Provedor de Justiça
Recomendação n.º 66/A/1993
- Data
- 1993-05-18
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1 - N. ..., Perito Tributário de 1ª classe e Chefe da Repartição de Finanças de
- Emitente
- Director- Geral das Contribuições e Impostos
Texto integral (1017 palavras)
Director- Geral das Contribuições e Impostos
Rec. nº 66/ A/1993
Processo: R-3249/91
Data: 18-05-1993
Área: A5
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES
Sequência:
1 - N. ..., Perito Tributário de 1ª classe e Chefe da Repartição de Finanças de Tondela, em queixa que me
dirigiu, relevou, essencialmente, a sua discordância com a pena de repreensão escrita que lhe foi imposta, na
sequência de um processo de averiguações, cuja legalidade estrita pôs em causa, e bem assim, com a
denegação, por parte da administração, do seu pedido de passagem de fotocópias do aludido processo,
instaurado a propósito de actos praticados no exercício do seu cargo (vid. xerocópia anexa no processo da
presente Recomendação).
2 - Instruído neste órgão de Estado, processo com base na mencionada queixa, apurou- se, em síntese, a
seguinte factualidade relevante:
a) Na sequência do processo de averiguações (nº 28/91) a Consultadoria Jurídica da D.G.C.I., em Parecer que
emitiu, concluiu que não havia fundamento para proceder disciplinarmente contra o queixoso por este não
haver infringido o dever de obediência a instruções do Director Distrital de Finanças de Viseu sobre a
abertura da Repartição de Finanças de Tondela, no período reservado ao almoço dos funcionários, no decurso
da companhia da recepção das declarações do I.R.S. de 1990/91.
b) Muito embora reconhecendo expressamente que o queixoso não incorreu na prática de infracção disciplinar
e haja por isso determinado o arquivamento dos autos, o então Senhor Director- Geral das Contribuições e
Impostos formulou juízo de censura ao comportamento do Sr. Chefe e demais funcionários envolvidos na
Repartição de Finanças de Tondela cujo comportamento não revelou cujos comportamentos não terem
revelado "espírito de colaboração e boa vontade que a Administração espera de todos os seus membros".
c) O processo de averiguações, posto em causa, não foi convertido em processo disciplinar, por a
Administração Fiscal entender não existir fundamento legal para tal.
d) Ultimado o processo de averiguações,
o funcionário visado solicitou a passagem de fotocópias das peças essenciais do aludido processo,
designadamente dos pareceres do Instrutor e da Consultadoria Jurídica, este emitido em 24 de Maio de 1991,
sobre o qual recaíu o despacho de indeferimento do Ex- Director Geral das Contribuições e Impostos de
27.06.1991, (pedido que foi indeferido, por despacho de 08.08.91).
3 - Atento o precedente quadro factual e circunstancial, entendo não haver qualquer fundamento para o
referido juizo de censura. Embora este não possa ser qualificado como uma pena disciplinar, o certo é que fere
o prestígio dos funcionários visados. Desta maneira, atingiu- se a qualidade profissional sem a mínima base
legal.
4 - Por outro lado, também se me afigura censurável, numa perspectiva jurídico- administrativa, o
procedimento adoptado superiormente, traduzido na recusa, em bloco, da passagem das certidões a extrair do
processo de averiguações em causa, expressa no despacho de indeferimento, do então Senhor Director- Geral
das Contribuições e Impostos, proferido em 26.09.91, em sede de "reapreciação" do pedido.
5 - Conquanto no parecer da Consultadoria Jurídica, de 06.08.91, que serviu de base e fundamento ao
5 - Conquanto no parecer da Consultadoria Jurídica, de 06.08.91, que serviu de base e fundamento ao
despacho de indeferimento, se perfilhe o entendimento de a Administração não ter o dever de "tornar
públicos, através da emissão de fotocópias, as conclusões do processo", faltando para tanto o devido apoio
legal, certo é que o problema não pode ser apreciado nesta perspectiva redutora, a qual não tem devidamente
em conta todas as suas implicações legais.
6 - Com efeito, pese embora exista fundamento legal para a recusa da passagem das certidões da participação
inicial, do parecer do Instrutor, sem prejuízo do direito de consulta, como decorre do disposto no artigo 37º do
Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, certo é que não
pode, recusar- se, no caso em apreço, a passagem da certidão do parecer da Consultadoria Jurídica, que serviu
de apoio e fundamento à decisão final proferida pelo Senhor Director- Geral das Contribuições e Impostos em
27 de Junho de 1991, mandando arquivar o processo de averiguações nº .../91.
7- É que o aludido despacho de "concordância" com o aludido parecer da Consultadoria significou adesão ou
"apropriação", dos fundamentos em que este último assentou, pelo que deve entender- se, em consequência
lógico- jurídica, que o conteúdo do acto administrativo, é o do Parecer.
8 - E se é assim, como parece, o "parecer" sobre o qual recaíu o despacho de concordância, constitui parte
integrante deste, como já decorria do disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto- Lei nº 256- A/77, de 17 de
Junho e resulta, de modo inequívoco, do disposto no artigo 125 (nº 1) do Código de Procedimento
Administrativo.
9 - Logo, se todo o acto administrativo, incluindo a sua fundamentação, tem de ser levado ao conhecimento
dos interessados, através de "notificação", quando imposta por lei, como no caso em apreço, por decorrência
do disposto nos artigos 66 e 68 (nº 1) (cit. Decreto- Lei nº 256- A/77), deverá entender- se que o despacho em
questão só estará correcto e legalmente notificado quando acompanhado do "parecer" que o integrou.
Termos em que temos por conveniente
RECOMENDAR
a V. Exª, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, o seguinte:
a) Para o efeito da notificação, prevista e disciplinada, nos artigos 66 e 68 (nº 1 alínea a) do Código de
Procedimento Administrativo, deve ser remetida ao queixoso, visado no processo de averiguações nº .../91,
certidão do "parecer" da Consultadoria Jurídica da D.G.C.I., que fundamentou a decisão final do Exmº
Director Geral das Contribuições e Impostos proferida em 27.06.91 no aludido processo,
b) Seja considerado como não escrito o "juizo de censura do comportamento do chefe e demais funcionários
na Repartição de Finanças de Tondela, cuja atitude não revelou espírito da colaboração e boa vontade que a
administração espera de todos os seus membros".
10 - Solicito a V. Exª que me seja dado conhecimento da decisão que vier a ser tomada sobre este assunto, na
sequência da precedente Recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel