de estudo para frequência do sistema educativo
português a cidadãos de países africanos em desenvolvimento, em especial dos
países de expressão oficial portuguesa, em aplicação dos acordos de cooperação
existentes, encontra-se actualmente definido no Despacho Conjunto dos Ministérios
dos Negócios Estrangeiros e da Educação, de 5 de Maio de 1995, publicado no Diário
da República (II série) de 18 de Maio de 1995, cujo preâmbulo qualifica o regime
especial de ingresso no ensino superior e a concessão destas bolsas de estudo como
“um dos instrumentos mais relevantes da política de cooperação entre Portugal e
2
estes Estados”. Por seu lado, o n.º 3º do mesmo diploma identifica como finalidade
última das bolsas de estudo a contribuição “através da capacitação humana de
carácter científico e técnico para o desenvolvimento sustentado dos países
beneficiários”.
Ao arrimo deste preceituado, em cada ano escolar os bolseiros subscrevem uma
declaração, através da qual se comprometem perante o Instituto da Cooperação
Portuguesa a regressar ao seu país uma vez interrompidos ou terminados os estudos.
De harmonia com o regime estatuído pelo art.º 6º, n.º 1, da Lei nº 37/81, de 3 de
Outubro, na versão que lhe foi dada pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto, a
naturalização pode ser concedida a cidadãos estrangeiros por decisão governamental
mediante solicitação dos interessados que preencham cumulativamente diversas
condições1, expressão do exercício de um poder discricionário traduzido na faculdade
de definição pontual e concreta de quem deve integrar a categoria de português.2
No âmbito da instrução do processo de naturalização, dispõe o art.º 18º, n.º s 7 e 9, do
Decreto-Lei nº 322/82, de 12 de Agosto, que serão solicitadas ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros informações pertinentes que considerarão, em especial, os
possíveis inconvenientes da naturalização para as relações de Portugal com o Estado
de que o requerente é nacional ou com Estados terceiros. De harmonia com este
preceituado, o Instituto da Cooperação Portuguesa vinha emitindo parecer negativo
relativamente à concessão da nacionalidade portuguesa aos bolseiros africanos que
permaneceram em Portugal, invocando a quebra do compromisso de participar
directamente no processo de desenvolvimento científico e técnico dos seus países
após a conclusão da sua formação, procedimento que, recentemente, foi restringido à
simples informação sobre se o requerente beneficiou ou não do estatuto de bolseiro.
1
Maioridade, residência em Portugal há, pelo menos, seis ou dez anos, caso se trate, respectivamente de
nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, conhecimento suficiente da língua
portuguesa, ligação efectiva à comunidade nacional, idoneidade cívica e capacidade para reger as suas
pessoas e prover à sua subsistência.
2
Cf. Rui de Moura Ramos, Do direito português da nacionalidade, pg. 146.
3
Sustentando-se no parecer negativo daquele Instituto, vinha esse Ministério da
Administração Interna adoptando o procedimento de indeferir, em consequência, os
pedidos de naturalização formulados por antigos bolseiros africanos residentes em
Portugal, ainda que os solicitantes preenchessem os restantes pressupostos legais.
Num segundo momento, verifica-se que a instrução destes processos tem
permanecido suspensa, tanto quanto me é dado saber, por ausência de definição de
orientação alternativa àquela, situação que se vem arrastando muito para lá do que
seria razoável, como os casos dos ora reclamantes, acima relatados, demonstram à
saciedade.
Tal como é apanágio do exercício de um poder discricionário, a concessão de
naturalização implica a ponderação de todas as circunstâncias relevantes para a
apreciação do caso concreto com vista à realização dos interesses que se visam
prosseguir. O mero enunciado das circunstâncias caracterizadoras das situações dos
ora reclamantes permite concluir que o critério seguido, não formalmente substituído
embora suspenso, desatende à análise concreta das condições de cada requerente,
constituindo-se como uma auto-limitação à liberdade de apreciação inerente ao próprio
exercício do poder discricionário, em nome da tutela incondicional dos interesses
conexos com a cooperação, em detrimento de quaisquer outros que possam relevar
para efeitos de naturalização.
Na verdade, como é jurisprudência constante, não sendo ilegal em si mesma a
adopção de critérios de decisão, orientadores da actividade administrativa nesta
matéria, os mesmos nunca poderão ser utilizados de forma a olvidar as circunstâncias
de cada caso concreto, de alguma forma convertendo o poder discricionário criado e
querido pela Lei num poder vinculado.3
III
Não é meu propósito, Senhor Ministro, negar a por demais evidente relevância das
políticas de cooperação na qual a formação de quadros africanos constitui um
3
Cf. a respeito, acórdãos do STA de 1995.04.26, 1997.02.19 e 1998.02.18, publicados respectivamente
no BMJ 446/83, 464/585 e 474/227, nos dois últimos casos em sumário.
4
importante vector de progresso dos países beneficiários e de consolidação do
relacionamento entre os Estados de língua portuguesa. Tão-pouco contesto, em
termos abstractos, a relevância da situação de não retorno ao país de origem por parte
dos bolseiros africanos no âmbito do processo de naturalização, o que não significa
que considere aceitável a sua sobreposição relativamente aos demais factores que
mereçam ser tutelados nesta sede processual.
É pois inteiramente legítimo, talvez mesmo desejável na perspectiva da realização do
interesse público, a instituição de mecanismos que assegurem a realização dos
objectivos a que os programas de cooperação se propõem, dificilmente realizáveis
sem a criação de regras próprias e eficazes de responsabilização dos bolseiros pelo
incumprimento das obrigações a que se vincularam perante o Estado português, que
terão que assentar numa estratégia comum aos diversos organismos estatais
envolvidos no processo.
De todo o modo, no que à naturalização diz respeito, a tutela desses interesses deverá
avultar na proporção da sua efectiva importância face aos demais valores relevantes,
o que exige a definição de critérios de orientação que obstem a decisões arbitrárias
ou injustas e, nesta medida, atentatórias dos valores essenciais do Estado de direito
democrático tutelados pela Lei Fundamental.
Na verdade, Senhor Ministro, o critério que vinha sendo adoptado revelava-se
desproporcionado e injusto por ser manifestamente desadequado cominar a quebra
dum compromisso desta natureza (sendo duvidoso que quem subscreva este
compromisso tome efectiva consciência deste tipo de repercussões) com um
impedimento perpétuo de concretização da legítima expectativa de aceder à
nacionalidade portuguesa, cumprindo abundantemente os critérios legais e sem que
nenhuma outra razão de índole política o impeça, não se identificando qualquer
conexão directa entre estas duas realidades que justifique uma penalização desta
grandeza. Por outro lado, é totalmente irrazoável que os interesses subjacentes à
cooperação com os PALOP se sobreponham de forma absoluta e definitiva sobre
quaisquer outros valores em jogo no processo de naturalização, obstando à
ponderação das circunstâncias concretas que rodeiam a situação dos requerentes.
5
Realço a este propósito os valores de integração e de pertença efectiva à comunidade
nacional, inerentes a qualquer juízo de valor em matéria de naturalização - que a têm
sustentado no que toca a tantos cidadãos dos países africanos de expressão oficial
portuguesa -, não se vislumbrando qualquer razão ponderosa para que aqui sejam
pura e simplesmente ignorados.
A título exemplificativo, faço notar o paradigmático caso do Eng.º AM, no qual foi
inteiramente desatendido o facto de se tratar de um antigo militar do exército
português, mais a mais tendo na realidade tentado contribuir para o desenvolvimento
do seu país de origem após a conclusão da sua formação universitária.
Se este critério se revelava merecedor de censura, não pode o Provedor de Justiça
ser agora indiferente ao actual estado de estagnação processual e da consequente
omissão do dever de decisão que se observa quanto a esta matéria. Se em
determinadas circunstâncias a negação da naturalização com aquelas motivações se
afigura como uma decisão desproporcionada, o prolongamento indefinido da situação
de incerteza em que os ora requerentes vivem revela-se uma situação totalmente
inadmissível num Estado de Direito. Não será despropositado sublinhar que o facto de
não assistir aos requerentes um direito à naturalização não legitima, em caso algum, o
atropelo da obrigação legal de decidir e consequente direito a obter uma resposta
fundamentada à sua pretensão em tempo razoável. Exemplifico apenas com o caso do
processo de naturalização da Dr.ª AC, iniciado em 1993 e que continua a aguardar
decisão, isto é, oito anos volvidos.
É deveras contraditório que o Estado fomente a estes indivíduos expectativas desta
natureza, designadamente através do acesso ao estatuto de estrangeiro residente,
mas lhes negue o acesso à nacionalidade do país que os acolhe, seja através da
denegação pura e simples da sua pretensão, seja por via de uma interminável
situação de incerteza que, afinal, é a forma mais perversa de denegação. Todo este
lamentável processo permite-me concluir que o Estado português frustra há longos
anos, por diversas formas, as legítimas expectativas de cidadãos plenamente
integrados na sociedade portuguesa, que aqui organizaram a sua vida profissional e
constituíram família, tão-só porque omite a definição de um regime sancionatório claro,
6
em termos de necessidade, proporcionalidade e adequação à quebra do compromisso
assumido pelos candidatos a bolseiros no âmbito da cooperação com os PALOP.
IV
Na verdade, como Vossa Excelência terá conhecimento, a problemática da
naturalização dos antigos bolseiros africanos tem subjacente a questão da ausência
de regras legais que sancionem o incumprimento do dever de regresso aos seus
países, corolário normal de qualquer regime de concessão de benefícios desta
natureza, sem as quais é legítimo questionar os resultados do investimento humano e
financeiro despendidos neste domínio da cooperação com África.
O que actualmente sucede é que após o termo da sua formação académica uma boa
parte dos bolseiros permanece em Portugal, sem que lhes seja assacada qualquer
responsabilidade pelos benefícios que injustificadamente foram concedidos no tocante
ao ingresso no sistema de ensino português e à atribuição das bolsas de estudo.
Deste cenário resulta que todos aqueles que não solicitem a naturalização não sofrem
qualquer tipo de penalização por terem defraudado o compromisso assumido de
contribuir para o desenvolvimento sustentado dos seus países. Também não posso
ficar indiferente ao que esta injusta situação representa para o interesse público, não
só quanto aos resultados da cooperação mas também no que se refere à aplicação
indevida de dinheiros públicos.
Por este motivo dirigi a Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros uma
proposta no sentido de que fosse ponderada a instituição de mecanismos legais de
responsabilização dos bolseiros em causa, após a conclusão dos seus estudos, que
acautelem os objectivos visados pelos acordos de cooperação com os PALOP e
permitam ao Estado português fazer-se ressarcir pelo investimento humano e material
infundadamente realizado, por considerar ser este o âmbito adequado para o Estado
sancionar, de maneira legítima e proporcionada, a violação dos interesses que,
considerando defraudados, vem penalizando de forma assaz ínvia, negando a
naturalização ou paralisando a sua concessão.
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Tomo a liberdade de anexar, para conhecimento de Vossa Excelência, o ofício que
dirijo a Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
V
Concluo assim que:
a) a rejeição automática dos pedidos de naturalização, com
fundamento no incumprimento do compromisso anteriormente
assumido de regresso ao país de origem, viola a norma do art.º
6.º, n.º 1, da Lei nº 37/81, na medida em que procede a uma
auto-vinculação estrita, aí onde a norma pretende o exercício
da discricionariedade;
b) a “suspensão” da tramitação de processos pendentes viola o
dever de resposta expressa aos peticionantes da decisão de
naturalização.
Assim sendo, por força das razões aduzidas, ao abrigo do disposto no art.º 20º, n.º 1,
al. a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, recomendo a Vossa Excelência que :
os processos de naturalização formulados por antigos bolseiros do
Estado português, não só mas também os dos reclamantes
identificados em epígrafe, sejam decididos com a maior brevidade, não
assumindo uma eventual violação do compromisso de retorno um
carácter absolutamente prejudicial ao deferimento da sua pretensão,
antes se recorrendo aos critérios que permitam a livre apreciação e
ponderação de todos os interesses e circunstâncias relevantes para a
boa decisão dos pedidos em causa.
Nos termos do art.º 38.º, n.º 2, da mesma Lei, aguardo de Vossa Excelência a
comunicação do entendimento que assume face a esta minha Recomendação.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os meus melhores
cumprimentos,
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O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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