Provedor de Justiça
Recomendação n.º 65/A/1992
- Data
- 1992-07-23
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Ministro das Finanças
- Descritores
Texto integral (1091 palavras)
Ministro das Finanças
Rec. n.º 65 A/92
Proc.: R-783/89
Data: 23-07-92
Área: A 2
Assunto: FISCALIDADE - IRS - PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA - TRIBUTAÇÃO - ILEGALIDADE.
Sequência: Acatada
1. Em Julho de 1979 o Provedor de justiça formulou recomendação ao então Ministro das Finanças no sentido
de não ser tributada em I.R.S. a pensão de sobrevivência de M, com base nos argumentos constantes do
parecer do Adjunto do Provedor de Justiça que aqui se dão por reproduzidos.
2. Na resposta comunicada ao Provedor de Justiça, o então Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
concordou com o parecer a propósito emitido pelo Centro de Estudos Fiscais da D.G.C.I. (Parecer 40/91) no
qual se concluiu pela impossibilidade de acatamento daquela recomendação, atendendo, em suma, a que os
residentes em Timor devem ser considerados, para efeitos fiscais, como não residentes em Portugal.
3. Reconheço estarem juridicamente correctas duas afirmações que o Fisco avança em contradição ao
primeiro tipo de razões que a Provedoria invocara:
a) Timor não pode, na verdade, face à Constituição e mesmo, embora somente para efeitos fiscais, nos termos
do DL 579/70, de 24/11, ser considerado território português. A queixosa é, pois, em termos de I.R.S., "não
residente" em Portugal.
b) Só a partir do Decreto- Lei n. ° 95/90 se tornou legalmente possível aplicar a pensões de não residentes o
regime do art. ° 51. ° do I.R.S.
E o princípio do mínimo de subsistência consagrado no art. ° 71. ° só vale, expressamente, para os
rendimentos do trabalho.
4. Isto posto, continuo, porém, a entender que existem razões jurídicas a sustentar a recomendação que o
Fisco não aceitou.
Vejamos:
5. Antes de mais, há uma parte da quantia retida compreendida entre a Circular de 15 de Setembro de 1989 e
Janeiro de 1990.
É que o BNU aplicou, com rigor, o novo regime estabelecido no Decreto- Lei n. ° 95/90 a partir de 1/1/90 .
Mas o que sucedeu foi que o Fisco, decerto ciente da injustiça do regime inicial fixado no Código de I.R.S., e
com base na Lei que autorizava o Governo a revê- lo (Lei n. ° 29/89), mandou desde logo aplicar esse novo
sistema pela citada Circular, emitida em 15 de Setembro de 1989.
Só que esta Circular foi enviada à Caixa Geral de Aposentações e ao Centro Nacional de Pensões, as duas
principais entidades pagadoras de pensões.
A D.G.C.I. não terá tido em conta, que os Bancos (entre os quais o BNU, aqui em causa) também pagam
pensões, por o seu pessoal não estar integrado em qualquer regime de segurança social.
Assim, gerou- se aqui uma situação de desigualdade, desfavorável à queixosa: porque o BNU aplicou a lei
(Decreto- Lei n.º 95/90) com rigor, ela sofreu retenção ainda a partir de 12/9/89 e até 1/1/90, período durante
o qual a mesma já não foi - ilegalmente, mas com espírito de justiça - aplicada à generalidade dos não
residentes titulares de pensões pagas por entidades destinatárias da aludida circular que fez efectivar o
Decreto- Lei n. ° 95/90 antes ainda da sua exacta entrada em vigor.
Com base no princípio da igualdade, pelo menos estas quantias devem ser devolvidas à interessada.
6. Mas, a meu ver, não só estas, e isso por dois motivos fundamentais:
a) 0 Centro Nacional de Pensões esclareceu que nunca aplicou a retenção em causa aos não residentes que
tivessem em Portugal procurador.
Ora era essa, precisamente, a situação da queixosa. Mais: o pagamento, a esta, nem era, em rigor, feito em
Timor.
O pagamento da pensão em causa era feito em Lisboa, em conta aberta no BNU para esse efeito - conta essa
em nome da queixosa mas com a morada do seu procurador.
Depois é que era feita a transferência bancária dessas quantias para o banco indonésio com filial em Timor.
Mas, se o pagamento das pensões em causa era feito em Lisboa, em conta da queixosa e com menção da
morada do seu procurador, deveria, em minha opinião, ter- se procedido em termos paralelos aos utilizados
pelo Centro Nacional de Pensões.
Não efectuando o Centro Nacional de Pensões retenção na fonte em situações destas, entendo que, de novo
por força do princípio da igualdade, de modo similar deveria o BNU ter agido em relação à pensão de
sobrevivência da queixosa.
b) Acresce - e sobretudo - que o Ministério das Finanças, depois de mais bem estudado o problema geral das
pensões pagas a não residentes, veio a concluir que não deveriam ter sido objecto de retenção as relativas a
pessoas residentes em países que houvessem celebrado com Portugal convenções destinadas a evitar a dupla
tributação.
Mas, se assim é, idêntico critério se deveria ter aplicado em relação a Timor.
É que - porventura com razão - o Fisco entende continuar em vigor, em relação a Timor, o Decreto- Lei n. °
579/70, destinado a evitar duplas tributações entre os vários espaços fiscais existentes no âmbito de Portugal,
incluídas as então chamadas "províncias ultramarinas".
E o art. ° 8. ° desse diploma dispõe que: "A tributação do rendimento global de pessoa singular ... que resida
em Portugal só pode efectuar- se no território do seu domicílio".
É certo que o art. ° 23. ° n. ° 1 do mesmo Decreto- Lei prescrevia que "são tributáveis por imposto parcelar
apenas no território do domicílio da entidade que paga as remunerações", estendendo o subsequente n. ° 2 o
mesmo regime às pensões.
Mas este último regime é o aplicável a impostos parcelares. E o I.R.S. é, declaradamente, um imposto global
sobre o rendimento.
Sendo assim, é- lhe aplicável o supracitado art. ° 8.º do Decreto- Lei n.º 579/70.
Esta aplicação opera- se directamente, na medida em que se entenda que o Decreto- Lei n. ° 579/70 ainda hoje
vigora para Timor.
E, em qualquer caso, sempre se aplicaria por analogia (ou, até, maioria de razão), face à solução tida por legal
em relação aos países com os quais Portugal celebrou convenção destinada a evitar dupla tributação em sede
de imposto global sobre o rendimento.
7. Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n. ° 1 do art.º 20. ° da Lei 9/91 de 9 de Abril, reitero
7. Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n. ° 1 do art.º 20. ° da Lei 9/91 de 9 de Abril, reitero
perante Vossa Excelência a RECOMENDAÇÃO
para que seja revisto o caso da contribuinte a fim de não ser tributada em I.R.S. a respectiva pensão de
sobrevivência.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL