Provedor de Justiça

Recomendação n.º 7/A/1995

Data
1995-01-16
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa

Texto integral (313 palavras)

Presidente da Câmara Municipal de Lisboa Número: 7/ A/95 Processo: R-25/92 Data: 16.01.1995 Área: A2 Assunto: URBANISMO E OBRAS - OBRA ILEGAL - INTERVENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL - DEMOLIÇÃO - RGEU Sequência:Acatada 1. O Senhor ... solicitou a minha intervenção com base em reclamação na qual denunciou a situação de uma obra contígua à sua residência, sita na Rua dos ... , nº ..., em Lisboa, na qual foram abertas três janelas clandestinas, que o projecto de obra, aprovado oportunamente pelos Serviços competentes dessa Câmara Municipal, não previa. 2. As diligências feitas por esta Provedoria de Justiça junto dos Serviços camarários confirmam inteiramente o teor da queixa em apreço, conforme resulta da leitura da informação nº 134/ JIS/94, de 28 de Outubro passado, do Departamento de Conservação de Edifícios e Obras Diversas. 3. Na verdade, segundo a referida informação, o projecto aprovado apenas previa a abertura de "frestas", e não de janelas. 4. Importa, pois, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto- Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, e nomeadamente dos seus arts. 162º, 165º e 166º, pôr cobro à situação de ilegalidade acima descrita, pela adequada intervenção dessa Câmara Municipal. 5. Em face do exposto, e no uso da competência que me é atribuída pelo art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei n9 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO: "Que, nos termos dos arts. 162º, 165º e 166º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a Câmara Municipal de Lisboa tome as providências adequadas a sancionar a infração cometida e a repor a legalidade violada, através da substituição das janelas clandestinas por simples frestas, conformes ao projecto aprovado." Solicito a V.Exa. que, atento o disposto no art. 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, me informe sobre a posição assumida quanto à presente Recomendação. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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