Provedor de Justiça
Recomendação n.º 69/A/1993
- Data
- 1993-05-20
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Ministro da Saúde
- Descritores
Texto integral (332 palavras)
Ministro da Saúde
Rec. nº 69/ A/1993
Processo: R-836/92
Data: 20-05-1993
Área: A5
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - CENTRO DE SAÚDE MENTAL - VOGAL DA COMISSÃO
INSTALADORA - REMUNERAÇÃO
Sequência: Não Acatada
1. Alguns funcionários administrativos, ex- vogais de comissões instaladoras de centros de saúde mental,
queixaram- se ao Provedor de Justiça por nunca terem recebido remuneração especifica pelo exercício de tais
funções.
2. A, então, Direcção Geral dos Cuidados de Saúde Primários confirmou que o funcionário administrativo
mais categorizado era, por inerência, vogal do conselho de gerência do respectivo centro de saúde mental até
à entrada em vigor da Portaria nº 394/91, de 9 de Maio de 91.
3. Como as funções eram desempenhadas por inerência não deram lugar a qualquer remuneração suplementar
e, entretanto, dada a iminente extinção dos mesmos centros de saúde não se via possibilidade de alterar a
situação em tempo útil.
4. Analisada a situação, verificou- se que os centros de saúde mental criados em 1976 pela Portaria 549/76, de
31 de Agosto e, posteriormente, pela Portaria 1015/80, de 27 de Novembro, foram colocados e mantiveram-
se em regime de instalação previsto no Decreto- Lei nº 413/71, de 27 de Setembro.
5. O artigo 85º daquele Decreto- Lei nº 413/71 prevê a fixação, por despacho, das remunerações dos
componentes das comissões instaladoras, com o acordo do Ministro das Finanças.
6. Ainda que a situação já não possa remediar- se, para o futuro, dada a extinção destes centros, subsiste, na
realidade, uma injustiça relativa, consistindo no facto de os vogais das comissões instaladoras terem prestado
funções sem a devida remuneração.
Considerando que, embora se trate de períodos já passados, o Estado beneficiou da especial colaboração de
funcionários como vogais das comissões instaladoras dos centros de saúde mental, sem qualquer remuneração
apesar de a lei a prever, entendo de
RECOMENDAR
ao abrigo do disposto no artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, que pela via adequada se solucione o
problema.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel