Provedor de Justiça
Recomendação n.º 7/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. 0 Senhor ....., contribuinte nº ......, residente na Estrada .....,cometeu um
- Emitente
- Director- Geral das Contribuições e Impostos
Texto integral (360 palavras)
Director- Geral das Contribuições e Impostos
Rec. nº 7A/94
Proc.: R-3414/93
Data:1994-01-13
Área: A2
ASSUNTO: Contribuições e Impostos - IRS - Reembolso.
Sequência:
1. 0 Senhor ....., contribuinte nº ......, residente na Estrada .....,cometeu um lapso no preenchimento da
declaração do IRS de 1990, ao inscrever na linha 240 a verba referente a pensões a que estava obrigado por
força de sentença judicial, valor este que deveria ter incluído na linha 239, daquela declaração.
2. Este lapso originou que na liquidação do imposto se tivesse apurado um reembolso do IRS retido em
excesso de 22.048$00, quando o valor correcto deveria ter sido de 143.848$00.
3. Tendo dado conta do erro cometido, o contribuinte apresentou uma declaração de substituição que, não
obstante ter sido processada informaticamente, não deu origem à correcção da liquidação anteriormente
efectuada, dado ter sido entregue fora de prazo (cfr. ofício de 17.06.92, da DSIRS).
4. Uma vez que o contribuinte já tinha exposto por escrito a situação no seu Bairro Fiscal - Repartição de
Finanças de Algueirão/ Mem Martins - esta exposição foi - e muito bem -, considerada uma reclamação
graciosa feita nos termos exigidos pelo Código do Processo Tributário (cfr. ofício de 29.07.92, dirigido pela
referida Repartição de Finanças ao SAIR).
5. Tendo sido notificado, no âmbito da apreciação do processo de reclamação, para fazer prova dos factos ali
alegados, o Senhor ... dirigiu- se inicialmente ao 19. Serviço de Fiscalização de Pessoas Singulares, do
Departamente dos Serviços Distritais a Fiscalização Tributária de Lisboa e, depois, à Repartição de Finanças
de Carcavelos (a pedido do 2º Serviço de
Fiscalização de Pessoas Singulares do mesmo Departamento).
6. De acordo com os dados conhecidos do processo, o Departamento de Justiça Fiscal da Direcção Distrital de
Finanças de Lisboa enviou já para o SAIR, através do oficio de 12.02.93, a ficha de controlo para
processamento manual do reembolso.
7. Apesar de todas as vicissitudes deste processo, parece estar já largamente excedido o prazo razoável para
apuramento da correcta situação tributária do contribuinte, pelo que, RECOMENDO, com urgência, seja
processado o reembolso do IRS de 1990 a que o Senhor .....tem direito.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel